VENDA AMBULANTE DE DERIVADOS DE LEITE E
BISCOITOS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Consulta nº 155/98

A consulente, pessoa jurídica dedicada ao comércio atacadista de gêneros alimentícios industrializados, nos termos do artigo 598 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, apresenta a seguinte consulta:

Informa que exerce o comércio atacadista de derivados do leite e de biscoitos, sendo que efetiva suas operações através de venda ambulante, com nota fiscal geral onde é destacado o ICMS e onde consta, em campo próprio, a natureza da operação ("Remessa para venda ambulante - Nota Fiscal Geral").

Os prepostos da consulente, quando da realização da venda efetiva junto ao estabelecimento adquirente, emitem Nota Fiscal com destaque do imposto, constando o preço real da operação, que pode ser inferior ou superior ao mencionado na Nota Fiscal Geral, conforme as flutuações de mercado. Salienta que 83,37% de suas vendas são a prazo.

Menciona que procede o registro da Nota Fiscal Geral no livro de saídas respectivo, com lançamento do ICMS.

Se ocorre retorno de mercadorias, emite Nota Fiscal para assunção do crédito respectivo.

Nas vendas cujo preço praticado for maior do que o constante na Nota Fiscal genérica, emite Nota Fiscal para complementar a diferença do tributo.

Em outras vendas, onde o valor cobrado é menor do que o constante na nota geral, em decorrência de descontos ou abatimentos, a interessada efetua um levantamento de todas as deduções concedidas, depurando o ICMS correspondente e registrando o crédito respectivo no Livro Registro de Apuração do ICMS.

Salienta que, para efeito de segurança administrativa e fiscal, efetua um corte nas suas operações, não deixando que notas fiscais de remessa, bem como os retornos respectivos, passem de um mês para outro.

Questiona na seqüência:

I - Está correto o procedimento adotado pela consulente quanto ao creditamento do ICMS, apurando-se o montante do tributo estadual pago a maior e efetuando o lançamento em seu Livro Registro de Apuração do ICMS?

II - Em caso negativo, poderia ser adotado procedimento idêntico ao prescrito por diversas legislações estaduais, tal como a gaúcha?

III - Não estando correto o procedimento atualmente utilizado, como deverá a consulente proceder para regularizar essa situação?

RESPOSTA:

É interessante, inicialmente, sintetizar as situações apresentadas pela consultante, da forma como segue:

A. Efetua operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, por meio de veículos, com emissão de Nota Fiscal Geral e respectivo destaque do ICMS;

B. No retorno de mercadorias não vendidas, emite nota fiscal para registrar a entrada com registro do crédito decorrente;

C. Com venda efetiva ao destinatário, por preço real superior ao constante na Nota Fiscal Geral, emite nota fiscal complementar, com registro do débito do ICMS remanescente;

D. Com venda efetiva ao destinatário, por preço real inferior ao constante na Nota Fiscal Geral, em virtude de descontos ou abatimentos concedidos, efetua o levantamento de todas as deduções concedidas e apura o imposto correspondente, creditando o valor respectivo no Livro Registro de Apuração do ICMS.

De início, convém esclarecer que os procedimentos adotados pela consulente e elencados nos itens A, B e C da presente resposta estão em consonância com os dispositivos legais aplicáveis (itens A e C conforme disposto no artigo 270 do RICMS/PR e item B conforme reza o artigo 272 do mesmo diploma legal).

Na seqüência, enfocando os quesitos formulados pela interessada, os quais diretamente relacionados ao item D desta resposta, concluímos por correto o procedimento desde que adotado na foma a seguir descrita.

Inicialmente, respondemos que inaplicável a Legislação Tributária de qualquer outra Unidade Federada, pelo Princípio da Territorialidade constante no artigo 102 do Código Tributário Nacional, e pelo fato de existir legislação própria deste Estado.

Para o caso presente, vemos como perfeitamente aplicável o inciso II do artigo 185 do RICMS/PR, a seguir transcrito, visto que inclusive a consultante afirma que efetua "cortes nas suas operações", para evitar que notas fiscais de remessa ou retorno respectivo passem de um mês para o outro:

Art. 185. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 21; Convênio SINIEF nº 6/89, arts. 4º e 89; Ajustes SINIEF nº 1/85, 1/86 e 1/89):

(...)

II - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original; (- grifo nosso -).

Destarte, no caso de efetivar operações cujo preço real praticado junto ao destinatário for inferior àquele destacado na nota fiscal geral, estando ambas as notas fiscais datadas do mesmo mês, deverá a consulente emitir nota fiscal, com o registro das diferenças apuradas, regularizando-se, assim, os valores geradores do crédito resultante.

Curitiba, em 11 de agosto de 1998

José César Sorgi Pinhaz
Relator

Flávio José Deffert
Coordenador

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