TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA
Obrigações Acessórias

RESUMO: Na Consulta a seguir, o Setor Consultivo da Receita Estadual esclarece sobre a não emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quando houver o transporte de carga própria, informando sobre as obrigações acessórias a serem observadas pelo transportador.

CONSULTA Nº 31/99

PROTOCOLO: 3.729.201-0
CONSULTA Nº: 031, de 18 de fevereiro de 1999.
SÚMULA: ICMS. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. VEÍCULOS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS.
CONSULENTE: SUCESSORES DE DORIVAL RIBEIRO LTDA.

RELATOR: CLÓVIS MEDEIROS DE SOUZA.

A consulente, laborando no ramo de comércio atacadista e prestação de serviço de transporte, informa que para a entrega de seus produtos utiliza tanto veículos de sua frota própria, como contratados de terceiros, para a prestação de serviço de transporte.

Informa, ainda, que todas as vendas são realizadas sob a cláusula CIF, ou seja, com o valor do frete já embutido no das mercadorias.

Tendo dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações principal e acessória em relação a prestação de serviço de transporte, faz as seguintes indagações:

1. É correto, nas prestações de serviço com veículo próprio fazer menção de que o transporte é efetuado sob cláusula CIF, mencionando os dados do veículo em campo próprio do documento fiscal?

2. Caso contrate terceiros - pessoa jurídica - para a entrega das mercadorias sob cláusula CIF, quem é o responsável pelo imposto sobre a prestação de serviço de transporte?

3. Caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade federada, será a consulente, substituto tributário?

4. Tendo em vista que possui Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, deve emiti-lo quando da prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade federada?

5. Poderá adotar, para efeito de transporte das mercadorias em veículos de terceiros, o mesmo tratamento dado ao transporte com veículos próprios? Se positivo, deverá pleitear regime especial para este procedimento?

RESPOSTA

Passamos a responder de forma seqüencial às dúvidas da consulente:

1) Quando o transporte é efetuado pelo próprio remetente, em veículo próprio, este não presta serviço de transporte, pois o valor da operação, indistintamente, engloba o da mercadoria e o frete, conforme bem dispõe a Lei 11580/96, em seu art. 6º, §1º, inciso II, alínea "b"; portanto, bastará a informação, no documento fiscal, que o transporte está sendo realizado em veículo próprio, identificando-o.

2) Na prestação de serviço de transporte realizada por contribuinte inscrito no CAD-ICMS, este deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, com destaque do ICMS, sendo do emitente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

3) Os transportadores autônomos e as empresas transportadoras de outra Unidade da Federação, quando realizarem a prestação de serviço de transporte iniciada em território paranaense, em que os tomadores do serviço sejam contribuintes do imposto neste Estado, serão substituídos, desde que observados os termos do art. 516, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 2736/96, devendo o tomador do serviço proceder na forma que dispõe os artigos 517 e 518, do RICMS/PR, que rezam:

Art. 517 - No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o inciso X do art. 51.

Art. 518 - O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 516 deverá ser pago em GR/PR, até o dia cinco do mês subseqüente ao das prestações, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 101, em que conste as seguintes informações:

I - o número e a data da nota fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;

II - nome do transportador;

III - o valor da prestação do serviço;

IV - a base de cálculo;

V - o valor do ICMS devido;

VI - o valor do crédito presumido;

VII - o valor do ICMS a recolher.

Parágrafo único - A GR/PR, referida no "caput" deste artigo, servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.

4) O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, que for autorizado para a Consulente, somente deverá ser emitido quando esta prestar serviço de transporte para terceiros.

5) Não. A legislação dá tratamento distinto às prestações de serviço em veículo próprio e de terceiros.

Ressalte-se, entretanto, que na hipótese dos veículos de terceiros serem operados em regime de locação ou qualquer outra forma, nos termos do art. 208 do RICMS/PR, serão considerados veículos próprios.

Assim sendo, caso venha procedendo de forma diversa, tem a consulente o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da presente, para adequar seu procedimento à resposta, nos termos do artigo 607, do RICMS.

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