SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PILHA E
BATERIA ELÉTRICAS

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria os procedimentos a serem observados a partir de 01 de fevereiro de 1999, pelos contribuintes que efetuarem operações com pilha e bateria elétricas, a qual estará sujeita ao regime de substituição tributária, de acordo com o Decreto nº 173, de 27 de janeiro de 1999, que acrescentou os artigos 515 - I/J ao RICMS.

2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

É atribuída ao estabelecimento industrial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, que promover saídas de pilha e bateria elétricas com destino a revendedores localizados em território paranaense, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes.

3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

É atribuída também, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, aos estabelecimentos localizados nos Estados de Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista;

4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

O contribuinte que efetuar operações com pilha e bateria elétricas sujeita ao regime de substituição tributária, terá como base de cálculo o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.

No caso de não haver o preço máximo, a base de cálculo será o valor praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação de 40% (quarenta por cento).

O estabelecimento industrial que não realizar operações, diretamente com o comércio varejista, terá como valor inicial para o cálculo do imposto o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

5. ESTABELECIMENTO SUBSTITUÍDO

O estabelecimento, na condição de contribuinte substituído, que receber mercadorias com o imposto retido deverá:

- escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, e no caso de aquisição interestadual, lançar na coluna "Observações" os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente;

- emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados:

a) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido de cada mercadoria no campo "Reservado ao Fisco";

b) a expressão " Substituição Tributária - art. 515-I do RICMS/PR";

- lançar a Nota Fiscal de saída da mercadoria na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.

No caso de devolução de mercadoria adquirida sob o regime de substituição tributária, será emitido a Nota Fiscal sem destaque do imposto, indicando o número e a data da Nota Fiscal de origem e os motivos da devolução.

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