SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MERCADORIA DESTINADA À CONSUMIDOR
FINAL EM OUTRO ESTADO - INSCRITO E NÃO INSCRITO

 CONSULTA Nº 296/97

A consulente, qualificada na exordial, contribuinte substituída, esclarece:

 I - Opera no ramo de comércio, importação, exportação e representação comercial de produtos e equipamentos para laboratórios de hospitais, produtos e equipamentos odontológicos e farmacêuticos.

II - Comercializa produtos médicos e hospitalares com substituição tributária para clientes de outros estados, sendo consumidores finais não-inscritos no ICMS e consumidores finais inscritos no ICMS.

III - Emite nota fiscal de acordo com o artigo 482, inciso II do RICMS/96, sem destaque do imposto, para as operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS.

IV - Emite Nota Fiscal de acordo com o artigo 483 do RICMS/96, com destaque do imposto, para as operações interestaduais com consumidor final contribuinte do ICMS.

Indaga, ao final, se vem procedendo de forma correta.

RESPOSTA: 

O procedimento adotado pela consulente está correto.

É pertinente esclarecer que o artigo 482 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto 2.736/96, no inciso II, abrange os casos de operações de saída interestadual para destinatário consumidor final não-contribuinte, igualando tais operações àquelas internas para destinatário contribuinte do ICMS, nos termos seguintes:

Art. 482 - O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:

(...)

II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o valor do imposto retido; (grifo nosso)

 Por sua vez, as operações que destinem mercadorias a consumidores finais que sejam contribuintes inscritos em outras unidades federadas, em sendo eleita a consulente substituta tributária, devem se submeter aos termos do artigo 483 do RICMS/96, com atenção ao contido nos incisos I e II, in verbis: 

Art. 483 - Caso o contribuinte substituído venha a promover, com mercadoria cujo ICMS foi retido, operação interestadual destinada a contribuinte, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, mediante emissão de nota fiscal:

 I - recuperar o crédito do ICMS pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, em conta gráfica;

 II - opcionalmente à regra do inciso anterior, sendo eleito contribuinte substituto, em operações interestaduais, pela unidade da Federação de destino da mercadoria, ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte:

(...) 

Ainda apropriado lembrar que o Estado de São Paulo, desde o final do ano passado, deixou de adotar o regime da Substituição Tributária com relação às mercadorias que a consultante mercantiliza, decorrendo daí a sustação da condição de substituída que ocupava dantes, devendo a mesma, nas operações de saída destinadas a esse Estado, observar o contido no artigo 489 do RICMS:

 Art. 489 - O contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do imposto, e o remetente não sendo ou tendo deixado de ser eleito substituto, deverá adotar os seguinte procedimentos:

I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;

II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;

III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do art. 482, inciso II e § 1º, conforme o caso.

(...)

Assim sendo, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência da presente, para adequar seu procedimento à resposta, nos termos do artigo 607 do RICMS/96.

Curitiba, em 03 de abril de 1998

José César Sorgi Pinhaz
Relator

Homero de Arruda
Coordenador

Indice Geral Índice Boletim