SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
LÂMPADA ELÉTRICA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria, os procedimentos a serem observados a partir de 01 de fevereiro de 1999, pelos contribuintes que efetuarem operações com lâmpada elétrica, a qual estará sujeita ao regime de substituição tributária, de acordo com o Decreto nº 173, de 27 de janeiro de 1999, que acrescentou os artigos 515 - G/H ao RICMS.

2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

É atribuída ao estabelecimento industrial a condição de sujeito passivo por substituição tributária que promover saídas de lâmpada elétrica com destino a revendedores localizados em território paranaense, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes.

3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

É atribuída também, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, aos estabelecimentos localizados nos Estados de Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista;

 4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

O contribuinte que efetuar operações com lâmpada elétrica sujeita ao regime de substituição tributária, terá como base de cálculo o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.

No caso de não haver o preço máximo, a base de cálculo será o valor praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação de 40% (quarenta por cento).

O estabelecimento industrial que não realizar operações, diretamente com o comércio varejista, terá como valor inicial para o cálculo do imposto o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

5. ESTABELECIMENTO SUBSTITUÍDO

Os estabelecimentos, na condição de contribuintes substituídos, que efetuarem operações com lâmpada elétrica, deverão recolher o imposto sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de janeiro de 1999, devendo:

a) escriturar no livro Registro de Inventário o estoque existente e inventariado, sendo o valor base correspondente ao controle permanente do estoque ou ao custo de aquisição mais recente;

b) ao valor do estoque existente deverá ser acrescentado:

- quando se tratar de estabelecimento atacadista - 28%;

- quando se tratar de estabelecimento varejista - 20%;

c) aplicar sobre o valor obtido no item "b", a alíquota própria para as operações internas - 17% (dezessete por cento);

d) deduzir do valor obtido no item "c" o crédito fiscal disponível, se for o caso;

e) o valor obtido no item "d" será recolhido em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante o lançamento do valor de cada parcela no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

f) o valor da primeira parcela será lançado na apuração do mês de fevereiro de 1999 e os demais nos meses subseqüentes.

A seguir, daremos um exemplo, com valores hipotéticos, para esta operação:

- valor do estoque em 31.01.99 R$ 10.000,00
- acréscimo de 20% (varejista) R$ 2.000,00
- valor do estoque c/acréscimo R$ 12.000,00
- valor do ICMS (12.000 x 17%) R$ 2.040,00
- valor do crédito existente em conta gráfica na apuração de fevereiro/99 R$ 940,00
- valor do ICMS a recolher (2.040 - 940) R$ 1.100,00
- valor de cada parcela (1.100 : 4) R$ 275,00

Baseado nos valores apurados neste exemplo, teríamos a 1ª parcela no valor de R$ 275,00 a qual será lançada na apuração do mês de fevereiro de 1999 no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

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