SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FILME FOTOGRÁFICO
E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria os procedimentos a serem observados a partir de 01 de fevereiro de 1999, pelos contribuintes que efetuarem operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide", os quais estarão sujeitos ao regime de substituição tributária, de acordo com o Decreto nº 173, de 27 de janeiro de 1999, que acrescentou os artigos 515 - C/D ao RICMS.

2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

É atribuída ao estabelecimento industrial, que promover saídas de filme fotográfico e cinematográfico e "slide" com destino a revendedores localizados em território paranaense, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes.

3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

É atribuída também, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.

 4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

O contribuinte que efetuar operações com filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", sob o regime de substituição tributária, terá como base de cálculo o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.

No caso de não haver o preço máximo, a base de cálculo será o valor praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação de 40% (quarenta por cento).

O estabelecimento industrial que não realizar operações, diretamente com o comércio varejista, terá como valor inicial para o cálculo do imposto o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

5. ESTABELECIMENTO SUBSTITUÍDO

Os estabelecimentos, na condição de contribuintes substituídos, que efetuarem operações com filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", deverão recolher o imposto sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de janeiro de 1999, devendo:

a) escriturar no livro Registro de Inventário o estoque existente e inventariado , sendo o valor base correspondente ao controle permanente do estoque ou ao custo de aquisição mais recente;

b) ao valor do estoque existente deverá ser acrescentado:

- quando se tratar de estabelecimento atacadista - 28%;

- quando se tratar de estabelecimento varejista - 20%;

c) aplicar sobre o valor obtido no item "b" a alíquota própria para as operações internas - 17% (dezessete por cento);

d) deduzir do valor obtido no item "c" o crédito fiscal disponível, se for o caso;

e) o valor obtido no item "d" será recolhido em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante o lançamento do valor de cada parcela no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

f) o valor da primeira parcela será lançado na apuração do mês de fevereiro de 1999 e os demais nos meses subseqüentes.

 A seguir, daremos um exemplo com valores hipotéticos para esta operação:

- valor do estoque em 31.01.99 R$ 10.000,00
- acréscimo de 20% (varejista) R$ 2.000,00
- valor do estoque c/acréscimo R$ 12.000,00
- valor do ICMS (12.000 x 17%) R$ 2.040,00
- valor do crédito existente em conta gráfica na apuração de fevereiro/99 R$ 940,00
- valor do ICMS a recolher (2.040 - 940) R$ 1.100,00
- valor de cada parcela (1.100 : 4) R$ 275,00

Baseado nos valores apurados neste exemplo, teríamos a 1ª parcela no valor de R$ 275,00, a qual será lançada na apuração do mês de fevereiro de 1999 no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

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