SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CANINHA E CACHAÇA -
ALTERAÇÃO
NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
O Decreto nº 173, de 21 de janeiro de 1999, alterou a base de cálculo do imposto, a ser aplicada nas operações com caninha e cachaça sob o regime da substituição tributária, estando o contribuinte sob a condição de substituto tributário para os seguintes percentuais, a partir de 01.02.99:
a) 60% - quando se tratar de industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida;
b) 72% - nos demais casos.