SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CANINHA E CACHAÇA - ALTERAÇÃO
NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

O Decreto nº 173, de 21 de janeiro de 1999, alterou a base de cálculo do imposto, a ser aplicada nas operações com caninha e cachaça sob o regime da substituição tributária, estando o contribuinte sob a condição de substituto tributário para os seguintes percentuais, a partir de 01.02.99:

a) 60% - quando se tratar de industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida;

b) 72% - nos demais casos.

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