PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO - BASE DE CÁLCULO

CONSULTA Nº 208/98

A consulente, atuando no ramo de comércio de alimentos industrializados e serviços de transporte rodoviário, questiona a respeito do procedimento correto em relação ao cálculo do ICMS incidente sobre o frete em prestações intermunicipais.

Exemplificando, informa que efetua o cálculo do referido imposto da seguinte forma:

Valor do frete: R$ 184,00
Alíquota: 12%
Valor do imposto: R$ 22,08

Todavia, esclarece que sua cliente, empresa instalada neste Estado, na cidade de Ponta Grossa, exige que o cálculo do imposto seja feito desta outra forma:

Valor do frete: R$ 184,00
Base de cálculo:

R$ 184,00/0,88 = R$ 209,09

Alíquota: 12%
Valor do imposto: R$ 25,09

Diante do exposto, indaga qual dos dois procedimentos acima descritos está correto.

RESPOSTA:

Primeiramente, cumpre salientar que o preço total do serviço cobrado do cliente é aquele mencionado no primeiro exemplo, ou seja, de R$ 184,00, informação que obtivemos por contato telefônico com o representante da consulente.

A dúvida suscitada na presente consulta encontra esclarecimento na Lei nº 11.580/96, reguladora do ICMS no Estado do Paraná, em seu art. 6º, §1º, a qual determina que "integra a base de cálculo do imposto o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle".

Obedecendo a esse critério, o ICMS deverá ser calculado "por dentro", sob pena de ocorrer distorção da base de cálculo do imposto, pois esta deverá corresponder ao preço do serviço efetivamente cobrado do cliente (art. 6º, item III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96).

Diante do exposto, conclui-se que a alíquota referente ao ICMS, nas prestações de serviço de transporte, deverá ser aplicada sobre o valor do frete pago ao transportador que, no caso exemplificado, é de R$ 184,00, sendo esta, a correta base de cálculo a ser utilizada para obter o valor do imposto a ser destacado no CTRC. Portanto, incorreto o procedimento exigido pela empresa contratante do serviço, como incorretos, também, estão os CTRC anexados ao presente, os quais deverão ser retificados pela consulente.

Desta feita, de acordo com o determinado no art. 607, §1º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, tem a consulente o prazo de até quinze dias, a contar da ciência desta resposta para se adequar ao que aqui foi esclarecido.

Curitiba, 22 de setembro de 1998

Sônia Bozza
Relatora

Flávio José Defert
Coordenador

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