PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Considerações - Parte 2

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Entre os benefícios fiscais relacionados com a prestação de serviços de transporte encontra-se o diferimento, sistemática que permite que o imposto seja recolhido numa fase posterior pelo contribuinte.

A Seção II do Regulamento do ICMS do Paraná, composta pelo art. 88, dispõe sobre o diferimento do pagamento do imposto, em determinadas prestações de serviço de transporte.

A seguir, prosseguiremos com as considerações relacionadas com a prestação do serviço de transporte, iniciadas no Bol. nº 21/99, abordando as normas legais relativas ao diferimento.

 2. DIFERIMENTO DO IMPOSTO

O art. 88 do RICMS-PR difere (*) o pagamento do imposto nas prestações de serviço de transporte de produtos primários e de insumos agropecuários, em certas etapas da cadeia de distribuição desses produtos, desde que o prestador do serviço tenha optado pelo crédito presumido de que trata o inciso X do art. 51 (*) do Regulamento do ICMS-PR.

Na Tabela 1, a seguir, visualizam-se os produtos e as hipóteses em que há o diferimento na prestação de serviços de transporte, previstas pela legislação paranaense.

Tabela 1: "Produtos, cujo transporte pode ocorrer sob a égide do diferimento."  

PRODUTOS TRANSPORTADOS

OPERAÇÕES
(etapas da cadeia de distribuição)

PRODUTOS PRIMÁRIOS
(art. 88, I do RICMS)

Saídas diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento
Saídas entre estabelecimentos de produtores agropecuários

INSUMOS AGROPECUÁRIOS
(art. 88, II do RICMS)

Quando destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário
Saídas entre estabelecimentos de produtores agropecuários.

 (*) Notas:

1. O diferimento na prestação de serviço de transporte era previsto pelo art. 99 do ora revogado Decreto nº 1.966/92, abrangia, além dos produtos hortifrutigranjeiros, nas operações diretamente das zonas de produção para o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento, as mercadorias em operação abrangida pelo diferimento. Tal dispositivo incorporou-se ao ora revogado Decreto nº 1.511/95 e ao Decreto, em vigor, nº 2.736/96, sendo revogado pelo Decreto nº 3.795/97, sendo até ser pelo Decreto nº 4.053/98 (vigência a partir de 26.01.98).

2. O crédito presumido na prestação de serviços de transporte equivale a 20% do valor do imposto, não sendo permitido ao contribuinte que utilizá-lo, a apropriação de outros créditos previstos pela legislação.

2.1 - Não Aplicabilidade do Diferimento - Operações Interestaduais e Internacionais

De acordo com o § 1º (*) do art. 88 do RICMS-PR, o diferimento, previsto pela legislação paranaense, relativo à prestação de serviço de transporte, não se aplica às saídas para outra unidade federada ou para o Exterior.

(*) Nota: Esse dispositivo foi acrescentado pelo Decreto nº 4.242 de 15.04.98, Alteração 276ª (efeitos a partir de 26.02.98).

2.2 - Encerramento da Fase do Diferimento

A fase do diferimento, em relação à prestação de serviços de transporte, será encerrada, conforme o § 2º (*) do art. 88 do RICMS-PR:

a) na entrada do estabelecimento adquirente dos produtos agropecuários previstos pelo inciso I do art. 88 do RICMS-PR, incorporando ao débito da operação;

b) na operação subseqüente não mais abrangida por diferimento ou suspensão, na hipótese do transporte dos insumos agropecuários previstos pelo inciso II do art. 88 do RICMS-PR, incorporado ao débito da operação.

(*) Nota: Esse dispositivo foi acrescentado pelo Decreto nº 4.242/98 (efeitos a partir de 26.02.980).

Estando previsto como uma disposição comum ao diferimento, o art. 95, II do RICMS-PR determina que será considerada encerrada, automaticamente, a fase de diferimento, quando da constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regular, inclusive em relação ao serviço, se for o caso.

2.3 - Pagamento do ICMS - Incorporação ao Débito da Operação

De acordo com o art. 97 do Regulamento do ICMS do Paraná, o imposto diferido será pago na forma e no prazo estabelecidos no art. 57 do RICMS-PR, incorporado ao débito da operação (*).

(*) Nota: O dispositivo legal ressalva as hipóteses previstas nos arts. 95 e 96 do RICMS-PR Vide o item 2.2 sobre o encerramento da fase do diferimento.

2.4 - Recolhimento do Imposto - Ausência de Nova Prestação Tributável

O art. 96 do RICMS-PR dispõe que, caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 54 (*) do RICMS-PR.

(*) Nota: Esse dispositivo diz respeito às operações e prestações em que há manutenção do crédito do ICMS.

 2.5 - Documentos Fiscais - Sem Destaque do ICMS

As prestações abrangidas pelo diferimento, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras". (Art. 224, § 3º, "g", 2 e art. 225 § 3º, "e", 2 do RICMS-PR.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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