PAINÉIS PUBLICITÁRIOS - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO VISUAL
Fato Gerador do ICMS

RESUMO: Por meio da Consulta transcrita a seguir, o Fisco esclarece sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços de comunicação, mediante a utilização de painéis publicitários.

CONSULTA Nº 065/99, de 18.03.99

PROTOCOLO: 3.438.961-6
SÚMULA: ICMS. PAINÉIS PUBLICITÁRIOS. DIVULGAÇÃO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
CONSULENTE: VISOLUX PAINÉIS S/C LTDA.

RELATOR: GILBERTO CALIXTO

A consulente, acima citada, expõe que a atividade que efetua, locação de painéis, não sofre a incidência do ICMS, e sim, do tributo municipal, qual seja, o ISS.

Na seqüência, entende que deve ser reconsiderada a Consulta nº 10/98.

Expõe, também, que deve ser emitido outro parecer explicativo dos procedimentos a serem adotados quando do transporte dos materiais aos pontos de instalação dos painéis.

Solicita a dispensa de obrigatoriedade para se inscrever no CAD/ICMS.

Alega a consulente que não é contribuinte do ICMS nas operações com locação de painéis rodoviários.

Ao final, em prevalecendo a obrigatoriedade de inscrição no CAD/ICMS, a consulente solicita que as notas de remessa para locais de instalação e retorno sejam emitidas tão somente para fins de transporte, sem valor comercial.

RESPOSTA

A consulente pauta-se objetivamente contra a resposta dada à Consulta nº 10/98 que considerou, após ampla fundamentação, que a prestação de serviços de locação de painéis publicitários consistia efetivamente em prestação de serviços de comunicação visual, hipótese de incidência do ICMS, e que caberia, por conseguinte, à consulente inscrever-se no CAD/ICMS e emitir os documentos fiscais relativos a cada operação ou prestação de serviço de comunicação que realizar.

Lembramos que posteriormente, por meio da Consulta nº 66/98, o Setor Consultivo voltou a discutir matéria semelhante, adotando o mesmo entendimento, concluindo que "o fato da consulente rotular o serviço que presta como de locação de painéis, não tem o condão de obstruir a ocorrência do fato gerador do tributo".

A conclusão supracitada aplica-se inteiramente, in casu, onde a consulente objetiva afastar a tributação do ICMS alegando a prática de locação de painéis.

Lembramos que o mesmo tratamento aplicar-se-á à locação de painéis rodoviários, pois o local onde ocorre a instalação dos painéis não influi na hipótese de incidência do caso ora analisado, ocorrendo sempre o fato gerador quando da saída dos referidos produtos do estabelecimento da consulente.

Por conseqüência, considerando toda a fundamentação legal que demonstra a ocorrência do fato gerador nas prestações promovidas pela consulente já apresentada na resposta dada à Consulta nº 66/98, estamos anexando-a à presente.

No tocante aos procedimentos que deverá adotar quando das remessas para os locais de instalação, estes também estão descritos na já citada Consulta nº 66/98.

Decorre da prática de fato gerador do ICMS que a consulente, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.580/96, deverá requerer sua inscrição no CAD/ICMS.

Por fim, resta-nos dizer que em razão ao que dispõe o art. 607, do RICMS/96, tem a consulente o prazo de 15 dias, a partir da ciência da resposta, para adequar-se aos termos da presente.

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