PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO – CESTA BÁSICA
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

RESUMO: Por meio da Consulta nº 68/97, o Setor Consultivo da Receita Estadual esclareceu um pouco mais sobre as alíquotas de diversos produtos de panificação, que não raramente, tornam-se difíceis de determinar.

CONSULTA Nº: 068, de 09 de abril de 1997

SÚMULA: ICMS. ALÍQUOTAS. PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO. CESTA BÁSICA.

RELATOR: ANTÔNIO SPOLADOR JÚNIOR

A consulente, atuando no ramo de industrialização e comércio de acessórios para panificação, indaga quanto à aplicação das alíquotas internas e interestaduais dos produtos que discrimina, apresentando o seguinte entendimento quanto à aplicação da alíquota interna.

1) Preparado para bolo inglês: ingrediente que sofrerá mistura para dar origem ao produto mencionado: farinha de trigo, gordura hidrogenada, essência de laranja, açúcar, leite em pó, sal e fermento em pó (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);

2) Anti-mofo (para pães): ingrediente que sofrerá mistura para dar origem ao produto mencionado: bicarbonato de cálcio e amido de mandioca (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);

3) Fermento em pó (para pães): ingrediente que sofrerá mistura para dar origem ao produto mencionado: bicarbonato de cálcio e pirofosfato ácido de sódio (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);

4) Preparado para recheios "creme" (para pães): ingrediente que sofrerá mistura para dar origem ao produto mencionado: açúcar, fécula de mandioca modificada "purity" D.A., essência sabor baunilha e corante (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);

5) Preparado para sonho: ingrediente que sofrerá mistura para dar origem ao produto mencionado: farinha de trigo, gordura hidrogenada, leite em pó, sal e açúcar (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);

6)Preparado para pão de centeio: ingrediente que sofrerá mistura para dar origem ao produto mencionado: farinha de trigo, gordura hidrogenada, farinha de centeio, leite em pó, sal, açúcar (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);

7)Preparado para pão integral: ingrediente que sofrerá mistura para dar origem ao produto mencionado: farinha de trigo, farinha de trigo integral, gordura hidrogenada, leite em pó, sal, açúcar (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);

8)Reforçador de farinha (para pães): ingrediente que sofrerá mistura para da origem ao produto mencionado: fécula de mandioca, estearoil 2 lactil, lactato de sódio, alfa milase, polisorbato 80, ácido ascórbico (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);

9)Preparado para pão de queijo: ingrediente que sofrerá mistura para dar origem ao produto mencionado: fécula de mandioca, gordura hidrogenada, leite em pó, sal, essência sabor de queijo, fécula de mandioca modificada "National 75" (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);

10)Mistura ou preparado para pão de queijo; (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);

11)Mistura ou preparado para sonho; (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);

12)Mistura ou preparado para pão "diet" fibras; (7% conforme RICMS - anexo II, tabela I, item 7 - cesta básica);

13)Mistura ou preparado para pão de centeio; (7% conforme RICMS - anexo II, tabela I, item 7 - cesta básica);

14)Mistura ou preparado para pão de cereais; (7% conforme RICMS - anexo II, tabela I, item 7 - cesta básica);

15)Mistura ou preparado para pão integral; (7% conforme RICMS - anexo II, tabela I, item 7 - cesta básica);

16)Mistura ou preparado para pão doce; (7% conforme RICMS - anexo II, tabela I, item 7 - cesta básica);

17)Mistura ou preparado para pão panetone; (7% conforme RICMS - anexo II, tabela I, item 7 - cesta básica);

18)Mistura ou preparado para creme recheio e cobertura; (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);

19)Aditivo ou "premix" tipo Jan 7; (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);

20)Fermento químico; (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);

21)Sal refinado; (7% conforme RICMS - anexo II, tabela I, item 7 - cesta básica);

22)Sal moído; (7% conforme RICMS - anexo II, tabela I, item 7 - cesta básica);

23)Açúcar refinado granulado; (7% conforme RICMS - anexo II, tabela I, item 7 - cesta básica);

24)Açúcar confeiteiro; (7% conforme RICMS - anexo II, tabela I, item 7 - cesta básica);

25)Açúcar Baunilha; (7% conforme RICMS - anexo II, tabela I, item 7 - cesta básica);

26)Açúcar Mascavo; (7% conforme RICMS - anexo II, tabela I, item 7 - cesta básica);

27)Farinha para quibe; (12% conforme Consulta Tributária nº 97/92);

28)Óleo de soja refinado; (7% conforme RICMS - anexo II, tabela I, item 7 - cesta básica);

29)Margarina vegetal; (7% conforme RICMS - anexo II, tabela I, item 7 - cesta básica);

30)Gordura vegetal hidrogenada; (7% conforme RICMS - anexo II, tabela I, item 7 - cesta básica);

31)Farinha de trigo integral (centeio); (7% conforme RICMS - anexo II, tabela I, item 7 - cesta básica);

32)Chroter de trigo "choroter"; (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);

33)Fubá; (7% conforme RICMS - anexo II, tabela I, item 7 - cesta básica);

34)Leite em pó; (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);

35)Amido de milho maizena: (17% conforme RICMS art. 15, inciso IV);

36)Fécula de mandioca (para industrialização e comercialização); (7% conforme RICMS - anexo II, tabela I, item 7).

RESPOSTA

Preliminarmente faz-se necessário esclarecer que o Anexo II, Tabela I, item 7 RICMS não instituiu a alíquota de 7% (matéria de reserva legal) e sim, redução na base de cálculo, de forma que as operações com os produtos nele arrolados, na operação interna, sofressem uma carga tributária equivalente a 7%. O contido no item 2 do citado dispositivo legal, somente foi editado para facilitar a emissão da nota fiscal, assim dispondo:

2. para efeitos de cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal emitido nas operações a que se refere este item o contribuinte poderá aplicar diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o respectivo dispositivo deste Regulamento.

Atentando para a ressalva anteriormente citada, esclarecemos que as operações com os produtos arrolados na chamada "cesta básica" sujeitam-se à alíquota de 12% ou 17%, conforme o caso, com redução na base de cálculo para se obter a carga tributária de 7%. Correto está o entendimento da consulente, nas operações internas, com relação aos produtos que foram listados nos itens: 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 31, e 33 (item 7 da Tabela I do Anexo II do RICMS).

Já em relação aos produtos listados nos itens 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, somente estará correto o entendimento da consulente, nas operações internas, se os produtos estiverem classificados no código 1901.20.9900 da NBM/SH - atual 1901.20.00 da NCM. Caso contrário aplicar-se-á a alíquota de 17% (art. 14, IV da Lei 11.580/96 combinado com o item 7 Tabela I do Anexo II do RICMS).

Correto também está o entendimento da consulente, em relação à aplicação da alíquota de 17% (art. 14, IV da Lei 11.580/96), nas operações internas, em relação aos produtos constantes nos itens: 1, 2, 3, 4, 5, 11, 18, 19, 20, 32 e 34.

Incorreto está o entendimento da consulente em relação ao item 30 (Gordura vegetal hidrogenada), posto que não consta do rol dos produtos listados no item 7 da Tabela I do Anexo II do RICMS. Ficando a operação interna sujeita a alíquota de 17%.

Em relação aos produtos constantes nos itens 35 e 36, em operação interna, se destinadas à industrialização, gozam do benefício do diferimento, nos termos do item 29 do art. 87 do RICMS.

Caso contrário, sujeitar-se-ão à alíquota de 17% (Art. 14, IV da Lei 11.580/96).

Já em relação ao produto constante no item 27 - cumpre-nos esclarecer que a denominação correta do produto é trigo para quibe e não farinha para quibe, em razão de tratar-se de produto simplesmente triturado, não atingindo o estágio de farinha. Por isto, na operação interna aplica-se a alíquota de 12% (Art. 14, II, 18 da Lei 11.580/96).

Nas operações interestaduais que realiza, se destinadas a contribuinte, conforme o Estado de destino, aplicar-se-ão as alíquotas estabelecidas no art. 15 da Lei 11.580/96, abaixo transcrito. Caso contrário aplicar-se-ão as alíquotas internas, sem redução na base de cálculo (art. 14, IV, da Lei 11.580/96 combinado com item 7 da Tabela I do Anexo II do RICMS):

Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:

I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;

II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior.

Para finalizar, cumpre-nos salientar que nas operações destinadas a contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, as operações com farinha de trigo gozam da redução da base de cálculo, nos termos do item 6 do Anexo I da Tabela II do RICMS, até 31.12.97.

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