NOTA FISCAL
Hipóteses de Emissão

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A emissão de Nota Fiscal, imposta pela legislação aos contribuintes do ICMS, visa o cumprimento da obrigação tributária principal, que é o pagamento do imposto.

O Regulamento do ICMS do Paraná – RICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, estabelece as hipóteses em que as Notas Fiscais devem ser emitidas, algumas das quais serão destacadas a seguir.

 2. NOTA FISCAL - HIPÓTESES DE EMISSÃO

Entre as demais hipóteses de emissão de Nota Fiscal previstas pela legislação paranaense, destacam-se as que são abrangidas pelo artigo 119 do Regulamento do ICMS do Paraná.

Pelo citado dispositivo legal, o contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, deve emitir Nota Fiscal (*) quando promover a saída de mercadoria, antes do início dessa, bem como no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares. A Nota Fiscal será emitida, ainda, antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de transmissão de propriedade ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente, e na hipótese de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado. Na perda ou perecimento de mercadoria que implique no encerramento da fase de diferimento ou suspensão, para lançamento do imposto das etapas anteriores e na realização de estorno de crédito ou de débito do imposto, também deverá ser emitida a Nota Fiscal.

(*) Nota: O art. 187 do RICMS estabelece que os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura e serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou, ainda, por sistema de processamento de dados, máquina registradora ou por terminal ponto de venda, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias.

2.1 - Nota Fiscal de Entrada

Com relação à Nota Fiscal de Entrada, esta será emitida pelo contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias (art. 135 do RICMS/PR):

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) importados diretamente do Exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

f) em outras hipóteses previstas no RICMS-PR.

2.2 - Nota Fiscal de Produtor

Pelo art. 138 do RICMS-PR, o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS emitirá Nota Fiscal de Produtor nas seguintes hipóteses:

a) sempre que promover a saída de bem ou mercadoria;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria;

c) nas demais hipóteses previstas no RICMS-PR.

Haverá a dispensa da emissão do documento fiscal em referência no transporte manual e carroçável de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanho, assim como, na entrega em operação interna de leite de produção paranaense pelo cooperado à cooperativa ou por produtor ao estabelecimento comercial ou industrial, ficando abrangida a entrega em operação interna da produção dos cooperados às suas cooperativas, quando emitida a Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa (vide arts. 145 a 150 do RICMS-PR). Nas operações internas com cana-de-açúcar, desde que o adquirente adote e deixe à disposição do Fisco demonstrativo de pesagem de cana, por carga e fornecedor, sem prejuízo de demais controles exigidos por outros órgãos e na transmissão de propriedade de mercadoria destinada à Conab/PGPM, também fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor.

2.3 - Nota Fiscal Que Não Corresponda a Uma Saída - Multa

Excetuando-se hipóteses admitidas pelo Fisco, o sujeito passivo que emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço, ficará sujeito a uma multa equivalente a 40% do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal (alínea "b" do inciso VIII do art. 621 do RICMS-PR).  

3. OUTRAS HIPÓTESES DE EMISSÃO

Os documentos fiscais serão ainda emitidos, de acordo com o art. 185 do RICMS-PR, no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou da prestação (emissão dentro de 3 dias da data em que se efetivou o reajustamento), na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original (*), para lançamento do imposto não pago na época própria em virtude de erro de cálculo ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original (*), em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco Federal para aplicação em seus produtos (**); nos acréscimos relativos a estadia e outros não previstos na data da emissão do documento originário, integrantes do valor da prestação e nas demais hipóteses previstas no Regulamento do ICMS-PR.

(*) Nota 1: Nessas hipóteses de emissão de documento fiscal, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado, na via fixa, o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.

(**) Nota 2: A emissão do documento fiscal, nessa hipótese, deverá ser efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco, observando-se que a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de documento fiscal e sem o pagamento do imposto e que o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do imposto.

 4. DOCUMENTO FISCAL NÃO REGULAMENTAR

A legislação paranaense (art. 188 do RICMS-PR) considera não regulamentar para todos os efeitos fiscais, o documento fiscal que, dentre outras hipóteses, omitir indicações, que não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação, que não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento, que contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza, bem como, que esteja sendo utilizado em nome de estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido cancelada, ou que seja emitido em máquina registradora, terminal ponto de venda, sistema de processamento de dados ou equipamentos similares não autorizados pelo Fisco.

A circunstância relativa à operação amparada por isenção ou imunidade, ou não-incidência, bem como, por diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, ou por redução da base de cálculo, deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal, nos termos do art. 190 do RICMS-PR.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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