NOTA FISCAL DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS E MERCADORIAS SOB
O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ENTENDIMENTO DO FISCO

 Consulta nº 207/98

A consulente tem como atividade principal o fornecimento de refeições industriais para empresas que as distribuem a seus funcionários.

Neste fornecimento existem produtos enquadrados no regime de substituição tributária, como sorvetes e bebidas, ocasionando a ocorrência de duas situações:

1 - Venda de mercadoria com substituição tributária, separada da refeição;

2 - Venda de mercadoria com substituição tributária, como parte integrante da refeição, cujo valor está embutido no preço final, isto é, no preço estipulado nos contratos por refeição, já está incluso o valor relativo a água, refrigerante e sorvetes.

Salienta a dificuldade encontrada para emissão de duas notas fiscais, uma relativa à refeição e outra para a água, refrigerante e sorvete. Bem como, esclarece que as operações mencionadas nos itens 1 e 2, fazem com que haja uma duplicidade de pagamento do ICMS.

Do exposto, consulta:

A) Se é correto incluir na base de cálculo do ICMS, que sofrerá redução, os valores das bebidas, sorvetes e água fornecidos nas refeições e constantes na mesma nota fiscal.

B) Em caso negativo, quais os procedimentos legais para evitar o duplo pagamento do imposto.

C) Em caso positivo, como poderia ser utilizado o crédito do imposto.

RESPOSTA

A) Não é correta a inclusão do valor das mercadorias sujeitas à substituição tributária no valor das refeições.

B) As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deverão ter seus valores separados do valor das refeições.

Poderão constar em uma mesma nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, de forma separada, cada uma das mercadorias com o seu respectivo código de situação tributária.

O parágrafo 12 do artigo 120 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, nestes casos, orienta como preencher a nota fiscal:

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e por situação tributária.

Deverá recolher o imposto sobre os valores das refeições, quanto às mercadorias objeto de substituição tributária já tiveram o ICMS retido em operação anterior.

C) Prejudicada em função da resposta dada à pergunta "A".

Caso a consulente esteja procedendo de maneira diversa, tem o prazo de até quinze dias, a contar da ciência desta resposta para se adequar ao que aqui foi esclarecido, de acordo com o artigo 607, § 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

 Setor Consultivo, 22 de setembro de 1998

Edson Luís Garbin
Relator

Flávio José Deffert
Coordenador

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