MONTAGEM INDUSTRIAL - SERVIÇO DE TRANSPORTE – ENVIO DE FERRAMENTAS
E EQUIPAMENTOS PARA MONTAGEM
Obrigações Acessórias

RESUMO: Na Consulta transcrita a seguir, o Fisco Paranaense dispõe sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, na prestação de serviço de transporte, esclarecendo sobre as obrigações acessórias dos contribuintes do ICMS, relacionadas ao envio e ao retorno de ferramentas e equipamentos, destinados à execução de serviços de montagem industrial.

 PROTOCOLO: 3.638.330-5

CONSULTA Nº: 013, de 18 de janeiro de 1999.

SÚMULA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS PARA MONTAGEM.

CONSULENTE: IRMÃOS PASSAÚRA E CIA. LTDA.

RELATOR: EDSON LUCIANI DE OLIVEIRA.

A consulente, acima nominada, aduz que realiza serviço de transporte de "remoção de cargas" em operações municipais, intermunicipais e interestaduais.

Por se tratar de "remoção de cargas pesadas", por meio de guindastes e equipamentos especiais (e não por caminhões comuns), a consulente entende que não realiza a prestação do serviço de transporte. Em conseqüência disto, argumenta que ocorre a incidência apenas do ISS - imposto sobre serviços e não do ICMS.

Relata, também, que as citadas operações de "remoção" podem ser efetuadas nas próprias empresas de seus clientes.

Informa, ademais, que para efetuar serviços de montagens, quando necessário, emite nota fiscal de simples remessa, anexa ao romaneio, onde estão arrolados os equipamentos e ferramentas próprios, acobertando, deste modo, o transporte tanto do envio quanto do retorno dos mesmos.

Em função do exposto, indaga se estão corretos seus entendimentos e procedimentos.

RESPOSTA

A prestação de serviços de transporte, sendo intermunicipal ou interestadual, será onerada pelo tributo estadual, independentemente de se tratar de carga pesada ou não, mesmo que seja efetuada por meio de equipamentos especiais, conforme estabelece o inciso V do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05.12.96:

"Art. 5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei 11.580/96):

(...)

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;"

O art. 157 do RICMS/PR estabelece:

"Art. 157 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 16, 17 e 18; Ajustes SINIEF 1/89 e 8/89):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do remetente e do destinatário;

VII - o local de coleta da carga e o de sua entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI - a condição do frete: pago ou a pagar;

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, se for o caso;

XIV - o valor total da prestação;

XV - a base de cálculo do imposto;

XVI - a alíquota e o valor do imposto;

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF." (grifos do relator)

Denota-se dos dispositivos acima destacados que, tratando-se de prestação de serviços de transportes, estão incorretos os procedimentos e entendimentos apresentados pela consulente.

Portanto, além das notas fiscais das cargas, o referido serviço de transporte deverá estar acobertado pelo CTRC (conhecimento de transporte rodoviário de cargas).

Quanto ao envio e retorno de equipamentos e ferramentas, destinados à execução de serviços de montagem industrial, não há incidência do tributo estadual. Porém, uma vez que a consulente é contribuinte do imposto, estas operações deverão ser acobertadas por nota fiscal contendo o CFOP 5.99 e a expressão: "ENVIO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS PARA MONTAGENS", contendo ainda, naturalmente, o destino, a origem e a relação completa dos materiais para montagem, dentre outras informações.

Desta forma, incorretos também estão os entendimentos e procedimentos adotados pela consulente quanto ao envio e retorno de equipamentos e ferramentas destinados à execução de serviços de montagem.

Em observância ao art. 607 do RICMS, a consulente tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar seu procedimento ao ora exposto.

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