MÁQUINAS
E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Redução da Base de Cálculo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Estado do Paraná, a título de incentivo fiscal, concede o benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no item 19 (*) da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS do Paraná - RICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.
A seguir, os aspectos relacionados com esse incentivo fiscal supracitado serão abordados.
(*) Nota: Esse dispositivo legal relaciona-se ao art. 14 do RICMS-PR.
2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - PERCENTUAIS
De acordo com o item 19 da Tabela I do Anexo II do RICMS-PR, a base de cálculo do ICMS é reduzida, até 30.04.2001 (*), nas operações com máquinas e implementos agrícolas que estejam arrolados nesse dispositivo legal, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a:
a) 5,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 8,75% nas operações interestaduais destinadas às regiões e aos Estados não relacionados na alínea anterior, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
c) 7% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas.
Para obter a carga tributária equivalente aos percentuais constantes no item 19 da Tabela I do Anexo II do RICMS-PR, o contribuinte reduzirá a base de cálculo do imposto para os percentuais indicados na Tabela a seguir:
Alíquota utilizada na operação |
Base de cálculo da operação (redução para) |
Carga tributária equivalente |
7 % |
72,85 % |
5,1 % |
12 % |
72,92 % |
8,75 % |
17 % |
41,17 % |
7 % |
12 % |
58,33 % |
7 % |
(*) Notas:
1. Esse incentivo fiscal decorre dos Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 8/92, 13/92, 45/92, 148/92 e 5/99.
2. Deverão ser mencionados na Nota Fiscal a circunstância e o dispositivo legal, na hipótese de redução na base de cálculo do imposto (parágrafo único do art. 190 do RICMS-PR).
2.1 - Operação de Importação - Aplicação
A redução prevista pelo item 19 da Tabela I do Anexo II do RICMS-PR aplica-se em relação às operações de importação do Exterior.
2.2 - Bens Usados Com Redução da Base de Cálculo - Não Aplicação
A redução prevista pelo item 19 da Tabela I do Anexo II do RICMS-PR não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 2 da Tabela I do Anexo II do RICMS-PR.
2.3 - Manutenção do Crédito
Ao reduzir a base de cálculo do ICMS, em função do item 19 da Tabela I do Anexo II do RICMS-PR, tal procedimento não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias.
3. MERCADORIAS AMPARADAS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Na tabela a seguir, observa-se os produtos abrangidos pela redução da base de cálculo, prevista pelo item 19 da Tabela I do Anexo II do RICMS-PR:
CÓDIGO NBM/SH |
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |
3923.90.0100 |
De plástico |
7310.10.0199 e 7310.29.0199 |
De ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado |
7419.99.9900 |
De latão (liga de cobre e zinco) |
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |
3925.10.0100 |
De matéria plástica artificial ou de lona plastificada |
7309.00.0100 |
De ferro ou aço |
9406.00.0299 |
De madeira |
7326.90.0200 |
Comedouros para animais |
7326.90.9999 |
Ninhos metálicos para aves |
7326.90.9999 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
7612.90.9901 |
Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio |
8201.10 a 8201.90.9900 |
Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes |
8412.80.0200 |
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
8413.81 |
Bombas |
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |
8414.59 |
Ventiladores |
8414.80.0101 a 8414.80.0499 |
Compressores de ar |
8414.80.0600 |
Coifas (exaustores) |
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | |
8419.31 |
Secadores |
8419.39 |
Outros |
8419.89.9900 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8424.81.0101 a 8424.81.0199 |
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola |
8424.81.9900 |
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura |
8427.20.9900 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida |
8427.90.9900 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8430.62.0200 |
Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.62.9900 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico |
8430.69.9900 |
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura |
8432.10.0200 |
Arados de disco |
8432.29.9900 |
Enxadas rotativas |
8427.90.9900 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8430.62.0200 |
Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.62.9900 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico |
8430.69.9900 |
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura |
8432.10.0200 |
Arados de disco |
8432.29.9900 |
Enxadas rotativas |
8432.10.0100 a 8432.90 |
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8432 da NBM/SH |
8433.11.00 |
Motorizados, cujos dispositivos de corte giram num plano horizontal (Excluídos pelo Decreto nº 3.989, de 27.01.98, alteração 246ª, vigência a partir de 01.02.98) |
8433.19.00 |
Outros (Excluídos pelo Decreto nº 3.989, de 27.01.98, alteração 246ª, vigência a partir de 01.02.98) |
8433.90.10 |
Portes de
cortadores de grama (relva) (Excluídos pelo Decreto nº 3.989, de 27.01.98, alteração 246ª, vigência a partir de 01.02.98) |
8433.90 |
|
8434.10 |
Máquinas de ordenhar |
8436.10 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.21 |
Chocadeiras e criadeiras |
8436.80 |
Outras máquinas e aparelhos |
8436.10 a 8436.99 |
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8436 da NBM/SH |
8467.81 |
Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8479.89.9900 |
Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados |
8701.10.0100 |
Microtrator |
8701.10.9900 |
Outros motocultores |
8701.90.0100 |
Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura |
8701.90.0200 |
Tratores agrícolas de quatro rodas |
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |
8716.20.0000 |
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis |
8716.80.0200 |
Veículos de tração animal |
8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10, 8803.20, 8803.30 e 8803.90 |
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
9027.80.0500 |
Ovascan |
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.