MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Redução da Base de Cálculo

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Estado do Paraná, a título de incentivo fiscal, concede o benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no item 19 (*) da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS do Paraná - RICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

A seguir, os aspectos relacionados com esse incentivo fiscal supracitado serão abordados.

(*) Nota: Esse dispositivo legal relaciona-se ao art. 14 do RICMS-PR.

2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - PERCENTUAIS

De acordo com o item 19 da Tabela I do Anexo II do RICMS-PR, a base de cálculo do ICMS é reduzida, até 30.04.2001 (*), nas operações com máquinas e implementos agrícolas que estejam arrolados nesse dispositivo legal, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a:

a) 5,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

b) 8,75% nas operações interestaduais destinadas às regiões e aos Estados não relacionados na alínea anterior, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

c) 7% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas.

Para obter a carga tributária equivalente aos percentuais constantes no item 19 da Tabela I do Anexo II do RICMS-PR, o contribuinte reduzirá a base de cálculo do imposto para os percentuais indicados na Tabela a seguir:

Alíquota utilizada na operação

Base de cálculo da operação (redução para)

Carga tributária equivalente

7 %

72,85 %

5,1 %

12 %

72,92 %

8,75 %

17 %

41,17 %

7 %

12 %

58,33 %

7 %

 (*) Notas:

1. Esse incentivo fiscal decorre dos Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 8/92, 13/92, 45/92, 148/92 e 5/99.

2. Deverão ser mencionados na Nota Fiscal a circunstância e o dispositivo legal, na hipótese de redução na base de cálculo do imposto (parágrafo único do art. 190 do RICMS-PR).

2.1 - Operação de Importação - Aplicação

A redução prevista pelo item 19 da Tabela I do Anexo II do RICMS-PR aplica-se em relação às operações de importação do Exterior.

2.2 - Bens Usados Com Redução da Base de Cálculo - Não Aplicação

A redução prevista pelo item 19 da Tabela I do Anexo II do RICMS-PR não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 2 da Tabela I do Anexo II do RICMS-PR.

2.3 - Manutenção do Crédito

Ao reduzir a base de cálculo do ICMS, em função do item 19 da Tabela I do Anexo II do RICMS-PR, tal procedimento não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias. 

3. MERCADORIAS AMPARADAS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Na tabela a seguir, observa-se os produtos abrangidos pela redução da base de cálculo, prevista pelo item 19 da Tabela I do Anexo II do RICMS-PR:

CÓDIGO NBM/SH

DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

  Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

3923.90.0100

De plástico

7310.10.0199 e 7310.29.0199

De ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado

7419.99.9900

De latão (liga de cobre e zinco)
  Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

3925.10.0100

De matéria plástica artificial ou de lona plastificada

7309.00.0100

De ferro ou aço

9406.00.0299

De madeira

7326.90.0200

Comedouros para animais

7326.90.9999

Ninhos metálicos para aves

7326.90.9999

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

7612.90.9901

Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

8201.10 a 8201.90.9900

Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes

8412.80.0200

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8413.81

Bombas
  Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

8414.59

Ventiladores

8414.80.0101 a 8414.80.0499

Compressores de ar

8414.80.0600

Coifas (exaustores)
  Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

8419.31

Secadores

8419.39

Outros

8419.89.9900

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8424.81.0101 a 8424.81.0199

Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

8424.81.9900

Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura

8427.20.9900

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida

8427.90.9900

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8430.62.0200

Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.62.9900

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

8430.69.9900

Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8432.10.0200

Arados de disco

8432.29.9900

Enxadas rotativas

8427.90.9900

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8430.62.0200

Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.62.9900

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

8430.69.9900

Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8432.10.0200

Arados de disco

8432.29.9900

Enxadas rotativas

8432.10.0100 a 8432.90

Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8432 da NBM/SH

8433.11.00

Motorizados, cujos dispositivos de corte giram num plano horizontal (Excluídos pelo Decreto nº 3.989, de 27.01.98, alteração 246ª, vigência a partir de 01.02.98)

8433.19.00

Outros
(Excluídos pelo Decreto nº 3.989, de 27.01.98, alteração 246ª, vigência a partir de 01.02.98)

8433.90.10

Portes de cortadores de grama (relva)
(Excluídos pelo Decreto nº 3.989, de 27.01.98, alteração 246ª, vigência a partir de 01.02.98)

8433.90

 

8434.10

Máquinas de ordenhar

8436.10

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.21

Chocadeiras e criadeiras

8436.80

Outras máquinas e aparelhos

8436.10 a 8436.99

Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8436 da NBM/SH

8467.81

Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8479.89.9900

Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados

8701.10.0100

Microtrator

8701.10.9900

Outros motocultores

8701.90.0100

Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8701.90.0200

Tratores agrícolas de quatro rodas
  Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

8716.20.0000

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis

8716.80.0200

Veículos de tração animal

8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10, 8803.20, 8803.30 e 8803.90

Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

9027.80.0500

Ovascan

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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