LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
ASPECTOS GERAIS

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

O contribuinte deverá utilizar o livro Registro de Saídas, modelo 2 (sujeito ao ICMS e IPI simultaneamente) ou modelo 2-A (sujeito somente ao ICMS) para a escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado, bem como os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento.

 2. LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão efetuados a tinta, com clareza, sem emendas ou rasuras, em ordem cronológica, com base na data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - ST, sendo , permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias.

Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:

a) Documento Fiscal: a espécie, a série, quando for o caso, os números de ordem inicial e final e a data da emissão dos documentos fiscais;

b) Valor Contábil: o valor total constante nos documentos fiscais;

c) Codificação:

1. Contábil: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;

2. Fiscal: Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP;

d) ICMS-Valores Fiscais - Operações ou Presta-ções com Débito do Imposto:

1. Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o imposto;

2. Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo;

3. Imposto Debitado: o valor do imposto debitado;

e) ICMS-Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto:

1. Isenta ou Não-tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com  isenção, imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

2. Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja prestação tenha sido beneficiada com  diferimento ou suspensão do imposto atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

f) Observações: informações diversas e, no caso de operações sob o regime de substituição tributária, sendo o contribuinte substituto tributário deverá dividir esta coluna em duas partes, sendo:

1. Base de Cálculo da Substituição Tributária: para lançar o valor da base de cálculo da substituição tributária;

2. Imposto Retido: o valor do imposto retido por substituição tributária.

 3. OUTROS LANÇAMENTOS

O transportador estabelecido e inscrito no Estado do Paraná, cuja prestação iniciar em outro Estado, deverá lançar o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC emitido, nas seguintes colunas, anexando o comprovante de pagamento do imposto ao CTRC:

a) Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, o número de ordem e a data de emissão do documento fiscal;

b) Observações: informar que o imposto foi pago no Estado no início da prestação.

 O contribuinte, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GI, ao final do período de apuração deverá totalizar e acumular as operações escrituradas nas colunas:

a) Valor Contábil: o valor total das operações ou prestações efetuadas no período;

b) Base de Cálculo; o valor total do período sobre os quais incide o ICMS;

c) Observações: o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou prestações dos serviços, separando as destinadas a não contribuinte.

4. ENCADERNAÇÃO

O contribuinte que utilizar o sistema de processamento de dados, deverá encadernar os formulários numerados em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada quando atingir este limite, referentes ao livro de Registro de Saídas, por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas, sendo facultado ao contribuinte:

a) encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

b) encadernar dois ou mais livros diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, quinhentas folhas, de que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

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