ICMS. CRÉDITO. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE

CONSULTA Nº 139/98

Informando atuar no ramo de montagem de chassis para veículos, afirma a consulente estar construindo edifício para abrigar unidade de produção, cuja cobertura, ao invés de uso de telhas tradicionais, necessita de telhamento especial, com sistema de climatização para garantir boa performance da aparelhagem industrial, bem como proporcional agradável conforto térmico às pessoas que trabalham na unidade industrial.

Tendo conhecimento das restrições ao crédito do ICMS em relação aos materiais de construção, questiona quanto à possibilidade de apropriar-se do imposto incidente sobre a aquisição de cobertura metálica, dupla face, com núcleo injetado de espuma de alta pressão de poliuretano (material isolante), denominada isocobertura em aço zincado e pré-pintada.

RESPOSTA:

Conforme manifestação em consultas precedentes (Consulta nº 117/97, 155/97, 159/97, 179/97, 258/97, 261/97), respondeu esta Comissão que não há que se falar em crédito do imposto sobre as aquisições de materiais de construção, uma vez que a incorporação destes à edificação os torna bens de natureza imóvel (art. 43, inciso II, do Código Civil) que, pela sua própria natureza, são alheios aos eventos tributados pelo ICMS.

Por tais razões, não tem a consulente o direito de apropriar-se do crédito sobre a aquisição do material indagado.

Curitiba, 21 de julho de 1998

Paulo Cesar Bissani
Relator

Flávio José Deffert
Coordenador

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