FRUTAS FRESCAS
TRATAMENTO FISCAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta oportunidade, abordaremos o tratamento fiscal dispensado pelo Regulamento do ICMS-PR (RICMS-PR), aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, às operações com frutas frescas.
2. ALÍQUOTAS
As alíquotas do ICMS, que são determinadas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, podem ser internas ou interestaduais.
2.1 - Alíquota Interna
Aplica-se 12%, nas operações internas (*) com frutas frescas, desde que estejam em estado natural (art. 15, II, "g", 5 do RICMS-PR). Não sendo possível enquadrar as frutas na alíquota de 12%, aplicar-se-á nas operações com esses produtos, a alíquota de 17% (art. 15, IV do RICMS-PR).
(*) vide cesta básica item 3.4
NOTA 1: Entre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplicadas nas operações de importação e nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes.
NOTA 2: Havendo uma eventual dúvida, no que se refere ao estado natural ou fresco das frutas a serem comercializadas, é conveniente a empresa providenciar um Laudo Técnico junto a instituição competente ou, então, formular uma consulta ao Setor Consultivo da Receita Estadual.
2.2 - Alíquota Interestadual
Nas operações, que destinem frutas frescas a outros Estados e ao Distrito Federal, ressalvado o benefício da isenção, serão aplicadas as seguintes alíquotas interestaduais (art. 16 do RICMS-PR):
a) 12% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
b) 7% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados na alínea anterior.
3. BENEFÍCIOS FISCAIS
São concedidos os seguintes benefícios fiscais, em relação às operações com frutas frescas: isenção, diferimento e redução na base de cálculo.
3.1 - Isenção
As saídas, em operações internas e interestaduais, exceto para industrialização, de frutas frescas (*) nacionais ou provenientes dos países membros da Aladi, excluídas as de maçãs, peras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, são abrangidas pela isenção do ICMS, conforme redação do item 36 do Anexo I do RICMS-PR.
(*) Vide Nota 2 no item 2.1
NOTA: A Aladi (Associação Latino-Americana de Integração) foi instituída pelo Tratado de Montevidéu, em 1980, sendo composta pelos seguintes países: Bolívia, Equador, Paraguai, Chile, Colômbia, Peru, Uruguai, Venezuela, Argentina, Brasil e México.
É isenta do ICMS, a importação, diretamente do Exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de máquina para limpar e selecionar frutas, classificada no código NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida no país, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (item 44 do Anexo I do RICMS-PR).
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
3.2 - Diferimento
As operações internas com frutas frescas (*) nacionais ou provenientes de países membros da Aladi destinadas à industrialização, exceto maçã e pêra, estão sob a égide do diferimento, segundo o item 32 do art. 87 do RICMS-PR.
(*) Vide Nota 2 no item 2.1
A fase do diferimento encerrar-se-á, devendo o ICMS ser lançado, quando se verificarem as seguintes situações:
a) saída para consumidor final;
b) saída para estabelecimento enquadrado no regime de microempresa;
c) saída para outro Estado ou para o Exterior;
d) saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
e) saída para estabelecimento de produtor agropecuário,
f) saída promovida pelo estabelecimento ndustrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob o diferimento
3.3 - Crédito Presumido Maçãs
Ao produtor de maçãs nacionais, é concedido um crédito presumido no valor equivalente a 60% do imposto incidente nas operações internas e interestaduais de saída de maçã do estabelecimento em que foi produzida, nos termos do inciso XIII do art. 51 do RICMS-PR.
Atenção: vide prazo de concessão do benefício com sua consultoria.
3.4 - Redução na Base de Cálculo Cesta Básica
As frutas frescas (*) estão arroladas na relação de produtos que compõem a "Cesta Básica", cuja carga tributária equivale a 7% (Anexo II, Tabela I, 7, "b", 5, do RICMS-PR).
(*) Vide Nota 2 no item 2.1
4. POLPA DE FRUTAS ALÍQUOTA
Através da Consulta 43/97, o Setor Consultivo do Estado dirimiu sobre a alíquota a ser aplicada nas operações com polpa de frutas. A seguir transcrevêmo-la:
CONSULTA N: 043, de 05 de dezembro de 1997.
SÚMULA: ICMS. POLPAS DE FRUTAS E FRUTAS CONGELADAS. OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS. ALÍQUOTAS.
RELATOR: GILBERTO CALIXTO
A consulente, atuando no ramo de industrialização e comércio de frutas e polpas de frutas, informa que adquire a matéria-prima diretamente do produtor.
As frutas, após adquiridas, têm destinos diferentes: parte é congelada e vendida "in natura", enquanto a outra parte é processada e transformada em polpa para suco.
Indaga, em relação a ambas situações, se há tributação ou não do ICMS, esclarecendo que realiza vendas em operações internas e interestaduais com os Estados de São Paulo, Bahia e Rio Grande do Sul.
RESPOSTA
O item 36, do Anexo I, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 2.736/96, concede ise nção nas saídas, em operações internas e interestaduais, exceto para industrialização, de FRUTAS FRESCAS nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, excluídas as de maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, fundamentado nos Convênios ICM 44/75, 20/76, 7/80, 30/87; Convênios ICMS 68/90, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 02.
O Dicionário Aurélio, assim trata os seguintes verbetes:
fresco ... Entre frio e morno; ligeiramente frio..."
natural ... Diz-se de alimento que se serve como foi colhido, sem qualquer alteração ..."
A legislação, ao mencionar frutas frescas, pretende conceder isenção ao produto em estado natural, não se referindo quanto à temperatura para efeitos de conservação do alimento (quente, frio, fresco ou morno).
Assim, para o deslinde da questão, faz-se necessário saber o que é polpa de frutas e, se o congelamento das frutas retira-as da condição de produto natural.
A definição de alimento "in natura" está no Decreto-Lei n.º 986, de 21 de outubro de 1989 a seguir transcrito:
Alimento "in natura": todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação.
Portanto, depreende-se que o simples congelamento de alimento - tratamento indicado para sua conservação - não o retira da condição de produto em estado natural.
A definição de "polpa" está na Resolução 12/78 da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos do Ministério da Agricultura, que assim dispõe:
"polpa de frutas é o produto obtido por esmagamento das partes comestíveis de frutas carnosas por processo tecnológico adequado"
Do exposto, conclui-se que:
a) Em relação às frutas que comercializa:
- em operações internas com frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI destinadas à industrialização, exceto maçã e pêra, aplica-se o benefício do diferimento (item 32, do art. 87, do RICMS/96);
- em operações internas e interestaduais, exceto para industrialização de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, excluídas as de maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, aplica-se o benefício da isenção do imposto (item 36, do Anexo I, do RICMS);
- em operações internas com frutas frescas não alcançadas pelos benefícios da isenção ou do diferimento, aplicar-se-á a redução na base de cálculo, conforme disposição constante no Anexo II, Tabela I, item 7, a que se refere o art. 14 do RICMS/96;
- por fim, em relação às operações interestaduais com frutas frescas que não gozarem do benefício da isenção, aplicar-se-á a alíquota de 12% ou 7% conforme o destino das mercadorias, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei 11580/96;
b) Em relação às polpas de frutas, as quais são regularmente tributadas, aplicam-se as seguintes alíquotas:
- 17% nas operações internas - art. 14, inciso IV, da Lei 11.580/96;
- 17% nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes - Art. 14, §1º, IV, da Lei 11580/96;
- 12% nas operações interestaduais destinadas a contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo - art. 15, inciso I, da Lei 11.580/96; e,
- 7% nas operações interestaduais destinadas a contribuintes localizados no Distrito Federal e nos demais Estados - art. 15, inciso II, da Lei 11.580/96.
Fundamentos Legais:
Os Citados No Texto.