FRUTAS FRESCAS
TRATAMENTO FISCAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta oportunidade, abordaremos o tratamento fiscal dispensado pelo Regulamento do ICMS-PR (RICMS-PR), aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, às operações com frutas frescas.

2. ALÍQUOTAS

As alíquotas do ICMS, que são determinadas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, podem ser internas ou interestaduais.

2.1 - Alíquota Interna

Aplica-se 12%, nas operações internas (*) com frutas frescas, desde que estejam em estado natural (art. 15, II, "g", 5 do RICMS-PR). Não sendo possível enquadrar as frutas na alíquota de 12%, aplicar-se-á nas operações com esses produtos, a alíquota de 17% (art. 15, IV do RICMS-PR).

(*) vide cesta básica – item 3.4

NOTA 1: Entre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplicadas nas operações de importação e nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes.

NOTA 2: Havendo uma eventual dúvida, no que se refere ao estado natural ou fresco das frutas a serem comercializadas, é conveniente a empresa providenciar um Laudo Técnico junto a instituição competente ou, então, formular uma consulta ao Setor Consultivo da Receita Estadual.

2.2 - Alíquota Interestadual

Nas operações, que destinem frutas frescas a outros Estados e ao Distrito Federal, ressalvado o benefício da isenção, serão aplicadas as seguintes alíquotas interestaduais (art. 16 do RICMS-PR):

a) 12% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;

b) 7% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados na alínea anterior.

3. BENEFÍCIOS FISCAIS

São concedidos os seguintes benefícios fiscais, em relação às operações com frutas frescas: isenção, diferimento e redução na base de cálculo.

3.1 - Isenção

As saídas, em operações internas e interestaduais, exceto para industrialização, de frutas frescas (*) nacionais ou provenientes dos países membros da Aladi, excluídas as de maçãs, peras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, são abrangidas pela isenção do ICMS, conforme redação do item 36 do Anexo I do RICMS-PR.

(*) Vide Nota 2 no item 2.1

NOTA: A Aladi (Associação Latino-Americana de Integração) foi instituída pelo Tratado de Montevidéu, em 1980, sendo composta pelos seguintes países: Bolívia, Equador, Paraguai, Chile, Colômbia, Peru, Uruguai, Venezuela, Argentina, Brasil e México.

É isenta do ICMS, a importação, diretamente do Exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de máquina para limpar e selecionar frutas, classificada no código NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida no país, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (item 44 do Anexo I do RICMS-PR).

A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

3.2 - Diferimento

As operações internas com frutas frescas (*) nacionais ou provenientes de países membros da Aladi destinadas à industrialização, exceto maçã e pêra, estão sob a égide do diferimento, segundo o item 32 do art. 87 do RICMS-PR.

(*) Vide Nota 2 no item 2.1

A fase do diferimento encerrar-se-á, devendo o ICMS ser lançado, quando se verificarem as seguintes situações:

a) saída para consumidor final;

b) saída para estabelecimento enquadrado no regime de microempresa;

c) saída para outro Estado ou para o Exterior;

d) saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

e) saída para estabelecimento de produtor agropecuário,

f) saída promovida pelo estabelecimento ndustrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob o diferimento

3.3 - Crédito Presumido – Maçãs

Ao produtor de maçãs nacionais, é concedido um crédito presumido no valor equivalente a 60% do imposto incidente nas operações internas e interestaduais de saída de maçã do estabelecimento em que foi produzida, nos termos do inciso XIII do art. 51 do RICMS-PR.

Atenção: vide prazo de concessão do benefício com sua consultoria.

3.4 - Redução na Base de Cálculo – Cesta Básica

As frutas frescas (*) estão arroladas na relação de produtos que compõem a "Cesta Básica", cuja carga tributária equivale a 7% (Anexo II, Tabela I, 7, "b", 5, do RICMS-PR).

(*) Vide Nota 2 no item 2.1 

4. POLPA DE FRUTAS – ALÍQUOTA

Através da Consulta 43/97, o Setor Consultivo do Estado dirimiu sobre a alíquota a ser aplicada nas operações com polpa de frutas. A seguir transcrevêmo-la:

CONSULTA N: 043, de 05 de dezembro de 1997.

SÚMULA: ICMS. POLPAS DE FRUTAS E FRUTAS CONGELADAS. OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS. ALÍQUOTAS.

RELATOR: GILBERTO CALIXTO

A consulente, atuando no ramo de industrialização e comércio de frutas e polpas de frutas, informa que adquire a matéria-prima diretamente do produtor.

As frutas, após adquiridas, têm destinos diferentes: parte é congelada e vendida "in natura", enquanto a outra parte é processada e transformada em polpa para suco.

Indaga, em relação a ambas situações, se há tributação ou não do ICMS, esclarecendo que realiza vendas em operações internas e interestaduais com os Estados de São Paulo, Bahia e Rio Grande do Sul.

RESPOSTA

O item 36, do Anexo I, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 2.736/96, concede ise nção nas saídas, em operações internas e interestaduais, exceto para industrialização, de FRUTAS FRESCAS nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, excluídas as de maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, fundamentado nos Convênios ICM 44/75, 20/76, 7/80, 30/87; Convênios ICMS 68/90, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 02.

O Dicionário Aurélio, assim trata os seguintes verbetes:

fresco ... Entre frio e morno; ligeiramente frio..."

natural ... Diz-se de alimento que se serve como foi colhido, sem qualquer alteração ..."

A legislação, ao mencionar frutas frescas, pretende conceder isenção ao produto em estado natural, não se referindo quanto à temperatura para efeitos de conservação do alimento (quente, frio, fresco ou morno).

Assim, para o deslinde da questão, faz-se necessário saber o que é polpa de frutas e, se o congelamento das frutas retira-as da condição de produto natural.

A definição de alimento "in natura" está no Decreto-Lei n.º 986, de 21 de outubro de 1989 a seguir transcrito:

Alimento "in natura": todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação.

Portanto, depreende-se que o simples congelamento de alimento - tratamento indicado para sua conservação - não o retira da condição de produto em estado natural.

A definição de "polpa" está na Resolução 12/78 da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos do Ministério da Agricultura, que assim dispõe:

"polpa de frutas é o produto obtido por esmagamento das partes comestíveis de frutas carnosas por processo tecnológico adequado"

Do exposto, conclui-se que:

a) Em relação às frutas que comercializa:

- em operações internas com frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI destinadas à industrialização, exceto maçã e pêra, aplica-se o benefício do diferimento (item 32, do art. 87, do RICMS/96);

- em operações internas e interestaduais, exceto para industrialização de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, excluídas as de maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, aplica-se o benefício da isenção do imposto (item 36, do Anexo I, do RICMS);

- em operações internas com frutas frescas não alcançadas pelos benefícios da isenção ou do diferimento, aplicar-se-á a redução na base de cálculo, conforme disposição constante no Anexo II, Tabela I, item 7, a que se refere o art. 14 do RICMS/96;

- por fim, em relação às operações interestaduais com frutas frescas que não gozarem do benefício da isenção, aplicar-se-á a alíquota de 12% ou 7% conforme o destino das mercadorias, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei 11580/96;

b) Em relação às polpas de frutas, as quais são regularmente tributadas, aplicam-se as seguintes alíquotas:

- 17% nas operações internas - art. 14, inciso IV, da Lei 11.580/96;

- 17% nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes - Art. 14, §1º, IV, da Lei 11580/96;

- 12% nas operações interestaduais destinadas a contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo - art. 15, inciso I, da Lei 11.580/96; e,

- 7% nas operações interestaduais destinadas a contribuintes localizados no Distrito Federal e nos demais Estados - art. 15, inciso II, da Lei 11.580/96.

Fundamentos Legais:
Os Citados No Texto.

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