FEIRAS – EXPOSIÇÕES
CONSIDERAÇÕES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As exposições ou feiras constituem-se em importantes oportunidades para as empresas divulgarem e venderem seus produtos. Nas operações de remessa e retorno de mercadorias destinadas a esses eventos, o contribuinte do ICMS deve observar o correto procedimento fiscal determinado pela legislação fiscal, a fim de cumprir as obrigações tributárias principal e acessória.

Analisaremos, sob a ótica fiscal, as operações que destinem mercadorias a feiras e exposições, na seqüência deste trabalho.

2. REMESSA PARA FEIRA OU EXPOSIÇÃO

Na remessa de mercadorias a feiras ou exposições, deverá ser emitida Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, pelo contribuinte do imposto, contendo as informações relativas a essa operação (art. 119, I do RICMS-PR).

3. SAÍDAS PARA MOSTRA AO PÚBLICO – ISENÇÃO

As saídas e retornos de mercadorias com destino a exposição ou feira, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 dias contados da data da saída, gozam do benefício fiscal da isenção do ICMS, conforme o item 34 do Anexo I do Regulamento do ICMS-PR.

Nota: O não retorno das mercadorias enviadas a feiras dentro do prazo de 60 dias, datados da sua saída, acarreta a perda da isenção, devendo o contribuinte efetuar o débito do ICMS, se devido, em relação ao fato gerador do imposto.

Quando o contribuinte do imposto levar suas mercadorias para serem vendidas durante a realização do evento, ele deverá adotar o procedimento relativo à "remessa para venda ambulante" (*), no qual estarão presentes a Nota Fiscal relativa à remessa ("nota-mãe", "nota-geral" ou "nota-mestra"), com o destaque do ICMS, se devido, e o bloco de notas, para a emissão das Notas Fiscais de venda ("nota-filha").

(*) vide procedimentos arts. 270 a 274 do RICMS-PR

4. NOTA FISCAL DE ENTRADA – RETORNO

A alínea "c" do inciso I do art. 135 do RICMS-PR determina que o contribuinte do ICMS, excetuando o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, deve emitir Nota Fiscal de Entrada, relativa a bens ou mercadorias em retorno, real ou simbólico, de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público.

O documento fiscal (NF) para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento-destinatário emitente, deve ser emitido antes de iniciada a remessa (art. 135, § 1º, "b" do RICMS-PR).

5. SAÍDAS PARA O EXTERIOR OU EXPORTAÇÃO – MEMORANDO

Na operação de exportação indireta de mercadorias, com destino a feira ou exposição no Exterior, praticada através de "trading" ou comercial exportadora, o memorando de exportação deverá ser emitido por essas empresas, somente após a efetiva contratação cambial (art. 468 do RICMS-PR).

Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação (trading) emitirá o memorando, conservando os comprovantes de venda (par. único do art. 468 do RICMS-PR).

6. OPERAÇÕES COM CAVALOS DE RAÇA – DIFERIMENTO

As operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, com os cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de criadores, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense, são abrangidas pela égide do diferimento, segundo o item 14 do art. 87 do RICMS-PR. A fase do diferimento ficará encerrada, ocorrendo uma das seguintes situações:

a) saída para consumidor final;

b) saída para microempresa;

c) saída para o Exterior ou outro Estado;

d) saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

e) saída promovida pelo industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob o diferimento.

7. MODELOS DE NOTA FISCAL

A seguir, apresentamos dois modelos de Nota Fiscal, referentes a operações de remessa e retorno de feira ou exposição.

REMESSA  

RETORNO 

 Fundamentos Legais:
Os Citados no Texto

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