ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Obrigações Tributárias

RESUMO: Na Consulta a seguir, o Setor Consultivo da Fazenda Estadual dispõe sobre o transporte de bens de propriedade de Entidade de Assistência Social, dirimindo sobre outros aspectos ligados ao cumprimento das exigências fiscais.

CONSULTA Nº 198/99

SÚMULA: ICMS. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

RELATOR: GILBERTO CALIXTO

A consulente, entidade civil, de natureza religiosa, sem fins lucrativos e comerciais, enquadrada no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, indaga como deve transitar com os bens do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo próprios, quando são enviados para suas capelas distribuídas pelo sul do país, enquanto a nota fiscal de compra fica retida em sua tesouraria para suporte de pagamento.

RESPOSTA

As características expostas pela consulente apontam que sua atividade fim está alcançada pela imunidade tributária, sendo vedado ao Estado cobrar impostos sobre o seu patrimônio, a renda e os serviços.

Cumpre lembrar que a imunidade tributária que alcança as entidades de educação e assistência social, exige, ainda, o cumprimento dos dispositivos do art. 9, inc. IV, "c", combinado com o art. 14 do Código Tributário Nacional.

Saliente-se que nestes casos estão abrangidas as entidades que assumem papel próprio do Estado, seja no campo social ou educacional.

Quanto ao ICMS, é de se observar que a característica de entidade de assistência social sem fins lucrativos não afasta a sua incidência, posto que a citada imunidade constitucional não alcança as operações de circulação de mercadorias (fato gerador do imposto estadual).

Assim, caso a citada entidade promova circulação de mercadorias, deverá se inscrever no CAD/ICMS, sujeitando-se às obrigações legais. Entretanto, se a entidade apenas efetua a transferência de bens do ativo imobilizado e uso e consumo para suas diversas capelas, será necessário para acobertar-lhes o trânsito tão-somente o documento que identifique origem, destino e finalidade.

Há que ressaltar, no entanto, que o serviço de transporte quando efetuado por terceiros será devidamente tributado pelo ICMS.

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