DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O diferimento do pagamento do ICMS permite ao contribuinte recolher o imposto, relativo a um produto abrangido por essa sistemática de recolhimento, numa etapa posterior da fase de produção ou de consumo. O diferimento aplica-se em relação às importações dos produtos citados nos artigos 87, 89 e 91 do Regulamento do ICMS do Paraná - RICMS-PR, salvo as hipóteses de exceção (*) previstas pela legislação.

(*) Nota: Por exemplo: o diferimento relativo ao trigo e triticale somente pode ser aplicado nas importações com despacho aduaneiro no Estado do Paraná (§ 6º do art. 87 do RICMS-PR); o amendoim contemplado pelo diferimento deve ser de produção paranaense (item 6 do art. 87 do RICMS-PR), entre outras hipóteses.

A seguir, serão abordados os procedimentos relacionados com a importação de produtos sujeitos ao diferimento.

2. PROCEDIMENTOS NA IMPORTAÇÃO - PRODUTOS DIFERIDOS

2.1 - Contribuinte do Imposto Domiciliado no Paraná - Despacho Aduaneiro no Paraná

Na importação de produtos estrangeiros sujeitos ao diferimento por contribuintes do ICMS, cujo despacho aduaneiro ocorra dentro do território paranaense, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada pelo importador (art. 135 do RICMS-PR) para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento destinatário-emitente (*). O documento fiscal emitido deve conter as indicações relativas aos produtos importados, com a indicação do fundamento legal que institui o diferimento (art. 191 do RICMS-PR), devendo ser lançado na colunas "Valor Contábil" e "Outras" do livro Registro de Entradas, de acordo com o art. 224, § 3º do RICMS-PR.

(*) Nota: O § 8º do art. 135 do RICMS-PR dispõe que, na hipótese de remessa parcelada, deverão ser emitidas no mínimo 2 Notas Fiscais, sendo utilizadas para o transporte, enquanto que no caso de os bens serem transportados de uma só vez, o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço aduaneiro.

2.2 - Contribuinte do Imposto Domiciliado no Paraná - Despacho Aduaneiro em Outras Unidades Federadas

O contribuinte, com domicílio tributário no Estado do Paraná, que promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias sujeitos ao diferimento, com despacho aduaneiro ou liberação fora do território paranaense, deverá emitir Nota Fiscal relativa a entrada dos bens (vide item 2.1 supra) e preencher a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" (*). A apresentação deste documento serve para se comprovar a não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, conforme o disposto no § 13 do art. 51 do RICMS-PR.

(*) Nota: Esse documento foi instituído pelo Convênio ICMS 132/98, sendo inserido no RICMS-PR através do Decreto nº 173/99, a partir de 17.12.98. É utilizado, tam-bém, no despacho aduaneiro de produtos isentos ou sujeitos à não-incidência do ICMS, fora do Paraná.

3. GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHI-MENTO DO ICMS

3.1 - Destinação Das Vias

A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação de Recolhimento do ICMS será preenchida pelo contribuinte em quatro vias que, após serem visadas, terão a seguinte destinação (§ 13 do art. 57 do RICMS-PR):

a) 1ª via - contribuinte, devendo acompanhar a merca-doria ou bem no seu transporte;

b) 2ª e 3ª vias - retidas pelo Fisco Estadual da localidade do despacho no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao Fisco paranaense;

c) 4ª via - Fisco Federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

3.2 - Aposição do Visto

O Fisco da unidade federada onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" (*) no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado (§ 13 do art. 57 do RICMS-PR).

(*) Nota: Caso a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outro motivo previsto na legislação paranaense, o Fisco deste Estado deverá apor o seu "visto" no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata a alínea "a". Sendo a não exigência do ICMS decorrente de benefício fiscal (isenção/não-incidência), o "visto" somente será aposto se houver o correspondente Convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/75, com a necessária indicação na Guia.

Os vistos previstos pela legislação não têm efeito homologatório, sujeitando-se, o contribuinte, ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

3.3 - Modelo

A seguir apresentamos o modelo da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação de Recolhimento do ICMS", instituído pelo Convênio ICMS 62/99 (*), que deverá ser incluído no Regulamento do ICMS do Paraná - RICMS-PR.

(*) Nota: O modelo anterior, instituído pelo Convênio ICMS 132/98, pode ser utilizado até 31.12.99.

 

 

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