CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE - UTILIZAÇÃO EM GR-PR PARA PAGAMENTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ARROZ BENEFICIADO - IMPOSSIBILIDADE

 CONSULTA Nº 234/98

Súmula: ICMS. ATIVO PERMANENTE. OPERAÇÕES COM ARROZ - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM GR/PR - IMPOSSIBILIDADE.

A consulente, indústria de beneficiamento e empacotamento de cereais e serviços de transporte rodoviários de cargas, informa que compra arroz em casca, beneficia, empacota e vende-o, utilizando-se da sua frota de caminhões, e que 98% destas vendas ocorre sem a cobrança de frete em separado, praticando assim a chamada "carga própria", pois os veículos são utilizados no desenvolvimento das atividades da indústria. Indaga se pode utilizar créditos do ICMS existentes em sua conta gráfica e relativos às aquisições de bens do Ativo Permanente (caminhões) para pagamento do ICMS das vendas de arroz beneficiado, operações estas sujeitas ao regime do Selo Fiscal.

 RESPOSTA 

A utilização de crédito fiscal nas operações com arroz, e que requeiram o pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, em GR/PR, está tratada nos artigos 526 a 529 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, que assim dispõem, verbis:

"Art. 526 - O crédito fiscal do imposto pago relativamente à operação interestadual que destine arroz e feijão a este Estado poderá ser utilizado como crédito anterior, em ECC, em decorrência de nova operação de circulação do produto.

 § 1º - Para utilização do crédito fiscal, o contribuinte deverá apresentar na Agência de Rendas:

a) a 1ª via da nota fiscal que documentou a operação interestadual;

b) a guia de pagamento do imposto em outro Estado, quando desvinculado do sistema de débito em conta gráfica;

c) a nota fiscal de transporte de crédito de conta gráfica, que será emitida no valor correspondente.

§ 2º - Após a emissão da ECC, a Agência de Rendas devolverá ao contribuinte apenas o documento referido na alínea "a" do parágrafo anterior, com o visto e aposição do carimbo da repartição, além da expressão "Crédito Fiscal Utilizado na ECC nº ...".

"Art. 527 - No pagamento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador em GR-PR, poderá ser utilizado como crédito fiscal no campo "Crédito" da ECC a ser expedida, em decorrência de nova etapa de circulação, o valor constante como débito na ECC relativa à operação anterior.

 § 1º - Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar na Agência de Rendas, a FACC, devidamente preenchida, em quatro vias, a primeira via da nota fiscal da operação que originou o crédito, e a nota fiscal de transporte de crédito da conta gráfica, no valor equivalente. 

§ 2º - A Agência de Rendas que autorizar a utilização do crédito deverá reter e inutilizar o documento de origem do crédito, através de visto e carimbo com a expressão: "Crédito Fiscal Utilizado na ECC nº ...". 

"Art. 528 - Quando resultar saldo credor na ECC, em decorrência da utilização de crédito fiscal anterior, esse saldo poderá ser utilizado pelo mesmo contribuinte, em nova ECC, relativa a operação seguinte de circulação, mediante a entrega na Agência de Rendas da terceira via da etiqueta."

 "Art. 529 - Nas hipóteses dos arts. 526 e 527, serão admitidos para fins de compensação com o imposto devido em operações com arroz e feijão, os créditos fiscais relativos a:

I - operação tributada com arroz e feijão, atendidos os requisitos previstos nesta seção quanto à utilização;

II - aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento.

 Parágrafo único - O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior, quando utilizado no próprio mês da entrada da mercadoria ou da aquisição do serviço, ou inocorrendo a utilização neste período, será convertido em FCA no primeiro dia do mês seguinte e reconvertido em moeda corrente na data da utilização" (grifamos).

 Assim sendo, depreende-se do texto regulamentar supracitado que a consulente não poderá compensar os créditos oriundos da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado no pagamento do imposto em GR/PR ou Selo Fiscal, por ocasião das operações de saídas de arroz.

 É de se esclarecer, no entanto, que tais créditos permanecerão em conta gráfica, desde que, por óbvio, os caminhões tenham sido adquiridos para integrarem o ativo imobilizado da consulente, ou seja, utilizados exclusivamente na manutenção da atividade da empresa, conforme definida em seu contrato social, pois a Lei Orgânica do ICMS do Paraná (nº 11.580/96), em seu artigo 27, inciso I e parágrafo 1º, veda o aproveitamento de créditos relativos à entrada de bens, mercadorias e serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Por fim, em razão do que dispõe o artigo 607 do RICMS/PR, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência da resposta, para adequar-se aos termos da presente, caso venha procedendo em contrário.

Setor Consultivo, em 19 de outubro de 1998

Leonora Garan
Relatora

Flávio José Deffert
Coordenador

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