COMODATO
CONSIDERAÇÕES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As operações de remessas em comodato, efetuadas pelas empresas, caracterizam-se pela cessão de bens, não pertencentes à linha normal de comercialização da empresa, a outras empresas, sem nenhum ônus. Nesta oportunidade, analisaremos tais operações, focalizando os procedimentos determinados pela legislação do ICMS.

2. DEFINIÇÃO

Comodato significa empréstimo não oneroso, através de contrato, a título gratuito, em virtude do qual uma das partes contratantes (comodante) entrega a outrem (comodatário) determinada coisa, por empréstimo, a fim de que este a use, pelo tempo e nas condições estabelecidas. O comodatário é obrigado a restituir a coisa tão logo com a exigência do comodante. Nota-se que o domínio do bem, nessas operações, não se transfere ao comodatário.

O comodato se distingue do mútuo, em razão de que no mútuo o empréstimo é oneroso e o bem é fungível, enquanto que no comodato o empréstimo é não oneroso e o bem emprestado é infungível.

3. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

Com relação ao ICMS, o Supremo Tribunal Federal - STF se pronunciou através da Súmula nº 573, esclarecendo que a operação de comodato está fora do campo de incidência do imposto.

Assim, de acordo com a Súmula 573: "Não constitui fato gerador do ICM a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato".

O inciso XIII do art. 4º do Regulamento do ICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, determina que o ICMS não incide nas saídas de bens do ativo permanente. As saídas dos bens emprestados, mediante contrato de comodato, pertencentes ao ativo imobilizado, estarão amparadas pela não-incidência expressa no Regulamento do ICMS-PR.

4. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL

A empresa que ceder os bens em comodato, sendo contribuinte do ICMS, deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sob o código fiscal de operação 5.99 ou 6.99 (outras saídas - comodato). Na hipótese de a empresa comodante não ser contribuinte do ICMS, a remessa em comodato deve ser efetuada mediante uma Declaração, na qual estejam presentes as informações relativas à operação.

No retorno de remessa em comodato, se o comodatário for contribuinte do imposto, este deverá emitir Nota Fiscal correspondente à devolução. Não sendo contribuinte do imposto, a empresa comodante deverá emitir Nota Fiscal de Entrada modelo 1 ou 1-A, para documentar a entrada, nos termos do art. 135, I, "a" do RICMS-PR.

A seguir, apresentamos um modelo de Nota Fiscal referente a uma operação de comodato:

5. ESTORNO DE CRÉDITO

Em conformidade com a alínea "b" do § 1º do art. 53 do Decreto nº 2.736/96- RICMS, devem ser estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente cuja saída ocorra antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, mediante emissão de Nota Fiscal (inciso V do art. 119 do RICMS-PR). Verifica-se que pela redação atual do referido dispositivo, que não importa a que título se verifique a saída do bem, incluindo-se as saídas a título de remessa em comodato.

Nota: Os créditos relativos a entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, são controlados através do Demonstrativo de Estorno do Crédito de Bens do Ativo, denominado "Ciap".

6. ENTENDIMENTO DO SETOR CONSULTIVO DA RECEITA

O Setor Consultivo do Estado tem se pronunciado repetidas vezes, no sentido da não-incidência do ICMS nas operações de comodato. A seguir publicamos a Consulta nº 173/98, expressando esse entendimento:

CONSULTA Nº: 173, de 10 de setembro de 1998.

SÚMULA: ICMS. SAÍDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. NÃO-INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

A consulente informa que atua no ramo de comércio de peças e acessórios para carrinhos de supermercados, bem como, no de prestação de serviços de niquelação e zincagem.

Acrescenta que, ao ser requisitada para prestar um serviço de zincagem, por exemplo, costuma ir até ao estabelecimento do cliente para buscar os carrinhos, que serão niquelados, zincados e reformados, levando, a título de empréstimo, carrinhos de sua propriedade pertencentes ao ativo imobilizado da sua empresa.

Esclarece que, para acobertar o transporte dos mencionados carrinhos até seu destino, emite uma nota fiscal de simples remessa. Porém, freqüentemente, tem sido abordada nas estradas por agentes-fiscais sob a alegação de irregularidade da nota fiscal emitida.

Diante do exposto, indaga:

- Como deverá emitir a nota fiscal quando da remessa de carrinhos a seus clientes, a título de empréstimo?

- Tratando-se de empréstimo gratuito de bens do imobilizado da consulente, qual o regime de tributação adotado: isenção ou suspensão do imposto ?

- Quais os itens exigidos pela legislação que deverão constar no corpo da nota fiscal?

- Que outras informações necessárias deverá conter o documento fiscal emitido para tal fim?

RESPOSTA

Preliminarmente, esclarecemos que a operação de empréstimo realizada pela consulente caracteriza o negócio jurídico do comodato, que, conforme preleciona Washington de Barros Monteiro, "é o contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente, e depois restituída." (CCB, art. 1.248. BARROS MONTEIRO. Washington de. Curso de Direito Civil, v. 5, p. 206. Saraiva. São Paulo).

Quanto ao tratamento tributário dado a tal operação, informamos que as remessas em comodato constituem saídas de bens em total alheamento ao âmbito de incidência do ICMS. Some-se a isso, a determinação contida no art. 4º, item XIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, de que o imposto não incide sobre saídas de bens do ativo permanente.

Note-se que no comodato, não há a desincorporação do bem do ativo permanente da empresa, pois sequer é transferido seu domínio ao comodatário. Todavia, o fato do comodato causa, inevitavelmente, a saída do bem do estabelecimento do contribuinte, e saída de bem, a qualquer título, gera a obrigatoriedade do estorno do crédito decorrente da aquisição de ativo imobilizado, senão vejamos o art. 53, § 1º, letra "b" do RICMS, verbis:

Art. 53. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 da Lei nº 11.580/96):

(...)

§ 1º - Devem ser também estornados os créditos:

(...)

b) referentes a bens do ativo permanente cuja saída ocorra antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Como se denota do texto regulamentar retrotranscrito, deverá ser estornado o crédito do imposto, sempre que a saída ocorrer dentro de cinco anos da data de aquisição do bem, devendo, portanto, a consulente cumprir essa determinação quando da primeira saída dos carrinhos que serão entregues em comodato aos seus clientes, se este fato ocorrer antes do prazo estipulado acima.

Em relação ao documento fiscal para documentar o transporte dos bens, sendo a consulente contribuinte do tributo, deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, consignando o Código Fiscal de Operações e Prestações (C. F.O.P.) 5.99 como outras saídas/comodato.

As informações que deverão constar no documento fiscal encontram-se elencadas no art. 120 do RICMS, devendo constar, no campo RESERVADO AO FISCO, a informação de NÃO-INCIDÊNCIA (art. 190 do RICMS).

Curitiba, 10 de setembro de 1998.

Sônia Bozza
Relatora

Flávio José Deffert
Coordenador

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