ARQUIVO MAGNÉTICO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A manutenção e a entrega de arquivos magnéticos ao Fisco paranaense são obrigações acessórias previstas pelo Regulamento do ICMS do Paraná - RICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, que determinados contribuintes do ICMS devem observar.

Na seqüência desse trabalho, alguns dos conceitos relacionados com a manutenção e a entrega de arquivos magnéticos serão abordados.

2. MANUTENÇÃO DE ARQUIVO MAGNÉTICO - OBRIGATORIEDADE

O art. 407 do RICMS-PR obriga o estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados a manter (*) arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.

(*) Nota: Pelo período prescricional, fixado pelo CTN, correspondente a 5 anos, contados a partir do lançamento do imposto.

O registro fiscal deverá ser efetuado por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A (**).

Em relação aos seguintes documentos fiscais (**), o registro fiscal deverá ser efetuado por totais:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de carga;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29.02.96 (*).

(*) Nota: Essa exigência decorre do Decreto nº 1.372/99, com vigência a partir de 08.10.99.

(**) Nota: Aplicam-se essas disposições, em relação aos documentos fiscais, mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

Tratando-se de Cupom Fiscal de ECF, PDV e Máquina Registradora, os registro fiscal deverá ser efetuado por total diário, por equipamento, nas saídas. Utliza-se o registro fiscal por total diário, por espécie de documento fiscal, nos casos não previstos pelos parágrafos anteriores.

 3. ENTREGA AO FISCO - ARQUIVO MAGNÉTICO

Em conformidade com o art. 413 do RICMS-PR, o contribuinte estabelecido no Paraná ou em outra unidade federada deverá remeter à CRE, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com o registro fiscal das operações e prestações efetuadas no trimestre anterior.

Assim, tem-se o seguinte calendário de entrega:

Período de Referência Prazo de Entrega
Janeiro, Fevereiro e Março 15 de Abril
Abril, Maio e Junho 15 de Julho
Julho, Agosto e Setembro 15 de Outubro
Outubro, Novembro e Dezembro 15 de Janeiro

(*) Nota: Obrigação decorrente do art. 45 da Lei nº 11.580/96, combinado com o Convênio ICMS nº 57/95. O contribuinte deve observar as disposições constantes no Manual de Processamento de Dados, presente no Anexo VII do RICMS-PR.

(**) Nota: Coordenação da Receita do Estado - Av. Vicente Machado, nº 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR

3.1 - Retorno de Mercadoria Não Entregue

Sempre que, em relação à operação registrada em arquivo ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência.

3.2 - Programa Validador - Verificação da Consistência

O arquivo magnético a ser entregue à CRE deverá ser submetido, previamente, ao programa validador, fornecido pelo Fisco, para verificação da sua consistência. O programa validador é disponibilizado via Internet, através do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - Sintegra.

3.3 - Contribuinte Estabelecido no Paraná - Inclusão de Todas as Operações

O contribuinte estabelecido no Paraná deverá incluir, no arquivo magnético a ser entregue à CRE, todas as operações ocorridas no período a que se refere a entrega.

3.4 - Contribuinte Estabelecido em Outros Estados - Somente a Inclusão Das Operações Efetuadas Com Destinatários Paranaenses

O contribuinte estabelecido em outra unidade federada deverá incluir, no arquivo magnético a ser entregue à CRE, somente as operações efetuadas com destinatários paranaenses.

3.5 - Prestadores de Serviço de Transporte - Entrega do Arquivo Com o Registro de Suas Prestações

O art. 415 do RICMS-PR, determina que, em se emitindo conhecimento de transporte de carga por sistema de processamento de dados, o arquivo magnético (*) a ser entregue nos mesmos prazos contidos no item 3 conterá:

a) todas as prestações, na hipótese de se tratar de contribuinte estabelecido no Paraná;

b) somente as prestações efetuadas com destinatários paranenses, na hipótese de se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados.

Os Conhecimentos emitidos, em virtude de redespacho ou subcontratação, não devem constar no arquivo.

(*) Nota: Essa entrega substitui a via do Conhecimento de Transporte destinada ao Fisco paranaense.

4 - PROGRAMA VALIDADOR DE ARQUIVOS - EVITANDO A REJEIÇÃO

O contribuinte deve zelar pela qualidade dos arquivos magnéticos, adotando alguns cuidados simples que poderão evitar qualquer deficiência em sua qualidade, de forma a se evitar a rejeição na entrega dos arquivos ao Fisco.

4.1 - Observações Importantes

O programa validador somente efetua a leitura de arquivos gravados em formato texto. Assim, o contribuinte deve verificar se o arquivo está gravado em formato correto. Se o arquivo não estiver gravado como tipo texto, o contribuinte deve abri-lo em um processador de textos e salvá-lo em formato texto – pode ser "Documento texto" ou "Texto do MS-DOS".

Ao final de cada registro (imediatamente após a posição 126) deve-se colocar o sinal de CR/LF (Carriage return/Line feed) - Final de Registro.

No validador do Sintegra o contribuinte deve considerar a Nota Fiscal avulsa e a Nota Fiscal modelo 1-A como modelo 01.

Os campos referentes às alíquotas deverão ser preenchidos conforme exemplos:

Alíquota Preenchimento do Campo
17% 1700
25% 2500

 4.2 - Registros Magnéticos - Evitando-se Erros

A seguir, observa-se o correto preenchimento dos registros integrantes no arquivo magnético a ser entregue ao Fisco, evitando-se erros:

CAMPOS NUMÉRICOS - "N":

Sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas. (item 5.5.1 do manual do Convênio ICMS nº 57/95.)

Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. (item 5.6.1 do manual do Convênio ICMS nº 57/95.) - Se você deixar espaços preenchidos com brancos nesses campos o arquivo será rejeitado.

Os campos numéricos (por exemplo: CGC, CPF, número, CEP, telefone) deverão estar preenchidos somente com números. Caracteres como barras ( "/" ), parênteses ( "(", ")" ), pontos ( "." ), traços ( "-" ), vírgulas ( "," ) e outros, provocarão a rejeição do arquivo.

CAMPOS ALFANUMÉRICOS - "X":

Alinhados à esquerda, com as posições não significativas em branco (item 5.5.2 do manual do Convênio ICMS nº 57/95.)

Na ausência de informação deverão ser preenchidos com brancos (item 5.6.2 do manual do Convênio ICMS nº 57/95.)

DATAS

As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (aaaammdd) (item 5.6.1 do manual do Convênio ICMS nº 57/95.)

O programa reconhece e rejeita registros que apresentem datas inexistentes no calendário (31 de setembro, por exemplo). Arquivos que apresentem datas desse tipo (para emissão de documentos fiscais, por exemplo) serão rejeitados.

O arquivo deverá apresentar informações relativas a um mês. Portanto, a data inicial constante do registro tipo 10 deve ser sempre o primeiro dia do mês, e a data final constante do mesmo registro deve ser Obrigatoriamente o Último Dia do Mesmo Mês Informado na Data Inicial.

Da mesma forma, as datas de emissão dos documentos/entradas constantes dos diversos registros que constituem o arquivo deverão Estar Compreendidas no Mês Informado no Registro Tipo 10. Datas que estejam fora do referido período também provocam a rejeição do arquivo pelo programa.

Não esqueça que, nos casos de entradas/aquisição, a data a ser informada é a da efetiva entrada da mercadoria e não a de emissão do documento, que somente será usada nos casos de saídas.

CLASSIFICAÇÃO

REGISTROS TIPOS 50/51/53/54/55/60/61/70/71

Deverão ser classificados, na montagem do arquivo, de forma crescente, por tipo (posições 1 e 2) e em cada tipo por ordem crescente de data (posições 31 a 38) (item 8.1 do manual do Convênio ICMS nº 57/95.).

REGISTROS TIPO 75:

Deverão ser classificados, na montagem do arquivo, de forma crescente, por CGC (posições 3 a 16) e depois por código de produto (posições 17 a 26) (item 8.1 do manual do Convênio ICMS nº 57/95).

REGISTRO TIPO 10 (ITEM 8.1 DO MANUAL DO CONVÊNIO ICMS nº 57/95.)

Deve ser o primeiro registro do arquivo.

Deve existir um único registro tipo 10.

O campo 07 (fax) é numérico, portanto, não aceita parênteses, pontos, traços, etc.

Mesmo sem ter havido movimento até o último dia do mês, deve ser informada a data do último dia do mês.

O CGC e Inscrição Estadual constantes dos registros tipos 10 (dados do estabelecimento) e 90 (total) deverão ser iguais e pertencentes ao estabelecimento declarante. Divergências entre esses campos acarretarão a rejeição do arquivo.

REGISTRO TIPO 11 (ITEM 8.1 DO MANUAL DO CONVÊNIO ICMS nº 57/95.)

Deve ser o segundo registro do arquivo.

Deve existir um único registro tipo 11.

O campo 08 (telefone) é numérico, portanto, não aceita parênteses, pontos, traços, etc.

Quando o endereço do estabelecimento não possuir número (por exemplo, Rua João da Silva, s/n) o campo 03 (número) deverá ser zerado, e o campo 04 (complemento) preenchido com a expressão "s/n".

REGISTROS TIPO 50

Nos registros tipo 50, o CFOP (campo 10, posições 54 a 56) é aquele relativo a operação do ponto de vista do contribuinte informante, ou seja, nas suas aquisições/entradas, o informante deverá indicar, nesse campo, um CFOP de entrada (iniciado por 1, 2 ou 3), e não o CFOP (iniciado por 5 ou 6) consignado no documento fiscal que acobertou a operação, que se refere a operação de saída/prestação do emitente do documento fiscal.

A mesma observação é válida para o CFOP dos registros tipo 51 (campo 09), 53 (campo 10) e 70 (campo 10).

Nos registros tipo 50 - campo 02 (CGC), zerar o campo caso se trate de operações com o Exterior ou com pessoas não obrigadas a inscrição no CGC/MF.

Nos registros tipo 50 - campo 03 (Insc. Est.), preencher exatamente com a expressão "Isento", no caso de operações com o Exterior ou com pessoas não obrigadas a inscrição estadual.

Nos registros tipo 50, no campo 12 = base de cálculo, não incluir o valor relativo a base de cálculo de retenção, caso se tratar de substituição tributária.

Nos registros tipo 50, no campo 13 = valor ICMS, não incluir o ICMS retido por substituição tributária.

Nos registros tipo 50 não deverão constar registros relativos a operações acobertadas por Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 02, que deverão ser informadas no registro tipo 61.

REGISTROS TIPO 51

Os registros tipo 51 deverão ser gerados somente por contribuintes de IPI. Os contribuintes exclusivamente de ICMS não deverão informar registros tipo 51, ainda que tenham recebido mercadorias sujeitas ao IPI.

REGISTROS TIPO 53

Os registros tipo 53 só deverão ser gerados por contribuintes substitutos tributários.

REGISTROS TIPO 54

A inclusão dos registros tipo 54 é dispensável nos arquivos a serem entregues ao Fisco no âmbito do Sintegra.

Alertamos que o Convênio ICMS nº 57/95 obriga os contribuintes a manterem, em seus arquivos magnéticos, os registros do tipo referido no presente e que essa obrigação permanece em vigor.

Assim, a dispensa ora informada diz respeito somente à inclusão dos registros do tipo 54 nos arquivos que serão submetidos à leitura do programa Gerador/Validador e enviados ao Fisco no âmbito do Sintegra/ICMS.

REGISTROS TIPO 55

Os registros tipo 55 só deverão ser informados por contribuintes substitutos tributários.

Deverá ser gerado um registro para cada GNR Recolhida.

No campo 03 (inscrição estadual) deverá ser consignada a inscrição estadual de contribuinte substituto tributário no Estado destinatário (favorecido). No caso do informante não possuir inscrição estadual no Estado de destino, deverá consignar a sua própria inscrição estadual.

No campo 05 (UF), para o projeto piloto do Sintegra, deverá ser consignada a UF do substituído - UF favorecida pelo recolhimento da GNR.

No campo 04 do registro 55, a data da GNR é a data do efetivo recolhimento.

REGISTROS TIPO 60

Os registros tipo 60 só deverão ser gerados por contribuintes usuários de máquina registradora, ECF ou PDV.

Deverá ser gerado um registro tipo 60 por equipamento MR/ECF/PDV existente no estabelecimento por dia.

O campo 05 (modelo do cupom), deverá ser preenchido com 2C, 2B OU 2D, quando se tratar, respectivamente, de cupom PDV, cupom MR ou cupom ECF.

REGISTROS TIPO 61

Os registros tipo 61 só deverão ser gerados por contribuintes emitentes dos documentos fiscais elencados no item 17 do manual do Convênio ICMS nº 57/95.

REGISTROS TIPO 70

Os registros tipo 70 deverão ser gerados por contribuintes de ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte.

O estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica que tome serviços de transporte do Exterior deverá informar como CFOP o código 399.

REGISTROS TIPO 71

Os registros tipo 71 só deverão ser gerados por Emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos.

Deverá ser gerado um registro tipo 71 para cada Nota Fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os regularmente cancelados.

REGISTROS TIPO 75

A inclusão dos registros tipo 75 é dispensável nos arquivos a serem entregues ao Fisco no âmbito do Sintegra.

Alertamos que o Convênio ICMS nº 57/95 obriga os contribuintes a manterem, em seus arquivos magnéticos, os registros do tipo referido no presente e que essa obrigação permanece em vigor.

Assim, a dispensa ora informada diz respeito somente à inclusão dos registros do tipo 75 nos arquivos que serão submetidos à leitura do programa Gerador/Validador e enviados ao Fisco no âmbito do Sintegra/ICMS.

REGISTROS TIPO 90

É o último registro do arquivo, podendo existir tantos quantos forem necessários, caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros.

O sinal de fim de arquivo (end of file) deverá estar obrigatória e unicamente após o sinal de CR/LF (Carriage return/Line feed) do último registro tipo 90. A existência de sinal de fim de arquivo (end of file) em qualquer outro local diferente do acima citado (último registro tipo 90) implicará a rejeição do arquivo, e a apresentação da mensagem "Registro 90 não encontrado no arquivo" no relatório de críticas.

Interpretação Sintegra: Não deverão constar a indicação dos totais dos registros tipo 10 e 11. Já no total geral, deverão ser somados os registros tipos 10, 11 e 90, e o mesmo deverá ser colocado apenas no último registro tipo 90.

A quantidade de registros tipo 90 somente deverá ser informada na posição 126 e deverá ser colocada em todos os registros desse tipo.

O CGC e a Inscrição Estadual constantes dos registros tipo 10 (dados do estabelecimento) e 90 (total) deverão ser iguais e pertencentes ao estabelecimento declarante. Divergências entre esses campos acarretarão a rejeição do arquivo.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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