IPI

REGIMES ESPECIAIS
DE FISCALIZAÇÃO

Sumário

  • 1. Aplicação
  • 2. Conseqüências
  • 3. Prazo
  • 4. Aplicação de Penalidades

1. APLICAÇÃO

A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:

a) embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei n.º 5.172, de 1966;

b) resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

c) evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

d) realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

e) prática reiterada de infração da legislação tributária;

f) comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;

g) incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal.

2. CONSEQÜÊNCIAS

O regime especial pode consistir, inclusive, em:

a) manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

b) redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

c) utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;

d) exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias.

3. PRAZO

As medidas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

4. APLICAÇÃO DE PENALIDADES

A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o art. 462 do Ripi (cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada).

Fundamento Legal:
Art. 437 do Ripi/98.

 

LEGISLAÇÃO

ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 05 a 20.12.98.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 081/98
(DOE de 17.12.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 14 de dezembro de 1998 até às 24:00 horas do dia 20 de dezembro de 1998 será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de Cálculo R$
ARÁBICA 115,6309    
CONILLON 93,1702 (2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 14 de dezembro de 1998.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 11 de dezembro de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

 

ISS
ISS FIXO E TAXAS DE EXPEDIENTE E DE LOCALIZAÇÃO PARA 1999 - DECRETO Nº 807/98

RESUMO: O Decreto a seguir fixa os valores do ISS fixo e as taxas de expediente e de localização para o ano de 1999.

DECRETO Nº 807
(DOM de 15.12.98)

Fixa valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fixo e Taxa de Localização e de Expediente.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, observados os limites máximos fixados no Art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 6.202/80, decreta:

Art. 1º - São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fixo, de que trata o <185> 1º, do Art. 6º, da Lei nº 6.202/80, conforme tabela anexa, integrante deste decreto.

Art. 2º - O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 05 de março de 1999.

Parágrafo único - Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no "caput" deste artigo, caberá desconto de 3% (três por cento).

Art. 3º - O ISS fixo poderá ser dividido em duas parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:

Primeira cota até 05.03.99;
Segunda cota até 05.04.99;

Art. 4º - São fixados os valores da Taxa de Expediente, de que trata o inciso IV, do Parágrafo único, do Art. 33 da Lei nº 6.202/80 e da Taxa de Localização, de que trata o inciso I, do Parágrafo único, do Art. 42, da Lei nº 6.202/80, indicadas na tabela anexa, integrante deste decreto.

Art. 5º - O pagamento após a data de vencimento, ensejará as penalidades pecuniárias legais.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor em 31 de dezembro do corrente, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 04 de dezembro de 1998

Cássio Taniguchi - Prefeito Municipal
Dinorah Botto Portugal Nogara - Secretária Municipal de Finanças

 ANEXO
TABELA DE VALORES DO ISS FIXO

a) Profissionais autônomos que prestam serviços como: afiador de ferramentas, afiador de instrumento, agenciador de assinatura de jornais e revistas, alfaiate, arrumador de carga, artesão, ator, azulejista, bailarino, barbeiro, bordadeiro, borracheiro, cabeleireiro, carpinteiro, carregador de volumes, chaveiro, cobrador, colocador de calhas, colocador de carpet, conferente de carga, coreógrafo, costureiro, cozinheiro, datilógrafo, decorador, depilador, desenhista, digitador, doceiro, domador de animais, eletricista, encadernador, encanador, engraxate, entregador de alimentos, esteticista, estofador, fotógrafo, garçon, guardião, guia turístico, iluminador, instalador de alarmes, instalador de antenas, instalador de aparelhos, instalador de equipamentos, jardineiro, jóquei, latoeiro, lavadeira, lixador de assoalhos, manequim, manicure, maquilador, marceneiro, marquetista, massagista, mecânico, modelo, montador de equipamentos, montador de máquinas, montador de móveis, mosaiqueiro, motorista, operador de som e luzes, pedreiro, pesquisador de mercado, pintor de carros, pintor de paredes, reparador de bicicletas, reparador de eletrodomésticos, reparador de equipamentos, reparador de jóias, sapateiro, soldador, torneiro, tricoteiro, vendedor de loterias, vidraceiro R$ Nihil
b) Para os demais profissionais autônomos sem curso superior R$ 135,00
c) Para os demais profissionais autônomos com curso superior R$ 270,00

TABELA DE VALORES DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E DE LOCALIZAÇÃO

TAXAS:

I - Expediente:

a) por folha ou documento extraído a requerimento do contribuinte R$ 50,00
b) segunda via de alvará R$ 50,00

II - Localização:

a) pequenas atividades (até 10 empregados) R$ 50,00
b) atividades médias (de 11 a 40 empregados) R$ 100,00
c) grandes atividades (mais de 40 empregados) R$ 500,00