LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEASSUNTOS DIVERSOS
ROTULAGEM DE ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL EMBALADOS – CRITÉRIOS

RESUMO: A Portaria a seguir define critérios para a rotulagem de alimentos de origem animal embalados.

PORTARIA SMSA/SUS-BH Nº 040/99, de 27.07.99
(DOM de 28.07.99)

Define critérios para Rotulagem de Alimentos Embalados de Origem Animal no âmbito do Município e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR DO SUS/BH, no uso de suas atribuições, e em consonância com as disposições da Lei Municipal nº 7.279, de 23 de janeiro de 1997, do Decreto Municipal nº 9.965, de 06 de julho de 1999, dos artigos 152 e 155 da Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996, e ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os métodos de rotulagem e acondicionamento dos produtos de origem animal, no âmbito do município, Resolve:

Art. 1º - Aprovar a Norma Técnica Especial nº 006/99, parte integrante do ANEXO I desta Portaria, que trata do Regulamento para Rotulagem de Alimentos de Origem Animal Embalados, no âmbito do município.

Art. 2º - Quando o Responsável Técnico pelo estabelecimento for o profissional Médico Veterinário, nos casos necessários e já disciplinados, deverá estar afixado em local visível a Declaração de Responsabilidade Técnica, emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.

§ 1º - Nos termos do art. 5º da Resolução nº 205, de 15 de outubro de 1993, do Conselho Regional de Medicina Veterinária, o desempenho da atividade do Responsável Técnico Médico Veterinário se dará com carga horária mínima de serviço de 6 (seis) horas semanais, horário este que deverá estar afixado ao lado da Declaração de Responsabilidade Técnica.

§ 2º - Os demais Responsáveis Técnicos desempenharão suas atividades com carga horária mínima nos termos fixados pela Instrução de Serviço VISA/SMSA-SUS/BH nº 007, de 07 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial do Município, de 09 de julho de 1999, itens III.1 e III.2 e V.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de julho de 1999.

Marílio Malagutti Mendonça
Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS/BH

 

ANEXO I

NORMA TÉCNICA ESPECIAL Nº 006/99

Dispõe sobre o Regulamento para Rotulagem de Alimentos de Origem Animal Embalados, no âmbito do município.

I – ÂMBITO DE APLICAÇÃO:

O presente Regulamento se aplicará à rotulagem de todo alimento de origem animal, que requeira Certificado de Registro Municipal de Produtos de Origem Animal, nos termos do Decreto Municipal nº 9.965, de 06 de julho de 1999.

II – DEFINIÇÕES:

II.1 – Rótulo: É toda inscrição, legenda, imagem, ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrito, impresso, estampado, gravado, gravado em relevo ou litografado ou colado sobre a embalagem do alimento de origem animal.

II.2 – Embalagem: É o recipiente, ou pacote ou o envoltório destinado a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos alimentos de origem animal.

II.2.1 – Embalagem primária ou envoltório primário ou recipiente: É a embalagem que está em contato direto com os alimentos de origem animal.

II.2.2 – Embalagem secundária ou pacote: É a embalagem destinada a conter a(s) embalagens primária(s).

II.2.3 – Embalagem terciária: É a embalagem destinada a conter uma ou várias embalagens secundárias.

II.3 – Alimento Embalado: É todo alimento de origem animal que está contido em uma embalagem pronta para ser oferecida ao consumidor.

II.4 – Consumidor: É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza alimentos.

II.5 – Ingrediente: É toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se emprega na fabricação ou preparação de alimentos de origem animal, e que esteja presente no produto final em sua forma original ou modificada.

II.6 – Matéria-prima - É toda substância que para ser utilizada como alimento de origem animal necessita sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.

II.7 – Aditivo Alimentício: É qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos de origem animal, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação. Isto poderá direta ou indiretamente fazer com que o próprio aditivo ou seus produtos se tornem componentes do alimento. Esta definição não incluiu os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais.

II.8 – Alimento: É toda substância que ingere no estado natural, semi-elaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra substância utilizada na elaboração, preparação ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos.

II.9 – Denominação de venda de alimento: É o nome específico e não genérico que indica a verdadeira natureza e as características do alimento, fixado em Regulamento Técnico que estabeleça os padrões de identidade e qualidade inerentes ao produto.

II.10 – Fracionamento de alimento: É a operação pela qual o alimento é dividido e acondicionado, para atender a sua distribuição, comercialização e entrega ao consumidor.

II.11 – Lote: É o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais.

II.12 – Painel principal: É a parte do rótulo onde se apresenta, de forma mais relevante, a denominação de venda e a marca ou desenhos, caso existam.

III – PRINCÍPIOS GERAIS:

Os alimentos embalados não deverão ser descritos ou apresentar rótulo que:

a) utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento.

b) atribua efeitos ou propriedades que não possam ser demonstradas.

c) destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza.

d) ressalte, em certos tipos de alimentos elaborados, a presença de componentes que sejam adicionados como ingredientes em todos os alimentos com tecnologia de fabricação semelhante.

e) realce qualidades que possam induzir a engano com relação a propriedades terapêuticas, verdadeiras ou supostas, que alguns ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no alimento, ou quando são consumidos em formas farmacêuticas.

f) indique que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas.

g) aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para evitar doenças e como ação curativa.

IV – IDIOMA:

A informação obrigatória de rotulagem deverá estar escrita em português, com caracteres de tamanho adequado, com realce e visibilidade.

V – INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA:

A Rotulagem dos alimentos de origem animal embalados deverá apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

V.1 – Denominação de venda do alimento: A denominação ou denominação e marca do alimento deverá (ão) figurar conforme o especificado abaixo:

a) quando houver uma ou várias denominações, deverá ser utilizada pelo menos uma destas denominações.

b) poderá ser empregada uma denominação adequada, de fantasia, de fábrica ou uma marca registrada, sempre que seja acompanhada de uma das denominações em a).

c) poderão constar palavras ou frases adicionais, necessárias para evitar que o consumidor seja induzido a erro ou engano com respeito a natureza e condições físicas próprias do alimento, as quais deverão estar junto ou próximas da denominação do alimento. Por exemplo: tipo de cobertura, forma de apresentação, condição ou tipo de tratamento a que tenha sido submetido.

V.2 – Lista de ingredientes:

a) com exceção de alimentos com um único ingrediente (por exemplo: açúcar, farinha, erva-mate, vinho, etc) deverá constar no rótulo uma lista de ingredientes.

b) a lista de ingredientes deverá figurar precedida da expressão "ingredientes" ou "ing", de acordo com o abaixo especificado:

b.1) todos os ingredientes deverão constar em ordem decrescente de peso inicial.

b.2) quando um ingrediente for um alimento elaborado com dois ou mais ingredientes, este ingrediente composto, poderá ser declarado como tal na lista de ingredientes, sempre que venha acompanhado imediatamente de uma lista, entre parênteses, de seus ingredientes em ordem decrescente de proporção.

b.3) a água deverá ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando faça parte de ingredientes como salmoura, xaropes, molhos, caldos ou outros similares, e estes ingredientes compostos sejam declarados como tais na lista de ingredientes. Não será necessário declarar a água e outros componentes voláteis que se evaporem durante a fabricação.

b.4) quando se tratar de alimentos desidratados, concentrados, condensados ou evaporados, que tenham de ser reconstituídos com água para seu consumo, os ingredientes poderão ser enumerados em ordem de proporção (m/m) no alimento reconstituído. Nestes casos, deverá ser incluída a seguinte expressão: "Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do rótulo."

V.3 – Conteúdo Líquido:

a) na rotulagem deverá conter a quantidade nominal (conteúdo líquido), em unidades do Sistema Internacional (SI), conforme especificado a seguir:

a.1) os produtos alimentícios que se apresentam na forma sólida ou granulada devem ser comercializados em unidades de massa.

a.2) os produtos alimentícios que se apresentem na forma líquida devem ser comercializados em unidades de volume.

a.3) os produtos alimentícios que, devido suas características principais são comercializados em quantidade de unidades, devem ter a indicação quantitativa referente ao número de unidades que a embalagem contém.

b) as unidades legais de quantidade nominal devem ser escritas por extenso ou representadas com símbolos de uso obrigatório, precedidos das expressões:

b.1) para massa: "Conteúdo líquido", "Cont. Líquido", "Peso Líquido".

b.2) para volume: "Conteúdo líquido", "Cont. Líquido", "Peso Líquido".

b.3) para número de unidades: "Quantidade de unidades", "Contém".

c) quando o alimento se apresenta em duas faces (uma sólida e uma líquida) separáveis por filtração simples, além do peso líquido deverá ser indicado o peso escorrido ou drenado, expresso como tal. Para efeito desta exigência, se entende por fase líquida: água, soluções de açúcar ou de sal, suco de frutas, vinagre, óleos. O tamanho, destaque e visibilidade com que se expressa o peso líquido não deverão ser diferentes dos utilizados para o peso escorrido ou drenado.

d) não será obrigatória a declaração do conteúdo líquido para os alimentos pesados à vista do consumidor. Neste caso o rótulo deverá ter uma legenda que indique: "Venda por peso"(ou "Deve ser pesado à vista do consumidor").

e) quando a embalagem contiver dois ou mais produtos do mesmo tipo embalados, com igual conteúdo individual, o conteúdo líquido será indicado em função do número de unidades e do conteúdo líquido individual de cada embalagem.

V.4 – Identificação da Origem:

a) deverá ser indicado o nome e o endereço completo do fabricante, produtor e fracionador, conforme o caso, identificando-se a razão social e o número do Certificado de Registro Municipal de Produtos de Origem Animal, junto à Vigilância Sanitária Municipal.

V.5 – Identificação do Lote:

a) todo rótulo deverá ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar o lote a que pertence o alimento.

b) a indicação a que se refere o item anterior, deverá figurar de forma facilmente visível, legível e indelével.

c) o lote será determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionador do alimento, segundo critérios.

d) para a indicação do lote, deverá ser utilizado:

d.1) um código chave precedido da letra "L". Este código deverá estar à disposição da autoridade competente.

V.6 – Data de validade mínima:

a) deverá ser declarada a data de validade mínima.

a.1) esta constará de pelo menos:

a.1.1) o dia e mês, para produtos que tenham duração mínima não superior a três meses.

a.1.2) o mês e o ano para produtos que tenham duração mínima superior a três meses.

b) a validade deverá ser declarada através de uma das seguintes expressões:

b.1) "consumir antes de..."

b.2) "válido até ..."

b.3) "validade ..."

b.4) "vence (em) ..."

b.5) "vencimento ..."

b.6) "venc. ..."

c) as expressões mencionadas no item c) deverão ser acompanhadas de:

c.1) a própria data, ou

c.2) indicação clara do local onde consta a data.

c.3) indicação através de perfurações ou marcas indeléveis do dia e do mês, ou do mês e do ano, conforme os critérios anteriores.

d) o dia, o mês e ano deverão ser expressos em algarismos, com a ressalva de que o mês poderá ser indicado com letras, podendo ser abreviado o nome do mês através das três primeiras letras do mesmo.

e) nos rótulos das embalagens de alimentos que exijam condições especiais para sua conservação deverá ser incluída uma legenda em caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter suas características normais, devendo ser indicadas as temperaturas máximas e mínimas para a conservação do alimento e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante sua durabilidade nestas condições. O mesmo dispositivo se aplica a alimentos que podem se alterar depois de abertas as embalagens.

f) para os alimentos congelados, cuja data de validade mínima varia conforme a temperatura de conservação, deverá ser indicada a data de validade mínima para cada temperatura, em função dos critérios já mencionados, ou então o prazo de validade para cada temperatura, devendo indicar-se neste caso, o dia, o mês e ano da fabricação.

f.1) para declarar a validade mínima, poderão ser utilizadas as seguintes expressões:

f.1.1) "validade a -18o C (freezer): ..."

f.1.2) "validade a -4o C (congelador): ..."

f.1.3) "validade a 4oC (refrigerador): ..."

V.7) Preparo e instruções sobre o produto:

a) Quando pertinente, o rótulo deverá conter as instruções necessárias sobre o modo apropriado de uso, incluídos a reconstituição, o descongelamento ou o tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso correto do produto.

b) Estas instruções não devem ser ambíguas, nem dar margem a falsas interpretações, a fim de garantir a utilização correta do alimento.

VI - DENOMINAÇÃO DE VENDA DE ALIMENTO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL QUE PODERÃO SOLICITAR CERTIFICADO DE REGISTRO MUNICIPAL:

A) MEL:

a.1) MEL DE ABELHA E DERIVADOS:

Mel de abelha;
Mel de abelha industrial;
Mel de abelha in natura;
Mel de abelha pré-beneficiado;
Mel de abelha em favos;
Mel de abelha com favos;
Mel de abelha com geléia real;
Mel de abelha com pólen;
Mel de abelha com própolis;
Mel de abelha com 0,2% de óleo de eucalipto.

a.2) GELÉIA REAL

B) PÓLEN:

Pólen in natura;
Pólen desidratado.

C) HIDROMEL:

Hidromel seco;
Hidromel licoroso;
Hidromel doce;
Hidromel espumoso.

D) PRÓPOLIS:

Própolis bruta;
Própolis purificada;
Própolis em suspensão aquosa;
Própolis em pó;
Própolis em solução alcóolica;
Própolis em solução hidroetanílica;
Própolis.

E) PESCADO E DERIVADOS:

e.1) PRODUTOS FRESCOS:

Peixes;
Peixe fresco;
Crustáceos;
Camarão fresco;
Lagosti fresco;
Pitú fresco.

Obs.: As lagostas, os siris e os caranguejos, não estão relacionados, pois, quando íntegros (inteiros) e frescos, devem ser comercializados vivos.

e.2) MOLUSCOS (APENAS OS CEFALÓPODES):

Lula fresco;
Calamar fresco;
Polvo fresco.

e.3) PRODUTOS CONGELADOS:

Peixe congelado;
Camarão congelado;
Lagosta congelada;
Caranguejo congelado;
Siri congelado;
Pitú congelado;
Sapateira congelada;
Moluscos congelados(somente os cefalópodes)
Polvo congelado;
Lula congelada;
Calamar congelado.

F) CORTES DE BOVINO:

f.1) DIANTEIRO:

Pá;
Raquete;
Peixinho;
Coração-de-paleta;
Músculo-do-dianteiro;
Dianteiro-sem-paleta;
Pescoço;
Acém;
Costela-do-dianteiro;
Peito;
Cupim.

f.2) TRASEIRO:

Lombo;
Contra-filé;
Filé-de-costela;
Capa-de-filé;
Filé-mingnom;
Bisteca;
Tibone;
Alcatra;
Coxão;
Coxão-mole;
Lagarto;
Patinho;
Músculo-duro;
Costela-do-traseiro;
Vazio;
Bife-do-vazio;
Fralda;
Diafragma.

f.3) ENVOLTÓRIO NATURAL DE BOVINO:

Congelado;
Resfriado;
Salgado;
Seco;
Tripa;
Tripa grossa;
Bexiga;
Reto;
Cecum.

f.4) GARGANTA DE BOVINO:

Congelado;
Resfriado;
Salgado.

f.5) ESÔFAGO:

Congelado;
Resfriado;
Salgado.

f.6) SEBO BOVINO

f.7) TECIDO ADIPOSO BOVINO:

Congelado;
Resfriado;
Salgado.

f.8) MIÚDOS DE BOVINO:

Congelado;
Resfriado;
Salgado.

f.9) TESTÍCULOS DE BOVINO:

Congelado;
Resfriado.

f.10) BAÇO DE BOVINO:

Congelado;
Resfriado;
Salgado.

f.11) MUCOSA DE INTESTINO DE BOVINO:

Congelado;
Resfriado.

f.12) TENDÕES DE BOVINO:

Congelado;
Resfriado.

f.13) LIGAMENTOS DE BOVINO:

Congelado;
Resfriado.

f.14) MEDULA DE BOVINO:

Congelado;
Resfriado.

G) CORTES DE SUÍNO:

g.1) CARNE CONGELADA, RESFRIADA OU SALGADA, COM OSSO OU SEM OSSO:

Joelho;
Garrete;
Paleta;
Costelas;
Carré;
Bisteca;
Pernil;
Recortes;
Lombo;
Sobre-paleta;
Filé;
Barriga.

g.2) ESPINHAÇO DE SUÍNO:

Congelado;
Resfriado;
Salgado.

g.3) PAPADA DE SUÍNO:

Congelado;
Resfriado;
Salgado.

g.4) MEDULA CONGELADA DE SUÍNO:

Congelado;
Resfriado.

g.5) PELE CONGELADA OU RESFRIADA DE SUÍNO.

g.6) MIÚDOS CONGELADOS, RESFRIADOS OU SALGADOS DE SUÍNO.

g.7) GLÂNDULAS CONGELADAS OU RESFRIADAS DE SUÍNO.

g.8) MÁSCARA CONGELADA, RESFRIADA OU SALGADA DE SUÍNO.

g.9) GARGANTA CONGELADA, RESFRIADA OU SALGADA DE SUÍNO.

g.10) GORDURA DE PORCO EM RAMA.

g.11) TOUCINHO CONGELADO, RESFRIADO OU SALGADO DE SUÍNO.

H) AVES:

h.1) FRANGO RESFRIADO OU CONGELADO.

h.2) GALETO RESFRIADO OU CONGELADO.

h.3) GALINHA RESFRIADO OU CONGELADO.

h.4) GALO RESFRIADO OU CONGELADO.

h.5) PERU RESFRIADO OU CONGELADO.

h.6) PATO RESFRIADO OU CONGELADO.

h.7) MARRECO RESFRIADO OU CONGELADO.

h.8) GANSO RESFRIADO OU CONGELADO.

h.9) PERDIZ RESFRIADO OU CONGELADO.

h.10) CODORNA RESFRIADO OU CONGELADO.

h.11) FAISÃO RESFRIADO OU CONGELADO.

h.12) COELHO RESFRIADO OU CONGELADO.

h.13) CORTES RESFRIADOS OU CONGELADO:

Frango;
Galeto;
Galo;
Galinha;
Peru;
Pato;
Marreco;
Ganso;
Faizão;
Outras aves.

h.14) CABEÇA

h.15) PESCOÇO

h.16) FILÉ DE PEITO

h.17) DORSO

h.18) ASAS

h.19) SOBRECOXAS

h.20) SAMBIQUERA OU SOBRE

h.21) CURAUXIN

h.22) PEITO SEM OSSO

h.23) COXINHA DA ASA

h.24) PONTA DA ASA

h.25) PÉS

h.26) RECORTES CONGELADOS OU RESFRIADOS DE FRANGO

I) CORTES RESFRIADOS OU CONGELADOS DE COELHO:

Dianteiro;
Traseiro;
Dorso;
Dorso com costelas;
Miúdos;
Fígado.

J) MIÚDOS RESFRIADOS OU CONGELADOS:

Pato;
Ganso;
Marreco;
Frango;
Peru;
Outras aves.

K) TESTÍCULO CONGELADO OU RESFRIADO DE GALO E PERU.

L) PELE RESFRIADO OU CONGELADO DE AVES.

M) GORDURA RESFRIADA OU CONGELADA DE AVES.

N) OVOS:

Tipo extra;
Tipo grande;
Tipo médio;
Tipo pequeno;
Tipo industrial.

O) LINGÜIÇA CASEIRA.

P) EMBUTIDOS EM GERAL.

Q) AVES E OUTROS ANIMAIS ORIUNDOS DE CRIATÓRIOS COMERCIAIS DE ANIMAIS.

R) OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DERIVADOS DOS PRODUTOS ACIMA RELACIONADOS.

Belo Horizonte, 27 de julho de 1999.

Marílio Malagutti Mendonça
Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS-BH

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