ASSUNTOS DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO HUMA- NO EM SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, MERCEARIAS, RESTAURANTES, BARES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS

RESUMO: Disciplinada a restrição à comercialização de medicamentos para uso humano nos estabelecimentos em referência.

PORTARIA SMSA/SUS-BH Nº 031/99, de 19.05.99
(DOM de 20.05.99)

Dispõe sobre Norma Técnica Especial que restringe a comercialização de medicamentos para uso humano, sem exigência de prescrição médica, em supermercados, hipermercados, mercearias, restaurantes, bares e demais estabelecimentos que comercializem alimentos sediados no município de Belo Horizonte.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições e considerando,

O disposto na Portaria MS nº 344, de 12 de maio de 1998;

O disposto no artigo 18, IV, b, e XII da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

O disposto na Lei Federal nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

O disposto na Portaria MS nº 2, de 24 de janeiro de 1995;

O disposto no art. 6º da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973;

O disposto nos artigos 8º e 55 do Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974;

O disposto na Resolução SES/MG nº 531, de 12 de abril de 1993;

O disposto nos artigos 14, I, VI; 18, I, parágrafo único; e 155 da Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996;

O disposto no art. 3º da Portaria SMSA-SUS/BH nº 026, de 8 de setembro de 1998;

A necessidade de se efetivar permanente controle fiscal sanitário sobre a comercialização indiscriminada de medicamentos para uso humano, sem exigência de prescrição médica, em supermercados, hipermercados, mercearias, restaurantes, bares e demais estabelecimentos que comercializem alimentos sediados no município de Belo Horizonte;

O número crescente de reclamações quanto à venda de medicamentos para uso humano, com ou sem exigência de prescrição médica, inclusive aqueles sujeitos à controle especial, em tais estabelecimentos,

RESOLVE:

I. Fica aprovada a Norma Técnica Especial nº 003/99, integrante do Anexo integrante desta Portaria, que restringe a comercialização de medicamentos para uso humano em supermercados, hipermercados, mercearias, restaurantes, bares e demais estabelecimentos que comercializem alimentos, sediados no município de Belo Horizonte.

II. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Belo Horizonte, 19 de maio de 1999.

Marílio Malagutti Mendonça
Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS-BH
 

ANEXO
NORMA TÉCNICA ESPECIAL N.º 003/99

Define a relação de produtos farmacêuticos e correlatos para uso humano que poderão ser comercializados em supermercados, hipermercados, mercearias, restaurantes, bares e demais estabelecimentos que comercializem alimentos, sediados no município de Belo Horizonte.

Art. 1º - Só poderão ser comercializados em supermercados, hipermercados, mercearias, restaurantes, bares e demais estabelecimentos que comercializem alimentos, sediados no município de Belo Horizonte, os produtos farmacêuticos e correlatos para uso humano, abaixo discriminados:

I – Água oxigenada;

II – Algodão;

III – Ataduras;

IV – Bandagens;

V – Compressas;

VI – Curativos protetores;

VII – Profiláticos da acne;

VIII – Anti-sépticos bucais;

IX – Bicarbonato de sódio;

X – Vitamina B1;

XI – Vitamina B6;

XII – Vitamina C;

XIII – Associações de Vitamina B1 com até três Vitaminas do Complexo B;

XIV – Associações do Complexo B com até outras três Vitaminas;

XV – Complexo B;

XVI – Polivitamínicos com cinco ou mais Vitaminas;

XVII – Polivitamínicos com minerais;

XVIII – Hidrantes eletrolíticos orais, exceto os injetáveis;

XIV – Esparadrapos;

XX – Gazes;

XXI – Mercúrio cromo (solução);

XXII – Merthiolate (solução);

XXIII – Vaselina;

XXIV – Cosméticos;

XXV – Perfumes;

XXVI – Produtos dietéticos não medicamentosos;

XXVII – Saneantes;

XXIX – Produtos destinados à higiene pessoal;

XXX – Preservativos.

Art. 2º - Fica proibido a comercialização das demais drogas, medicamentos, correlatos e demais produtos e insumos farmacêuticos para uso humano, nos estabelecimentos objeto desta Norma Técnica Especial, não constantes da relação definida no artigo anterior.

Art. 3º - O não-cumprimento das exigências desta Norma Técnica Especial constituirá infração de natureza sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996.

§ 1º - Na primeira vistoria a Fiscalização Sanitária lavrará ADVERTÊNCIA, concedendo um prazo de 20 (vinte) dias para correção da irregularidade.

§ 2º - Em caso de não-cumprimento, após o vencimento do prazo estipulado no parágrafo anterior, além da apreensão dos produtos, ficará o infrator sujeito à multa, nos termos do inciso VI, do art. 97 da Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996.

Art. 4º - A presente Norma Técnica Especial poderá ser revista a qualquer tempo, e será atualizada de acordo com a necessidade, segundo normas legais e regulamentares supervenientes.

Marílio Malagutti Mendonça
Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS-BH

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