ASSUNTOS DIVERSOS
JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a constituição das Jari.

PORTARIA BHTRANS DPR Nº 019/99*, de 23.08.99
(DOM de 25.08.99)

Dispõe sobre a constituição das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI - no Município de Belo Horizonte e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, ANTONIO CARLOS RAMOS PEREIRA, em pleno uso de suas atribuições, estabelecidas pelos incisos V e XVI do artigo 20 do seu Estatuto Social, aprovado pelo Decreto nº 6.985, de 30 de dezembro de 1991, e considerando o Decreto nº 9.959 de 5 de julho de 1999, bem como a Deliberação da 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração da BHTRANS, e considerando o disposto nos artigos 16 e 17, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevêm a constituição, funcionamento e competência das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), e ainda as diretrizes para estabelecimento da JARI e as Resoluções nº 64 e 65, de 23/09/98, editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Resolve

Art. 1º - Formalizar a constituição de 04 (quatro) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados municipais responsáveis pelos julgamentos dos recursos interpostos contra penalidades impostas em decorrência de infração à legislação de trânsito referente à parada, estacionamento e circulação.

Art. 2º - Compete à JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos órgãos ou entidades de trânsito informações complementares relativas aos recursos, objetivando a melhor análise dos mesmos;

III - encaminhar aos órgãos ou entidades de Trânsito as informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, que se repitam sistematicamente;

IV - entender-se com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada.

Art. 3º - Cada JARI será composta por 03 (três) membros efetivos e por 03 (três) suplentes, conforme especificações abaixo, cujas designações serão oficializadas através de Portaria da BHTRANS:

I - um representante indicado pelo Prefeito, que a presidirá;

II - um representante da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos, com conhecimentos da legislação de trânsito;

III - um representante da BHTRANS, com formação em curso superior e conhecimentos específicos da legislação de trânsito.

§ 1º - Os membros suplentes serão indicados e designados obedecendo os mesmos critérios exigidos aos efetivos.

§ 2º - O empregado da BHTRANS, que for designado membro da JARI, gozará de garantia de emprego desde a sua designação até um ano após o final de seu mandato.

§ 3º - A Coordenação Geral das Juntas será exercida pelo Presidente da 1ª Junta, e no seu impedimento a substituição será efetivada pelo Presidente da 2ª Junta, no impedimento deste pelo Presidente da 3ª Junta, no impedimento deste pelo Presidente da 4ª Junta.

§ 4º - Não poderão ser indicados membros efetivos ou suplentes da JARI pessoas que participem de Conselho de Trânsito, ou que não possuam Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 4º - O mandato de cada membro da JARI será de 01 (um) ano.

Art. 5º - Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos, alternadamente, aos seus 03 (três) membros, como relatores, e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurado preferência aos que discutam sobre a penalidade de apreensão do veículo.

Art. 6º - A BHTRANS prestará apoio administrativo e financeiro à JARI, através da utilização de recursos do Fundo de Transportes Urbanos - FTU, em conta própria e específica.

Art. 7º - As Juntas observarão nos julgamentos dos recursos interpostos o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro, demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

Art. 8º - As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos em sessão plenária dos membros da JARI, e, quando necessário, através de consulta ao CETRAN.

Art. 9º - Tornar público o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI anexo a esta Portaria.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 23 de agosto de 1999.

Antonio Carlos Ramos Pereira
Diretor-Presidente

 

ANEXO DA PORTARIA BHTRANS DPR 019/99

REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS
DE INFRAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, instituídas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como as diretrizes para estabelecimento da JARI e as Resoluções nº 64 e 65, de 23.09.98, editadas pelo CONTRAN, têm por finalidade:

I - julgar os recursos interpostos contra aplicação e penalidades impostas em decorrência de infração à legislação de trânsito referente a parada, estacionamento e circulação;

II - requisitar laudos, perícias, exames e provas documentais para a instrução e julgamento dos recursos;

III - receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN os recursos contra suas decisões;

IV - entender-se com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - Cada JARI será composta por 03 (três) membros efetivos e por 03 (três) suplentes, designados por Portaria do Diretor-Presidente, da seguinte forma:

I - um representante indicado pelo Prefeito, bacharel em Direito, que a presidirá;

II - um representante da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos, com conhecimentos de legislação de trânsito;

III - um representante da BHTRANS, com formação em curso superior e conhecimentos específicos na área de legislação de trânsito,

§ 1º - Os membros suplentes serão indicados e designados obedecendo os mesmos critérios exigidos aos efetivos.

§ 2º - A Coordenação Geral das Juntas será exercida pelo Presidente da 1ª Junta, e no seu impedimento a substituição será efetivada pelo Presidente da 2ª Junta, no impedimento deste pelo Presidente da 3ª Junta, no impedimento deste pelo Presidente da 4ª Junta.

 § 3º - Não poderão ser indicados membros efetivos ou suplentes da JARI pessoas que participem de Conselho de Trânsito, ou que não possuam Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 3º - Os membros efetivos e respectivos suplentes da JARI são designados por ato do Diretor-Presidente, para mandato de um ano, vedada a recondução para a mesma Junta.

Art. 4º - Será destituído da JARI o membro efetivo ou suplente que:

I - deixar de comparecer a três sessões consecutivas, sem causa justificada;

II - retiver, simultaneamente, dez processos, além do prazo regimental, sem relatá-los;

III - empregar, direto ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo, ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito.

Art. 5º - O Presidente e os demais membros efetivos da JARI serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.

Parágrafo único - No caso de impedimento ou renúncia de membro efetivo, o suplente completará o período estabelecido no art. 3º deste Regimento Interno.

Art. 6º - Os membros deverão declarar-se impedidos de estudar, funcionar, discutir e votar em processo de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica, com a qual possuam qualquer vínculo direto ou indireto, especialmente:

I - quando o processo envolver interesse direto do cônjuge, parente consangüineo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - quando tiverem interesse particular na decisão.

Parágrafo único - Declarado o impedimento, este será registrado por escrito no processo, que será devolvido à Secretária da JARI para nova distribuição, com posterior compensação.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º - O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, mediante petição escrita dirigida ao Presidente da JARI, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da penalidade, por via postal ou mediante publicação no Diário Oficial do Município, e na forma dos artigos 285 e 286 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 1º - A cada penalidade imposta por infração cometida poderá ser interposto um recurso específico.

§ 2º - Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos, alternadamente, aos seus três membros efetivos, que funcionarão como relatores, e, salvo motivo justo, julgados em ordem cronológica de interposição, assegurado preferência aos que discutam sobre a penalidade de apreensão do veículo.

§ 3º - Caberá à Secretaria da JARI efetuar a distribuição do recurso, em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas de sua entrada no protocolo.

Art. 8º - A Secretaria da JARI certificará nos autos, antes da remessa deste ao relator a intempestividade do recurso.

Art. 9º - Recebido o processo pelo relator, este terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para estudo e devolução do mesmo à Secretaria da JARI, a fim de ser incluído na pauta da próxima sessão de julgamento.

§ 1º - Se entender necessário ou essencial ao julgamento do recurso, poderá o relator, ou outro membro da JARI solicitar diligência.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, caberá à Secretaria da JARI tomar as devidas providências, para a rápida realização da diligência solicitada.

§ 3º - Realizada a diligência, o processo retornará a quem a solicitou, procedendo este na forma do caput deste artigo.

Art. 10 - Os processos instruídos deverão ser julgados no prazo máximo de trinta dias consecutivos, contados da data de sua entrada na Secretaria da JARI.

Parágrafo único - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado no prazo previsto neste artigo, o Presidente da Junta poderá, de ofício ou a requerimento do interessado formalizar à autoridade de trânsito pedido de efeito suspensivo.

Art. 11 - Devolvido o processo, pelo relator, à Secretaria da JARI, esta providenciará a sua inclusão na pauta de julgamento da sessão seguinte.

Art. 12 - A JARI reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, em dias e horários previamente fixados por seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos outros dois membros efetivos.

Art. 13 - Das sessões realizadas serão lavradas atas, assinadas por todos os membros presentes, efetivos ou suplentes, transcrevendo-se em cada processo a decisão correspondente.

Art. 14 - No dia e hora indicado no ato de convocação o Presidente abrirá a sessão e fará observar a seguinte ordem do dia:

I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II - expediente;

III - discussão e julgamento dos recursos em pauta.

Art. 15 - Anunciada a apresentação do processo para julgamento, o Presidente oferecerá a palavra ao respectivo relator, que, de forma escrita e verbal, apresentará o seu relatório e as conclusões que serão debatidas na seqüência, se for o caso.

Parágrafo único - Encerrados os debates o Presidente colherá os votos do relator e do outro membro e, se ocorrer empate, pronunciará o seu próprio voto.

Art. 16 - Não será admitida sustentação oral das partes ou de seus procuradores no julgamento dos recursos.

Art. 17 - Os recursos constantes da pauta e não levados a julgamento serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.

Art. 18 - As decisões da JARI serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente anunciá-las, após anotação na pauta de julgamento.

§ 1º - As decisões serão transcritas no processo correspondente e na ata da sessão, com clareza e precisão.

§ 2º - Dar-se-á conhecimento das decisões, mediante publicação no Diário Oficial do Município - DOM; e no caso de recursos providos, também através de correspondência, com aviso de recebimento.

Art. 19 - Das decisões da JARI caberá recurso ao CETRAN.

§ 1º - O recurso deverá ser interposto mediante petição escrita, apresentada ao Presidente da JARI, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da decisão ou da data em que o interessado tomar ciência da decisão recorrida, na forma dos artigos 288 e 289 do CTB.

§ 2º - O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 3º - O recurso ao CETRAN somente será admitido mediante a comprovação do pagamento da multa no ato de sua interposição.

§ 4º - O Coordenador-Geral das Juntas remeterá os recursos ao CETRAN, com as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI

Art. 20 - Ao Coordenador-Geral das Juntas incumbe:

I - representar a JARI perante qualquer entidade de direito público ou de direito privado;

II - convocar os membros das Juntas para que, em sessão plenária, possam deliberar sobre dúvidas, contradições e controvérsias oriundas de decisões das Juntas.

a) As deliberações tomadas em sessão plenária terão efeito vinculante para todas as Juntas.

b) As deliberações das sessões plenárias deverão ser aprovadas por, no mínimo, dois terços dos membros das Juntas.

III - estabelecer as incumbências pertinentes à Secretaria da JARI;

IV - comunicar a autoridade de trânsito impedimentos ou renúncias ocorridas, relativas aos membros da JARI;

V - apresentar a autoridade de trânsito relatório anual de atividades;

VI - realizar inspeção direta em todos os livros de atas e de distribuição de processos;

VII - autorizar a restituição de documentos e a expedição de certidões, traslados ou cópias;

VIII - remeter ao CETRAN os recursos interpostos contra decisões da JARI, com as informações necessárias;

IX - determinar, após certificado nos autos, o arquivamento do processo cuja decisão permaneceu irrecorrida;

X - autorizar, após 5 (cinco) anos de arquivamento definitivo a destruição por processo físico ou químico dos autos de processos findos;

XI - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, as leis e regulamentos em vigor.

Art. 21 - Ao Presidente da JARI incumbe:

I - Convocar e presidir as sessões e aprovar as respectivas pautas;

II - dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar votações e anotar, na pauta, o resultado de cada julgamento;

III - resolver sobre divergências verificadas nos textos das decisões;

IV - instruir e encaminhar ao Coordenador-Geral das Juntas recursos interpostos contra decisões da JARI;

V - convocar suplentes nas ausências e impedimentos dos respectivos membros efetivos;

VI - cientificar o Coordenador-Geral das Juntas, sobre pedido de efeito suspensivo a recurso encaminhado à autoridade de trânsito;

VII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, as leis e regulamentos em vigor.

Art. 22 - Aos membros da JARI incumbe:

I - estudar os processos e assuntos que lhes forem submetidos;

II - apresentar relatórios e votos nos processos a serem submetidos a julgamento;

III - pedir, justificadamente, preferência para julgamento de qualquer processo;

IV - requerer, justificadamente, convocação de sessão extraordinária;

V - sugerir ao Presidente medidas de aperfeiçoamento dos serviços;

VI - cumprir o presente Regimento Interno, as leis e regulamentos em vigor.

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DA JARI

Art. 23 - À Secretaria da JARI incumbe:

I - atender às sessões e lavrar a respectiva ata;

II - transcrever as decisões nos processos;

III - fazer a distribuição dos processos aos membros, seguindo o critério estabelecido no art. 7º deste Regimento;

IV - preparar e divulgar a pauta de julgamento;

V - atender às diligências solicitadas;

VI - preparar os expedientes que devam ser assinados pelo Coordenador-Geral das Juntas e pelos Presidentes das respectivas Juntas;

VII - manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de ata e distribuição e os processos;

VIII - dar conhecimento ao Coordenador-Geral das Juntas e aos Presidentes, dos processos com prazos vencidos;

IX - atender e orientar as partes ou seus procuradores;

X - organizar e manter atualizados os registros e ementários das decisões das Juntas, do CETRAN e do CONTRAN;

XI - coligir, registrar e classificar a legislação e a jurisprudência administrativa e judicial de interesse da JARI, sob a orientação do Coordenador-Geral das Juntas;

XII - subscrever as certidões, traslados e cópias requeridas, depois de autorizadas pelo Coordenador-Geral das Juntas;

XIII - registrar o comparecimento dos membros efetivos às sessões;

XIV - cumprir o presente Regimento Interno, as leis e os regulamentos em vigor.

CAPÍTULO III
DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 24 - A BHTRANS deverá prover os meios necessários de apoio a JARI.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 - A JARI reger-se-á pela legislação federal de trânsito, por este Regimento e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, no que couber.

Art. 26 - As despesas necessárias ao funcionamento da JARI serão efetuadas nos termos do art. 6º da Portaria BHTRANS DPR nº 019/99.

Art. 27 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos em sessão plenária dos membros das Juntas, e, quando necessário, através de consulta ao CETRAN.

*A JARI da BHTRANS iniciará suas atividades após ser credenciada pelo CETRAN/MG.

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