ASSUNTOS DIVERSOS
FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO SERVIÇO DE TATUAGEM

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a fiscalização e vigilância sanitária do serviço de tatuagem, além de outras medidas correlatas.

PORTARIA SMSA/SUS-BH Nº 047/99, de 30.08.99
(DOM de 31.08.99)

Dispõe sobre a Fiscalização e Vigilância Sanitária do serviço de tatuagens, disciplina os locais apropriados para este fim, adota medidas de proteção sanitária e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE - SUS-BH, no uso de suas atribuições regulamentares, e considerando,

Alto risco de contaminação inerente à prática de tatuagem, em especial para moléstias infecto-contagiosas como AIDS (Vírus HIV), Hepatite B, Hepatite C e outras;

As determinações contidas no parágrafo único do art. 18 e no art. 69 da Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996;

A necessidade urgente de se disciplinar as ações de Fiscalização e Vigilância Sanitária em tal área, com o objetivo a proteger a saúde da população;

As sugestões apresentadas pelo Serviço de Dermatologia e pelos Departamentos de Anatomia Patológica e de Propedêutica Complementar da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais e pelo munícipe Sr. José Pedro Guimarães Guerra, RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovada a Norma Técnica Especial nº 007/99, integrante do ANEXO I, desta Portaria, complementar à Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996, nos termos que menciona, visando a fiscalização e Vigilância Sanitária sobre a realização de tatuagens e congêneres no âmbito do município de Belo Horizonte.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de agosto de 1999.

Marílio Malagutti Mendonça
Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS/BH

ANEXO I
NORMA TÉCNICA ESPECIAL Nº 007/99 QUE DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM LOCAIS QUE REALIZEM TATUAGENS E CONGÊNERES SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Norma Técnica Especial dispõe sobre a Fiscalização e Vigilância Sanitária de tatuagens, disciplina os locais para este fim sediados no município de Belo Horizonte, suas unidades, extensões e serviços e a técnica para sua realização.

Art. 2º - A prática de tatuagem consiste na realização técnica e caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio agulha ou similares.

Art. 3º - Gabinete de tatuagem é o local onde se desenvolve a prática de tatuagem.

CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA TATUAGEM

Art. 4º - Os Gabinetes de tatuagens e congêneres sediados no município, e que se enquadrem nas disposições desta Norma Técnica Especial, somente funcionarão quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Norma Técnica Especial, que, após atendidas todas as exigências previstas neste instrumento legal, sem prejuízo da Fiscalização e Vigilância Sanitária exercida pelos órgãos fiscais sanitários competentes da esfera estadual e federal, expedirá o Alvará de Autorização Sanitária para Tatuagem.

Art. 5º - O requerimento para solicitação do Alvará de Autorização Sanitária para Tatuagem poderá ser apresentado em qualquer órgão fiscalizador sanitário e competente, da Secretaria Municipal de Saúde ou das Administrações Regionais da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

§ 1º - A concessão do Alvará de Autorização Sanitária para Tatuagem será da alçada do órgão sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde, que considerará em sua análise a vistoria fiscal realizada e consoante os quesitos expressos nesta Norma Técnica Especial.

§ 2º - Os Alvarás de Autorização Sanitária para Tatuagem concedidos serão publicados no Diário Oficial do Município - DOM, para conhecimento público, sendo obrigatório o número do Alvará, o nome do estabelecimento, seu endereço completo, Administração Regional a que pertence, número do processo administrativo gerado pelo requerimento, a data de validade do mesmo, além dos profissionais que executam o serviço.

§ 3º - O Alvará de Autorização Sanitária para Tatuagem terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição, sendo que sua renovação deverá ser requerida até 31 de março de cada ano e sujeita à comprovação do cumprimento dos dispositivos pertinentes integrantes desta Norma Técnica Especial.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

Art. 6º - Os Gabinetes de tatuagens regulamentados nesta Norma Técnica Especial deverão ser instalados em locais adequados, não sendo permitido a sua localização próxima a fontes poluidoras que possam trazer riscos de contaminação aos produtos e equipamentos nem em vias que tenham esgoto a céu aberto e de forma a não contaminarem, ainda que eventualmente, os locais.

Art. 7º - Para concessão do Alvará de Autorização Sanitária para Tatuagem, os Ganinetes de tatuagens definidos nesta Norma Técnica Especial deverão observar as seguintes condições mínimas:

I - Áreas mínimas de 10 metros quadrados, com largura mínima de 2,50 metros;

II - Paredes de alvenaria impermeabilizadas até 2 metros de altura;

III - Pé-direito mínimo de 2,50 metros;

IV - Construção sólida, sem defeitos de edificação, tais como rachaduras que comprometam a sua estrutura física, vazamentos ou outros que desaconselhem a sua autorização sanitária;

V - Boas condições de iluminação e ventilação, naturais ou artificiais;

VI - Bancada impermeável e resistente com pia, água corrente tratada e torneiras acionadas sem o comando das mãos (cotovelo, pedal, fotocelular, outros);

VII - Pisos com material de acabamento resistentes, impermeáveis, em bom estado de conservação e que permitam fácil limpeza, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem;

VIII - Paredes e textos com material de acabamento resistentes, lisos, de cores, claras, impermeáveis e laváveis, em bom estado de conservação;

IX - Instalações sanitárias adequadas, independentes e distintas, para uso de funcionários e clientes, com paredes e tetos e piso impermeabilizados com material eficiente, de cor clara, em bom estado de conservação e provida de lavatório, com toalheiro de papel descartável e sabão líquido e lixeira com tampa, pedal e saco plástico branco, leitoso.

§ 1º - O profissional que executar a tatuagem deverá adotar medidas técnicas adequadas que incluam utilização de máscara e luvas cirúrgicas descartáveis, de uso único para cada cliente, proibindo-se a reutilização das mesmas.

§ 2º - O profissional que executar a tatuagem antes de iniciar o procedimento, deverá realizar antissepsia das mãos, na vista do cliente, com água potável e sabão, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida da desinfecção com álcool iodado a 2% (dois por cento) ou a álcool etílico a 70% (setenta por cento). As soluções antissépticas nas almotolias deverão ser substituídas a cada 7 (sete) dias, e as almotolias higienizadas a cada 15 (quinze) dias. As almotolias deverão trazer escrito os refetidos prazos de validade.

§ 3º - A atividade deverá ser realizada em boxes individuais, com dimensões mínimas de 1,50m X 1,50m.

§ 4º - O instrumental utilizado deverá ser submetido a processo de desinfecção e esterilização, de acordo com normas técnicas de enfermagem adequadas, com exceção das agulhas e lâminas barbeadoras que serão descartáveis de uso único e com reutilização proibida.

§ 5º - A desinfecção citada no parágrafo anterior deverá ser iniciada por lavagem criteriosa dos instrumentos com água e sabão e seguida de sua imersão completa por 30 (trinta) minutos em qualquer das seguintes soluções:

a) solução aquosa de hipoclorito de sódio a 1%;

b) solução de glutaraldeídeo a 2%;

c) solução de álcool etílico a 75%.

§ 6º - Após a desinfecção descrita no parágrafo anterior, deverá ser realizada a esterilização do instrumental com estufa térmica, equipada com termostato e ventilador, à temperatura de 170º C (cento e setenta graus centígrados) durante 120 (cento e vinte) minutos no mínimo, contados após a temperatura atingir 170º C, e já com os instrumentos colocados.

§ 7º - As tintas utilizadas deverão ser atóxicas, e deverão ter sua fabricação especificada para uso em tatuagens, com registro no órgão competente, e serem utilizadas dentro do prazo de validade, o qual deverão constar no rótulo do produto.

§ 8º - O resíduo das tintas usadas deverá ser desprezado em local adequado conforme normas da ABNT, ao término de cada procedimento, à vista do cliente.

§ 9º - A limpeza da pele do cliente deverá ser realizada com água potável e sabão (tipo coco, glicerina ou sabonete). A tricotomia deverá ser feita por aparelhos barbeadores descartáveis desprezados imediatemente em local adequado na vista do cliente.

§ 10 - Tanto a limpeza quanto a antissepsia da pele deverão ser realizadas segundo normas técnicas adequadas, recomendando-se, após a limpeza da pele descrita no parágrafo anterior, a antissepsia com álcool etílico iodado a 2% (dois por cento) ou álcool etílico a 70% (setenta por cento), com tempo de exposição mínimo de 3 (três) minutos acondicionados em garrafa ou frasco plástico específico. As soluções antissépticas nas almotolias deverão ser substituídas a cada 7 (sete) dias, e as almotolias higienizadas a cada 15 (quinze) dias. As almotolias deverão trazer escrito os referidos prazos de validade.

Art. 8º - É expressamente proibida a realização de tatuagem em menor de 21 anos de idade, sem autorização por escrito do pai ou do responsável legal que deverá ficar arquivada durante cinco anos pelo profissional que realizou o serviço no gabinete onde ele exerce sua atividade. O cliente deverá apresentar ao profissional tatuador um atestado médico afirmativo das condições de saúde do cliente para se submeter ao procedimento da tatuagem, também arquivado por cinco anos.

Art. 9º - Não poderá ser realizada tatuagem em áreas cartilaginosas tais como orelha, nariz, entre outras, bem como em órgãos sexuais.

Parágrafo único - Pessoas com história prévia de alergia a corante usado em tatuagem anterior deverão ser avaliadas por médico, que emitirá laudo sobre o fato, a fim de se evitar o uso do corante responsável pela referida alergia.

Art. 10 - As agulhas deverão ser retiradas de seu invólucro lacrado e soldadas ou montadas à máquina de tatuagem à vista do cliente. Logo após o uso, deverão ser descartadas em local apropriado conforme normas da ABNT, também à vista do cliente.

Art. 11 - As prescrições de medicamentos para uso sistêmico ou tópico, necessárias ou recomendadas nos procedimentos de tatuagens e suas complicações, serão de competência exclusiva de Médico registrado no Conselho Regional competente.

Art. 12 - No caso de inflamação, infecção, alergia, rejeição ou qualquer outra complicação decorrente direta ou indiretamente do serviço de tatuagem, o profissional tatuador deverá prestar todas as informações exigidas pelo médico do serviço que atende o paciente e se responsabilizar pelos danos causados. Entre uma semana e duas semanas após o procedimento o cliente deverá consultar-se com um médico para avaliação da ferida e prescrição de cuidados médicos necessários. No caso de qualquer anormalidade no processo cicatricial a consulta deverá acontecer a qualquer momento, devendo uma cópia legível da anotação médica ser arquivada pelo profissional tatuador por cinco anos.

Art. 13 - Os profissionais de tatuagem e todos os seus auxiliares só poderão exercer a atividade, se considerados aptos em exames médicos periódicos (de acordo com legislação vigente - Portaria nº 3.214/78 MTb e suas posteriores alteracões), com prova de imunização para Hepatite B nas doses necessárias e dos reforços periódicos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Todo Gabinete de tatuagem deverá ter o seu horário de funcionamento afixado em local apropriado e visível ao público, bem como o nome do responsável pela execução da mesma, além de livro próprio, autenticado na Vigilância Sanitária Municipal, contendo a identificação adequada das pessoas que foram submetidas à tatuagem e os atestados, autorizações paternas e evoluções médicas respectivas.

Art. 15 - A Fiscalização e Vigilância Sanitária dos serviços de tatuagem, regulamentados nesta Norma Técnica Especial, será de competência dos Fiscais Sanitários Municipais, conforme gerenciamento e distribuição do órgão fiscal sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde, em ação individualizada ou em conjunto com as demais autoridades sanitárias municipais definidas na Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996 e no art. 5º da Lei Municipal nº 7.774, de 16 de julho de 1999.

Art. 16 - As penalidades às infrações aos dispositivos fixados nesta Norma Técnica Especial serão capitulados observados os preceitos contidos na Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996, em especial do art. 97 e de seus incisos que forem mais compatíveis.

Art. 17 - Toda a legislação federal, estadual e municipal em vigor, referente ao assunto ora regulamentado ou assuntos envolvidos no processo de tatuagem, não conflitante com esta Norma Técnica Especial, e que a complementa serão plenamente utilizados pelas autoridades sanitárias competentes, nos termos do art. 107 da Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996.

Art. 18 - A presente Norma Técnica Especial poderá ser a qualquer tempo revista e será atualizada de acordo com a necessidade, segundo normas legais e regulamentares supervenientes.

Parágrafo único - Fica concedido prazo de 90 (noventa) dias para adequação às normas ora exigidas, devendo entretanto ser protocolado requerimento de Alvará de Autorização Sanitária para Tatuagem.

Belo Horizonte, 30 de agosto de 1999.

Marílio Malagutti Mendonça
Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS-BH

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