ASSUNTOS DIVERSOS
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO

RESUMO: Fica a empresa que utilize torre e poste metálico ou de concreto para telecomunicação em área urbana e de expansão urbana obrigada a contratar seguro em favor de terceiro.

LEI Nº 7.858, de 09.11.99
(DOM de 11.11.99)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro por empresa de telecomunicação.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a empresa que utiliza torre e poste metálico ou de concreto para telecomunicação em área urbana e de expansão urbana obrigada a contratar seguro em favor de terceiros.

§ 1º - Em caso de acidentes, o seguro de que trata o caput cobre dano patrimonial e risco de vida e abrange invalidez temporária ou permanente e morte.

§ 2º - Consideram-se terceiros os proprietários e moradores de imóveis vizinhos à área de instalação dos equipamentos de que se trata o caput e transeuntes que venham a se vitimar por acidentes em decorrência dessa instalação.

Art. 2º - A extensão da área a ser coberta pelo seguro será determinada por um raio igual à altura da torre ou poste instalado, a partir do eixo da torre ou poste.

Art. 3º - O valor do imóvel, objeto de seguro patrimonial, será calculado pela tabela do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais - SINDUSCON-MG.

Art. 4º - O valor do seguro de vida e de acidentes de que trata o art. 1º será determinado de acordo com o Anexo desta Lei.

Parágrafo único - Em caso de legislação futura que determine a existência de piso salarial mínimo, a base para cálculo do valor do seguro será obtida por meio da equivalência do último valor - corrigido monetariamente - ou de outro índice que venha a ser criado por lei em substituição ao piso salarial vigente.

Art. 5º - O Executivo, por meio do seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa no valor de 3 (três) vezes o valor do seguro previsto no Anexo.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

César Masci
Presidente

ANEXO

FAIXA DE
IDADE

Valor do Seguro
(Em Salários Mínimos)

Por invalidez
temporária

Por invalidez
permanente

Por morte

De 0 a 20 anos

250

300

500

De 21 a 40 anos

200

250

450

De 41 a 65 anos

150

200

400

Acima de 65 anos

100

150

350

(Originária do Projeto de Lei nº 746/98, de autoria do Vereador Ovídio Teixeira)

Índice Geral Índice Boletim