ASSUNTOS
DIVERSOS
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO
RESUMO: Fica a empresa que utilize torre e poste metálico ou de concreto para telecomunicação em área urbana e de expansão urbana obrigada a contratar seguro em favor de terceiro.
LEI Nº 7.858, de
09.11.99
(DOM de 11.11.99)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro por empresa de telecomunicação.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a empresa que utiliza torre e poste metálico ou de concreto para telecomunicação em área urbana e de expansão urbana obrigada a contratar seguro em favor de terceiros.
§ 1º - Em caso de acidentes, o seguro de que trata o caput cobre dano patrimonial e risco de vida e abrange invalidez temporária ou permanente e morte.
§ 2º - Consideram-se terceiros os proprietários e moradores de imóveis vizinhos à área de instalação dos equipamentos de que se trata o caput e transeuntes que venham a se vitimar por acidentes em decorrência dessa instalação.
Art. 2º - A extensão da área a ser coberta pelo seguro será determinada por um raio igual à altura da torre ou poste instalado, a partir do eixo da torre ou poste.
Art. 3º - O valor do imóvel, objeto de seguro patrimonial, será calculado pela tabela do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais - SINDUSCON-MG.
Art. 4º - O valor do seguro de vida e de acidentes de que trata o art. 1º será determinado de acordo com o Anexo desta Lei.
Parágrafo único - Em caso de legislação futura que determine a existência de piso salarial mínimo, a base para cálculo do valor do seguro será obtida por meio da equivalência do último valor - corrigido monetariamente - ou de outro índice que venha a ser criado por lei em substituição ao piso salarial vigente.
Art. 5º - O Executivo, por meio do seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa no valor de 3 (três) vezes o valor do seguro previsto no Anexo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
César Masci
Presidente
ANEXO
FAIXA DE |
Valor do Seguro |
||
Por invalidez |
Por invalidez |
Por morte |
|
De 0 a 20 anos |
250 |
300 |
500 |
De 21 a 40 anos |
200 |
250 |
450 |
De 41 a 65 anos |
150 |
200 |
400 |
Acima de 65 anos |
100 |
150 |
350 |
(Originária do Projeto de Lei nº 746/98, de autoria do Vereador Ovídio Teixeira)