ASSUNTOS DIVERSOS
HIPERMERCADO, SUPERMERCADO E SIMILAR - PROIBIÇÃO DA ENTRADA DE ANIMAL

RESUMO: A Lei a seguir proíbe a entrada de animal em hipermercado, supermercado e similar.

LEI Nº 7.852, de 25.10.99
(DOM de 26.10.99)

Proíbe a entrada de animal em hipermercado, supermercado e similar.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a entrada de animal em hipermercado, supermercado e similar.

Art. 2º - É obrigatória a afixação, nos estabelecimentos de que trata o art. 1º, de cartaz em local visível e de fácil leitura, contendo referência a esta Lei e os seguintes dizeres: "Proibida a entrada de animais neste estabelecimento".

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de outubro de 1999.

Marcos Villela de Sant’Anna
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

(Originária do Projeto de Lei nº 917/98, de autoria da Vereadora Lúcia Pacífico)

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