ASSUNTOS
DIVERSOS
SISTEMA DE AUTO-SERVIÇO PARA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS - PROIBIÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir proíbe a implementação do sistema de auto-serviço para o abastecimento de veículos.
LEI Nº 7.825, de
05.10.99
(DOM de 06.10.99)
Proíbe a implementação de sistema de auto-serviço para o abastecimento de veículos.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a implementação de sistema de auto-serviço para o abastecimento de veículos em posto revendedor de combustíveis do Município.
Parágrafo único - Entende-se por sistema de auto-serviço para o abastecimento de veículos aquele que dispensa o trabalho do frentista e permite ao consumidor abastecer seu próprio veículo, por meio de qualquer processo mecânico ou eletrônico.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - na primeira ocorrência: multa de 1.000 UFIRs (mil unidades fiscais de referência);
II - na segunda ocorrência: multa de 2.000 UFIRs (duas mil unidades fiscais de referência);
III - na terceira ocorrência: interdição do estabelecimento e cancelamento da autorização de funcionamento até que seja sanada a irregularidade.
Parágrafo único - As multas a que se referem os incisos I e II serão aplicadas ao posto revendedor e à distribuidora a que este estiver vinculado.
Art. 3º - O posto revendedor e a distribuidora a que este posto estiver vinculado respondem pelos danos a terceiros e ao meio ambiente que decorrerem da utilização do sistema de auto-serviço.
Art. 4º - Cabe ao Executivo, por meio de seu órgão competente, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 1999.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte