ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTES COLETIVOS - RESERVA DE ASSENTO

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a reserva de assento nos serviços de transportes coletivos para idosos, pessoas portadoras de deficiência e grávidas.

LEI Nº 7.765, de 02.07.99
(DOM de 07.07.99)

Torna obrigatória a reserva de lugares nos coletivos para os casos que menciona.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a empresa concessionária do serviço de transporte coletivo do Município obrigada a reservar os assentos da parte dianteira dos coletivos exclusivamente para idosos, pessoas portadoras de deficiência e grávidas.

Parágrafo único - Os assentos reservados para as pessoas citadas no caput só poderão ser ocupados por outras pessoas quando não houver, dentro do coletivo, idosos, pessoas portadoras de deficiência ou grávidas.

Art. 2º - Motorista e cobrador são responsáveis pelo cumprimento desta Lei dentro do coletivo, podendo solicitar ajuda de autoridade policial.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora a multa no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

Parágrafo único - O usuário do serviço de transporte coletivo que se vir privado de exercer o direito garantido no caput do art. 1º desta Lei deverá formalizar denúncia junto ao órgão competente do Executivo para as providências cabíveis.

Art. 4º - O Executivo, por meio de seu órgão competente, dará conhecimento desta Lei à empresa concessionária.

Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogada a Lei nº 3.800, de 29 de junho de 1984.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

César Masci
Presidente

Índice Geral Índice Boletim