ASSUNTOS DIVERSOS
REMOÇÃO DE TERRA E ENTULHO
RESUMO: A Lei a seguir fixa normas a serem observadas pelas empresas que operam com remoção de terra e entulho.
LEI Nº 7.745, de 09.06.99
(DOM de 10.06.99)
Dispõe sobre remoção de terra e entulho.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam a pessoa jurídica e a pessoa física que operam com remoção de terra e entulho obrigadas a trabalhar com veículo cadastrado na Prefeitura de Belo Horizonte PBH.
Art. 2º- A operação de remoção de terra e entulho licenciada pela PBH será controlada por meio de formulário emitido pelo órgão competente do Executivo.
§ 1º - O Executivo fornecerá ao requerente um formulário para cada 6m3 (seis metros cúbicos) de terra e entulho a serem transportados.
§ 2º - O receptor de terra e entulho será autorizado pelo Executivo.
§ 3º - O Executivo dará por encerrada a remoção após a devolução do formulário carimbado e assinado pelo receptor.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - Fica o transportador de terra e entulho obrigado a descarregar o material em local autorizado, público ou privado.
Art. 3º - O veículo autorizado para a operação de remoção de terra e entulho poderá trafegar com carga máxima de 6m3 (seis metros cúbicos).
Parágrafo único O veículo com capacidade inferior ou superior a 6m3 (seis metros cúbicos) deverá obter licença e formulário especial para execução do serviço de que trata esta Lei.
Art. 4º - A operação de remoção de terra e entulho será realizada de segunda-feira a sábado, no horário de 7 (sete) às 19 (dezenove) horas.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I advertência, na primeira autuação;
II multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência UFIRs -, na reincidência;
III multa de 2.000 (duas mil) UFIRs, na segunda reincidência;
IV cassação do cadastro do caminhão e do alvará da obra, na terceira reincidência;
V apreensão do veículo e do maquinário utilizados para remoção de terra e entulho.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Caberá ao infrator remover imediatamente o material depositado em local não autorizado.
Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de junho de 1999.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte