ASSUNTOS DIVERSOS
REMOÇÃO DE TERRA E ENTULHO

RESUMO: A Lei a seguir fixa normas a serem observadas pelas empresas que operam com remoção de terra e entulho.

LEI Nº 7.745, de 09.06.99
(DOM de 10.06.99)

Dispõe sobre remoção de terra e entulho.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam a pessoa jurídica e a pessoa física que operam com remoção de terra e entulho obrigadas a trabalhar com veículo cadastrado na Prefeitura de Belo Horizonte – PBH.

Art. 2º- A operação de remoção de terra e entulho licenciada pela PBH será controlada por meio de formulário emitido pelo órgão competente do Executivo.

§ 1º - O Executivo fornecerá ao requerente um formulário para cada 6m3 (seis metros cúbicos) de terra e entulho a serem transportados.

§ 2º - O receptor de terra e entulho será autorizado pelo Executivo.

§ 3º - O Executivo dará por encerrada a remoção após a devolução do formulário carimbado e assinado pelo receptor.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - Fica o transportador de terra e entulho obrigado a descarregar o material em local autorizado, público ou privado.

Art. 3º - O veículo autorizado para a operação de remoção de terra e entulho poderá trafegar com carga máxima de 6m3 (seis metros cúbicos).

Parágrafo único – O veículo com capacidade inferior ou superior a 6m3 (seis metros cúbicos) deverá obter licença e formulário especial para execução do serviço de que trata esta Lei.

Art. 4º - A operação de remoção de terra e entulho será realizada de segunda-feira a sábado, no horário de 7 (sete) às 19 (dezenove) horas.

Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência, na primeira autuação;

II – multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs -, na reincidência;

III – multa de 2.000 (duas mil) UFIRs, na segunda reincidência;

IV – cassação do cadastro do caminhão e do alvará da obra, na terceira reincidência;

V – apreensão do veículo e do maquinário utilizados para remoção de terra e entulho.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Caberá ao infrator remover imediatamente o material depositado em local não autorizado.

Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 09 de junho de 1999.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

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