ASSUNTOS DIVERSOS
ELEVADORES E OUTROS APARELHOS DE TRANSPORTE - NORMAS SOBRE SEGURANÇA

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a instalação, conservação, reforma, modernização, funcionamento e fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte.

 LEI Nº 7.647 de 23.02.99
(DOM de 24.02.99)

Dispõe sobre instalação, conservação, reforma, moderniza-ção, funcionamento e fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A instalação, a conservação, a reforma, a modernização, o funcionamento e a fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte no Município serão regidos pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º - Compreendem-se por elevadores e outros aparelhos de transporte:

I - elevadores de passageiros;

II - elevadores de carga;

 III - monta-cargas;

IV - elevadores de alçapão;

V - escadas rolantes;

VI - planos inclinados;

VII - elevadores residenciais, unifamiliares;

VIII - elevadores de degraus sobre esteiras, para passageiros (man-lift);

IX - esteiras transportadoras de passageiros ou cargas;

X - teleféricos;

XI - elevadores para garagem, com carga e descarga automática;

XII - empilhadeiras fixas;

XIII - pontes rolantes;

XIV - pórticos;

XV - elevadores hidráulicos.

 Parágrafo único - Não se aplica o disposto nesta Lei aos seguintes aparelhos:

I - guinchos usados em obras para transporte de material;

II - guindastes;

III - empilhadeiras móveis;

IV - elevadores para canteiros de obras de construção civil;

V - outros, não relacionados nos incisos I a XV deste artigo.

Art. 3º - (VETADO)

 §1º - (VETADO)

 §2º - (VETADO)

Art. 4º - (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

 §1º - (VETADO)

 §2º - (VETADO)

 §3º - (VETADO)

Art. 5º - (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

Art. 6º - A instalação e conservação, a reforma e a modernização do aparelho de transporte são serviços privativos de empresas ou profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - e licenciados pela Prefeitura, com indicação do respectivo responsável técnico.

 §1º - Em cada aparelho deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa, com dimensões de dez centímetros por cinco centímetros, contendo nome, endereço e telefone atualizados dos responsáveis pela instalação e conservação.

 §2º - (VETADO)

 Art. 7º - Além das demais exigências a serem estabelecidas em regulamento, o registro de empresa instaladora ou conservadora dependerá da indicação e do registro, junto à Prefeitura, de engenheiro responsável técnico, regularmente habilitado, nos termos da legislação federal e das normas próprias, expedidas pelo órgão de classe.

§1º - A empresa instaladora ou conservadora responderá pelo cumprimento desta Lei, sendo passível das responsabilidades e penalidades em que incorrer em virtude de infrações, respondendo também por qualquer acidente que venha a ocorrer em conseqüência de negligência de sua parte.

§2º - A empresa instaladora ou conservadora poderá ter mais de um engenheiro responsável inscrito na Prefeitura, mas apenas um engenheiro responderá pela instalação ou conservação de cada aparelho de transporte, devendo este fazer a ART junto ao CREA, mantendo cópia afixada junto à portaria de onde esteja instalado o aparelho de transporte.

Art. 8º - No caso de mudança de engenheiro responsável, deverá ser providenciada baixa da respectiva responsabilidade junto à Prefeitura.

 Parágrafo único - A empresa instaladora ou conservadora deverá, junto, com a comunicação da baixa de responsabilidade, indicar imediatamente novo técnico responsável.

Art. 9º - Será obrigatória a inspeção, no mínimo anual, dos aparelhos de transporte a cargo do responsável pela conservação, que deverá expedir o Laudo Técnico de Inspeção Anual, elaborado e assinado por engenheiro habilitado, que fará sua ART-CREA, conforme o art. 9º do Decreto nº 9.005, de 26 de novembro de 1996.

 §1º - O Laudo Técnico de Inspeção Anual permanecerá em poder do proprietário do aparelho de transporte, para pronta exibição à fiscalização municipal, sempre que solicitado.

 §2º - Cada elevador terá um Livro Obrigatório de Registro de Ocorrências, padronizado, onde serão anotadas pelo responsável pela conservação as datas de suas realizações, os defeitos constatados, as peças substituídas e os serviços realizados.

 §3º - Os resultados dos exames e testes porventura realizados serão anexados ao Laudo Técnico de Inspeção Anual.

Art. 10 - As empresas conservadoras manterão serviço de prontidão com, no mínimo, 1 (um) técnico capacitado, para atendimento de situações de emergência, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

Art. 11 - A instalação, conservação e funcionamento de aparelhos de transporte obedecerão às normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, adotadas oficialmente pela Prefeitura, bem como às disposições da legislação municipal.

§1º - Os teclados dos elevadores de que tratam os incisos I, II, IV e XI do art. 2º deverão estar situados em altura que possibilite sua utilização por pessoas em cadeiras de rodas e por crianças, devendo ser numerados em braille e conter dispositivo sonoro para destacar o andar.

§2º - Os teclados dos elevadores de que tratam os incisos I, II e VII do art. 2º deverão apresentar, de forma destacada e padronizada, a tecla destinada a acionar a abertura da porta ou a paralisar o seu fechamento.

§3º - Na hipótese de omissão, nas normas da ABNT, de aspectos importantes relacionados com a instalação, a conservação, a reforma, a modernização e o funcionamento de aparelho de transporte, poderão ser adotadas normas correntes em outros países que forem reconhecidas pelo Executivo.

§4º - Nos casos de aparelhos de transporte já instalados à data de vigência desta Lei, assim como na hipótese de substituição de elevadores em caixas e casa de máquinas já existentes, que apresentem condições em desacordo com os dispositivos técnicos ou legais pertinentes, poderão, a juízo do Executivo, ser toleradas características divergentes, desde que sob ART de engenheiro habilitado, que se responsabilizará pelo não comprometimento da segurança.

§5º - Será obrigatório, pelas empresas a que se refere o art. 6º desta Lei, o fornecimento de diagramas elétricos e lógicos dos equipamentos ou de suas alterações de projeto, bem como de manuais técnicos com orientações circunstanciadas sobre seu uso, conservação e garantias, devendo estes documentos ser mantidos sob a guarda do condomínio ou dos proprietários.

Art. 12 - Quando em regime de comando manual, o comando cabineiro do aparelho de transporte de passageiros será operado por ascensorista.

Art. 13 - (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 14 - Para a concessão de baixa de construção de prédio que disponha de elevadores ou de qualquer outro aparelho de transporte, é indispensável a apresentação da apólice de seguro e do contrato de conservação e manutenção previstos nesta Lei.

Art. 15 - É proibido fumar no elevador ou nele conduzir acesos cigarros ou assemelhados.

Art. 16 - (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 17 - A infração do disposto nesta Lei sujeita o proprietário às seguintes multas, em unidade Fiscal de Referência - UFIR:

INFRAÇÃO/MULTA EM UFIR

I - (VETADO)

II - permissão de instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelho de transporte por empresas não registradas na Prefeitura e/ou no CREA - 72

III - utilização indevida de aparelho de transporte - 72

IV - ausência do Livro Obrigatório de Registro de Ocorrências no local onde está instalado o aparelho de transporte - 24

V - funcionamento de aparelho de transporte sem ascensorista (ou operador) nos casos em que tal é obrigatório - 24

VI - permissão de instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de condições de segurança - 168

VII - paralisação injustificada de aparelho de transporte por mais de 24 (vinte quatro) horas - 72

VIII - desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte - 240

IX - (VETADO)

Art. 18 - A empresa instaladora ou conservadora sujeita-se às seguintes multas:

INFRAÇÃO/MULTA EM UFIR

I - exercício de atividades sem o devido licenciamento na prefeitura - 240

II - (VETADO)

III - instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelho de transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança - 240

IV - falta de painel numerado em braille - 24

V - falta de comunicação à Prefeitura de defeitos que afetem o funcionamento ou a segurança de aparelho de transporte, quando o proprietário se negar a permitir os necessários reparos - 120

VI - falta de comunicação à Prefeitura de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de transporte - 24

VII - falta de inspeção anual de aparelho de transporte - 480

VIII - falta ou insuficiência de serviço de prontidão - 120

IX - desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte - 240

X - (VETADO)

XI - deixar de fornecer ou preencher o Livro Obrigatório de Registro de Ocorrência - 72

XII - manter paralisado o aparelho de transporte por mais de 12 horas, sob alegação injustificada - 240

XIII - deixar de fornecer documentos previstos no art. 11, §4º - 480

Art. 19 - A qualquer outra infração a dispositivos legais ou regulamentares não indicada expressamente nos arts. 17 e 18 corresponderá multa de 24 (vinte e quatro) UFIRs renovável, na persistência da falta, a cada 30 (trinta) dias, e aplicável em dobro nas reincidências.

§1º - As multas, quando for o caso, serão aplicadas em relação a cada aparelho de transporte.

§2º - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

 §3º - Na persistência da infração, as multas serão renovadas a cada 30 (trinta) dias, exceto na hipótese do inciso VII do art. 17 e do inciso VIII do art. 18, em que a renovação será diária.

Art. 20 - A pena de cancelamento de registro de empresa instaladora ou conservadora poderá ser imposta pelo Executivo na hipótese de manifesto e reiterado descumprimento das normas legais ou regulamentares que evidencie sua inidoneidade no exercício da atividade.

Art. 21 - Poderá a Prefeitura embargar a instalação de aparelho de transporte ou interditar o seu funcionamento na hipótese de:

I - risco iminente para segurança do público ou de pessoal empregado nos serviços de instalação ou de conservação;

II - desvirtuamento de uso de aparelho de transporte;

III - (VETADO)

IV - instalação ou funcionamento de aparelho de transporte sem assistência de empresa habilitada, não regularizada após a aplicação das penalidades previstas no art. 17, II, e no art. 19, §3º.

 Parágrafo único - O embargo ou a interdição somente serão levantados a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade ensejadora de uma ou de outra medida.

Art. 22 - A observância do disposto nesta Lei não desobriga os responsáveis do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares.

Art. 23 - O Executivo, por meio, de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 24 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 25 - Ficam revogados:

I - a Lei nº 6.877, de 14 de junho de 1995;

II - o Decreto nº 9.004, de 26 de novembro de 1996.

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. 

Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 1999

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

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