ASSUNTOS DIVERSOS
ACADEMIAS DE ESPORTES, DE DANÇA, DE GINÁSTICA E DE ARTES MARCIAIS, CLUBES DESPORTIVOS E RECREATIVOS QUE MINISTREM AULAS OU TREINOS - NORMAS

RESUMO: A Lei a seguir estabelece normas a serem observadas pelos estabelecimentos em referência.

 LEI Nº 7.646 de 22.02.99
(DOM de 23.02.99)

Estabelece normas para o funcionamento de academias de esportes, de dança, de ginástica e de artes marciais, clubes desportivos e recreativos que ministrem aulas ou treinos no Município.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Alvará de Localização e Funcionamento para as academias de esportes, de dança, de ginástica e de artes marciais, clubes desportivos e recreativos que ministrem aulas ou treinos de ginástica e atividades físico-desportivas no Município será concedido pelo Executivo mediante a comprovação de habilitação a modalidade ali praticada ou ministrada, fornecida pela respectiva federação.

§1º - Entende-se como aula ou treino a atividade de aprendizagem, manutenção ou aperfeiçoamento físico-desportivo.

§2º - (VETADO)

§3º - (VETADO)

Art. 2º - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela legislação em vigor, a obtenção do alvará de Localização e Funcionamento fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

I - inscrição no cadastro de entidades do órgão municipal competente, com informação sobre o nível e o grau de qualificação, conforme dispuser resolução específica desse órgão;

II - alvará sanitário das instalações físicas;

III - termo de responsabilidade, assinado por responsável técnico.

§1º - Entende-se por responsável técnico o professor de Educação Física com formação de nível superior, registrado no Ministério de Educação e Cultura.

§2º - Para a prática de artes marciais, o responsável técnico poderá ser substituído por instrutor legalmente habilitado pela federação correspondente, de acordo com normas legais que regem aquelas atividades registradas e aprovadas no órgão municipal competente.

Art. 3º - O Alvará de Localização e Funcionamento será expedido pelo órgão municipal competente, respeitada a legislação em vigor, após a apresentação de Atestado de Inscrição no Cadastro Municipal de Esportes, fornecido pelo órgão municipal competente.

 Parágrafo único - O Alvará a que se refere o caput será afixado na entrada do estabelecimento, em local visível.

Art. 4º - As agremiações, clubes, instituições de ensino públicas ou privadas e demais academias que ministrem ou pratiquem quaisquer modalidades físico-desportivas devem dispor de local e equipamentos apropriados à prática dos esportes ministrados, aprovados pelas federações correspondentes.

 Parágrafo único - No caso de instituições de ensino públicas ou privadas, o disposto no caput só se aplicará quando as modalidades físico-desportivas ministradas ou praticadas não constarem do currículo regular.

Art. 5º - Os professores de Educação Física e instrutores serão maiores de 21 (vinte e um) anos, aptos, diplomados e registrados na federação correspondente, com certificado de qualificação expedido por esta.

Art. 6º - As academias, clubes desportivos e demais estabelecimentos de práticas desportivas terão registro de todos os alunos.

§1º - No ato da matrícula os alunos apresentarão exame médico atestando aptidão para a prática do esporte ou dos exercícios pretendidos.

§2º - O aluno menor de 21 (vinte e um) anos apresentará autorização do responsável legal.

Art. 7º - Será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias às academias em desacordo com o disposto nesta Lei, para se adequarem às suas exigências.

Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem a devida adequação, será cassado o Alvará, observados os procedimentos legais e administrativos próprios estabelecidos pelo Executivo.

Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à multa no valor de 880 (oitocentos e oitenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 9º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 10 - Fica revogada a Lei nº 5.697, de 26 de março de 1990.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 1999

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

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