ASSUNTOS DIVERSOS
PROEMP, FUMDEBH E CODECOM - CRIAÇÃO

RESUMO: Ficam criados o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas - Proemp, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte - Fumdebh e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - Codecom.

LEI Nº 7.638 de 19.01.99
(DOM de 20.01.99)

Cria o Programa de Incentivo à instalação e Ampliação de Empresas, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas - PROEMP, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte - FUMDEBH - e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECOM.

§ 1º - O PROEMP tem por objetivo fomentar a instalação de novas unidades empresariais no Município e a ampliação das já existentes.

§ 2º - O FUMDEBH tem por objetivo fornecer suporte financeiro ao PROEMP e a outros programas da mesma natureza instituídos pelo Poder Público Municipal.

§ 3º - O CODECOM tem por objetivo estabelecer a política de desenvolvimento econômico do Município, prescrever os incentivos e definir as condições de operacionalização e aplicação dos recursos do FUMDEBH.

Art. 2º - Poderá postular incentivo junto ao PROEMP a empresa cujo projeto de investimento contemple:

I - a implantação de nova unidade empresarial no Município para o desenvolvimento de produto ou serviço de base tecnológica, ou de alto valor agregado ou, ainda de relevante interesse para o Município;

II - a expansão de unidade empresarial já instalada no Município e que atenda às mesmas condições de que trata o inciso I deste artigo.

Parágrafo único - Entende-se como expansão o projeto que contemple o desenvolvimento de produto ou serviço novo em unidade empresarial já instalada no Município.

Art. 3º - Os incentivos previstos são:

I - redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido pela unidade empresarial financiada, referentemente aos serviços por ela prestados, durante até 5 (cinco) anos, segundo critérios definidos pelo CODECOM;

II - recursos financiados pelo FUMDEBH;

III - bens e serviços disponibilizados pelo Município.

§ 1º - No caso de projeto de expansão será considerado, para efeito do valor dos incentivos, somente o acréscimo do ISSQN em relação à média mensal do ano-base, atualizada mês a mês pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV - ou outro índice definido pelo CODECOM.

§ 2º - A média mensal do ano-base será obtida somando-se o valor do ISSQN devido em cada mês, atualizado pelo IGPM/FGV, e dividindo-se o resultado por 12 (doze).

§ 3º - Os projetos considerados de importância para o Município, aqui definidos como de relevante interesse ou de alto conteúdo tecnológico, segundo critérios definidos pelo CODECOM, poderão ter o prazo de financiamento ampliado para, no máximo, 8 (oito) anos.

§ 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se ano-base o período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à data de protocolo do pedido de incentivo.

Art. 4º - O FUMDEBH será constituído pelos seguintes recursos:

I - recursos orçamentários do Município, não inferiores:

a) aos valores devidos do ISSQN referente ao período de incentivo, quando se tratar de projetos apoiados e incentivados pelo PROEMP;

b) ao valor do ISSQN do período compreendido entre a data do incentivo e o prazo-limite de 8 (oito) anos.

II) recursos financiados e transferências negociadas não onerosas junto a organismos nacionais e internacionais de apoio e fomento;

III) retornos de operações realizadas com recursos do FUMDEBH, repassados por instituições operadoras do financiamento ao PROEMP;

IV) resultados das aplicações financeiras das disponibilidades de caixa do FUMDEBH;

V) recursos provenientes de outros Fundos de qualquer natureza, governamentais ou não-governamentais.

Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para operacionalização do FUMDEBH, podendo ser reaberto, no limite de seu saldo, para o exercício seguinte, nos termos dos arts. 40, 41, 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º - O FUMDEBH terá autonomia administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial, sendo gerido pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio - SMIC.

Art. 7º - Compete ao CODECOM estabelecer em resoluções específicas:

I - os critérios para enquadramento de projetos no PROEMP;

II - a forma de fiscalização dos projetos incentivados pelo PROEMP;

III - as condições de incentivo do PROEMP;

IV - as condições gerais de operacionalização do FUMDEBH.

Art. 8º - O CODECOM será formado:

I - pelo Prefeito Municipal de Belo Horizonte, que o presidirá;

II - pelo Vice-Prefeito Municipal de Belo Horizonte, que ocupará a Vice-Presidência;

III - pelos titulares e suplentes dos seguintes órgãos e instituições:

a) Câmara Municipal de Belo Horizonte;

b) Secretaria Municipal de Governo de Belo Horizonte - SMGO;

c) Secretaria Municipal de Fazenda de Belo Horizonte - SMFA;

d) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio de Belo Horizonte - SMIC;

e) Secretaria Municipal de Planejamento de Belo Horizonte - SMPL;

f) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/MG;

g) Associação Comercial de Minas Gerais - ACMINAS;

h) Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL/BH;

i) Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Socioeconômico - DIEESE/MG;

j) Instituto de Pesquisa Econômicas, Administrativas e Contábeis - IPEAD/MG.

Parágrafo único - A SMIC funcionará como Secretaria Executiva do CODECOM.

Art. 9º - Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições públicas e privadas, visando à implantação de programas de desenvolvimento econômico do Município.

Art. 10 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de janeiro de 1999

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

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