ASSUNTOS DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE CARNES E MIÚDOS NO VAREJO
RESUMO: A Lei a seguir estabelece condições para a venda de carnes e miúdos no varejo.
LEI Nº 7.634, de 30.12.98
(DOM de 31.12.98)
Dispõe sobre as condições de comercialização de carnes e miúdos no varejo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A comercialização de carnes e miúdos no varejo no Município, obedecerá às normas e disposições desta Lei.
Art. 2º - Os estabelecimentos de abate de bovinos, bubalinos e suínos somente poderão oferecer carnes e miúdos para a comercialização com temperatura que não exceda a 7ºC (sete graus centígrados).
§1º - As carnes mencionadas no caput serão desossadas, distribuídas em cortes padronizados e devidamente embaladas a vácuo e identificadas.
§2º - A estocagem e a entrega no comércio varejista observarão condições que assegurem a temperatura não superior a 7o C (sete graus centígrados) no centro de musculatura da peça.
Art. 3º - Os cortes de carne conterão as marcas e carimbos oficiais com rotulagem de identificação.
Parágrafo único - Os cortes originários de carcaças tipificadas serão embalados e identificados por meio de rotulagem aprovada pelo órgão competente, na qual constarão a identificação de sua classificação e a tipificação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1998
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte