IPTU
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações nas alíquotas do IPTU com vigência a partir de 01.01.99.

LEI Nº 7.633, de 30.12.98
(DOM de 31.12.98)

Altera a Tabela III - Alíquotas do IPTU anexa à Lei nº 5.641/89, que dispõe sobre os tributos cobrados pelo Município, e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Executivo enviará à Câmara, anualmente, conforme os critérios definidos na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, projeto de lei com a avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal e fica alterada a Tabela III. Alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - anexa à Lei nº 5.641/89, com a modificação introduzida pelo art. 6º da Lei nº 7.242, de 30 de dezembro de 1996, que passa a ter a seguinte redação:

"TABELA III - ALÍQUOTAS DO IPTU:

1. IMÓVEIS EDIFICADOS:

1.1 - Ocupação exclusivamente residencial 0,8%
1.2 - Demais ocupações 1,6%

II - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS SITUADOS EM LOGRADOUROS

2.1 - Com menos de três melhoramentos 1,0%
2.2 - Com três ou mais melhoramentos 3,0%." (NR)

Parágrafo único - O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo será enviado à Câmara Municipal para efeito de cobrança do IPTU, a partir do ano 2001.

Art. 2º - Fica assegurado ao contribuinte do IPTU um desconto equivalente ao acréscimo do valor do imposto oriundo da elevação de alíquotas estabelecida através desta Lei.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 3º - Para efeito de determinação da alíquota do IPTU não serão consideradas como áreas edificadas:

I - a obra paralisada ou em andamento;

II - a edificação condenada ou em ruínas;

III - a construção destinada a depósito provisório e a de natureza temporária.

IV - a edificação situada em área indivisa cujo coeficiente de aproveitamento do terreno seja igual ou inferior a 0,03.

§1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as edificações mencionadas nos incisos I, II e III com ocupação exclusivamente residencial.

§2º - O coeficiente de aproveitamento a que se refere o inciso IV deste artigo é obtido pela divisão da área total edificada pela área total do terreno.

Art. 4º - Ficam revogados o art. 71 e o §3º do art. 79 da Lei nº 5.641/89.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

 Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1998

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

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