RESUMO:
A Lei a seguir introduz alterações nas alíquotas do IPTU com vigência a partir de 01.01.99.LEI Nº
7.633, de 30.12.98
(DOM de 31.12.98)
Altera a Tabela III - Alíquotas do IPTU anexa à Lei nº 5.641/89, que dispõe sobre os tributos cobrados pelo Município, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Executivo enviará à Câmara, anualmente, conforme os critérios definidos na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, projeto de lei com a avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal e fica alterada a Tabela III. Alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - anexa à Lei nº 5.641/89, com a modificação introduzida pelo art. 6º da Lei nº 7.242, de 30 de dezembro de 1996, que passa a ter a seguinte redação:
"TABELA III - ALÍQUOTAS DO IPTU:
1. IMÓVEIS EDIFICADOS:
1.1 - Ocupação exclusivamente residencial | 0,8% |
1.2 - Demais ocupações | 1,6% |
II - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS SITUADOS EM LOGRADOUROS
2.1 - Com menos de três melhoramentos | 1,0% |
2.2 - Com três ou mais melhoramentos | 3,0%." (NR) |
Parágrafo único - O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo será enviado à Câmara Municipal para efeito de cobrança do IPTU, a partir do ano 2001.
Art. 2º - Fica assegurado ao contribuinte do IPTU um desconto equivalente ao acréscimo do valor do imposto oriundo da elevação de alíquotas estabelecida através desta Lei.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 3º - Para efeito de determinação da alíquota do IPTU não serão consideradas como áreas edificadas:
I - a obra paralisada ou em andamento;
II - a edificação condenada ou em ruínas;
III - a construção destinada a depósito provisório e a de natureza temporária.
IV - a edificação situada em área indivisa cujo coeficiente de aproveitamento do terreno seja igual ou inferior a 0,03.
§1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as edificações mencionadas nos incisos I, II e III com ocupação exclusivamente residencial.
§2º - O coeficiente de aproveitamento a que se refere o inciso IV deste artigo é obtido pela divisão da área total edificada pela área total do terreno.
Art. 4º - Ficam revogados o art. 71 e o §3º do art. 79 da Lei nº 5.641/89.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1998
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte