ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - PRAZO LIMITE PARA ATENDIMENTO A CADA CLIENTE
RESUMO: Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município obrigados a atender cada cliente no prazo de quinze minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
LEI Nº 7.617, de
11.12.98
(DOM de 12.12.98)
Dispõe sobre o atendimento de cliente em estabelecimento bancário no Município.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município obrigados a atender cada cliente no prazo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Art. 2º - Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
Parágrafo único - O estabelecimento bancário que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput fica obrigado a fazê-lo no prazo definido no regulamento desta Lei.
Art. 3º - Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 4º - As denúncias de descumprimento serão feitas ao serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - BH.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, na primeira reincidência;
III - duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.
Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de dezembro de 1998
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte