ASSUNTOS DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE ELEVADORES OU ESCADAS ROLANTES ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações nas normas sobre a instalação de elevadores ou escadas rolantes em edificações.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO SMAU Nº 005/99
(DOM de 08.05.99)
Dispõe sobre obrigatoriedade de instalação de elevadores ou escadas rolantes em edificações.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ATIVIDADES URBANAS, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que, conforme definição contida no Anexo I da Lei nº 7.166/96, circulação vertical coletiva é o "espaço de uso comum necessário ao deslocamento de um pavimento para outro em uma edificação, como caixas de escada e de elevadores";
CONSIDERANDO que o artigo 110 da Lei nº 7.166/96 alterou a redação do art. 90 do Decreto-lei nº 84/40, estabelecendo:
"Art. 90 É obrigatória a instalação de elevadores ou escadas rolantes quando a circulação vertical atingir um desnível superior a 10,00 m.
Parágrafo único No caso de garagem, será considerado, para efeito do disposto no caput, o desnível entre esta e a unidade a ela vinculada";
RESOLVE:
I Para o cálculo do desnível a que se refere o art. 110 da Lei nº 7.166/96 deverão ser considerados todos os pavimentos acessados pela circulação vertical coletiva, observando-se o disposto pelo parágrafo único do art. 90 do Decreto-lei nº 84/40, modificado pelo art. 110 da Lei nº 7.166/96.
II Nos casos em que o acesso à edificação se der em níveis intermediários, a circulação vertical deverá ser calculada somando-se os deslocamentos possíveis entre os pavimentos.
III O cômodo de lixo e outros espaços de uso comum não poderão estar situados em pavimento de garagem quando a circulação vertical for superior a 10 metros e não houver elevador ou escada rolante.
IV Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação sendo aplicável aos projetos apresentados à SMAU, a partir desta data.
Belo Horizonte, 06 de maio de 1999.
Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas