ASSUNTOS DIVERSOS
AÇOUGUES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

RESUMO: Baixadas normas para a comercialização de carnes bovinas, bubalinas e suínas.

 INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DPCAS Nº 001/99
(DOM de 12.01.99)

Face as disposições da Lei Municipal nº 7.634, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial do Município de 31 de dezembro de 1998, e da Portaria nº 145, de 1º de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 02 de setembro de 1998, e objetivando o seu fiel cumprimento no âmbito do município de Belo Horizonte, fica determinado à Fiscalização Sanitária Municipal: 

1) Todos os açougues e estabelecimentos congêneres sediados no município, só poderão comercializar carnes bovinas, bubalinas e suínas, originadas dos cortes traseiros e dianteiros, previamente desossadas, ficando proibida a desossa em tais locais. 

2) Esses produtos deverão estar previamente desossados em cortes padronizados, devidamente embalados e identificados.

 3) Os cortes obtidos com o fracionamento do traseiro e dianteiro, tradicionalmente comercializados, com ossos (Ex: costelas, pernis, bistecas, rabada, suãs, etc.), poderão continuar sendo comercializados dessa forma, desde que identificados e acondicionados em embalagens apropriadas.

 4) Os cortes de carnes deverão conter as marcas e carimbos oficiais com rotulagem de identificação aprovada pelo órgão competente, na qual constarão a identificação de sua classificação e tipificação sendo que tais rótulos deverão ser mantidos à vista dos consumidores, nos balcões expositores, e serem apresentados à fiscalização sanitária sempre que solicitado.

 5) Os estabelecimentos irregulares serão advertidos para se adequar às normas baixadas, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da lavratura de Auto de Advertência específico (Art. 93, inciso I da Lei nº 7.031/96). Após o vencimento deste prazo, em caso de não-cumprimento, o estabelecimento ficará sujeito: 

5.1) Apreensão dos produtos (mediante lavratura de Auto de Apreensão, Arts. 117, 118 e 119 da Lei nº 7.031/96);

 5.2) Apreensão e Multa (mediante lavratura de Auto de Apreensão, artigos anteriores, e Auto de Infração, Art. 97, inciso XXXIII da Lei nº 7.031/96);

 5.3) Cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e Interdição do estabelecimento (Art. 97, inciso XXXIII da Lei nº 7.031/96).

 Belo Horizonte, 08 de janeiro de 1999

João Batista de Souza
Chefe de Vigilância Sanitária Municipal

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