ASSUNTOS DIVERSOS
AÇOUGUES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
RESUMO: Baixadas normas para a comercialização de carnes bovinas, bubalinas e suínas.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DPCAS Nº 001/99
(DOM de 12.01.99)
Face as disposições da Lei Municipal nº 7.634, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial do Município de 31 de dezembro de 1998, e da Portaria nº 145, de 1º de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 02 de setembro de 1998, e objetivando o seu fiel cumprimento no âmbito do município de Belo Horizonte, fica determinado à Fiscalização Sanitária Municipal:
1) Todos os açougues e estabelecimentos congêneres sediados no município, só poderão comercializar carnes bovinas, bubalinas e suínas, originadas dos cortes traseiros e dianteiros, previamente desossadas, ficando proibida a desossa em tais locais.
2) Esses produtos deverão estar previamente desossados em cortes padronizados, devidamente embalados e identificados.
3) Os cortes obtidos com o fracionamento do traseiro e dianteiro, tradicionalmente comercializados, com ossos (Ex: costelas, pernis, bistecas, rabada, suãs, etc.), poderão continuar sendo comercializados dessa forma, desde que identificados e acondicionados em embalagens apropriadas.
4) Os cortes de carnes deverão conter as marcas e carimbos oficiais com rotulagem de identificação aprovada pelo órgão competente, na qual constarão a identificação de sua classificação e tipificação sendo que tais rótulos deverão ser mantidos à vista dos consumidores, nos balcões expositores, e serem apresentados à fiscalização sanitária sempre que solicitado.
5) Os estabelecimentos irregulares serão advertidos para se adequar às normas baixadas, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da lavratura de Auto de Advertência específico (Art. 93, inciso I da Lei nº 7.031/96). Após o vencimento deste prazo, em caso de não-cumprimento, o estabelecimento ficará sujeito:
5.1) Apreensão dos produtos (mediante lavratura de Auto de Apreensão, Arts. 117, 118 e 119 da Lei nº 7.031/96);
5.2) Apreensão e Multa (mediante lavratura de Auto de Apreensão, artigos anteriores, e Auto de Infração, Art. 97, inciso XXXIII da Lei nº 7.031/96);
5.3) Cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e Interdição do estabelecimento (Art. 97, inciso XXXIII da Lei nº 7.031/96).
Belo Horizonte, 08 de janeiro de 1999
João Batista de Souza
Chefe de Vigilância Sanitária Municipal