ASSUNTOS DIVERSOS
REGISTRO DE PRODUTOS - VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DISPOSIÇÕES

RESUMO: A IS transcrita a seguir normatiza algumas das disposições do Decreto Municipal nº 9.965/99, tratando dos estabelecimentos que estão sujeitos a providenciarem o registro de seus produtos junto à Vigilância Sanitária Municipal, da responsabilidade técnica pelos produtos registrados, bem como das condições para a liberação de Alvará Sanitário Municipal (AAS).

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO VISA/SMSA Nº 011/99
(DOM de 09.12.99)

Estabelece instruções para fins de aplicação do Decreto Municipal nº 9.965, de 06 de julho de 1999 nos termos que menciona.

O CHEFE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais que lhe são outorgadas pela Lei Municipal nº 7.774, de 16 de julho de 1999, e considerando a necessidade de normatização de algumas das disposições do Decreto Municipal nº 9.965, de 06 de julho de 1999, objetivando o seu fiel cumprimento, decreta:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Nos termos do art. 13 do Decreto Municipal nº 9.965, de 06 de julho de 1999, estão sujeitos à providenciarem o registro de seus produtos junto à Vigilância Sanitária Municipal os estabelecimentos sediados no Município abaixo discriminados:

I - Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas de Carnes e congêneres que comercializem seus produtos em âmbito local, e que atualmente realizam fracionamento e embalagem/reembalagem, caracterizando-se assim como Estabelecimentos de Corte ou Desossa/Entreposto de Carnes para comércio local;

II - Abatedouros, Criatórios Comerciais de Animais e Micro e Pequenas Indústrias de Embutidos;

III - Estabelecimentos que produzam Mel, Cera de Abelha e derivados;

IV - Estabelecimentos que tenham como produção principal, Ovos e derivados.

§ 1º - Deverá ser lavrado, por parte do Fiscal Sanitário Municipal, Advertência para que os estabelecimentos citados anteriormente requeiram o Certificado de Registro Municipal de seus Produtos de Origem Animal, observados os seguintes dispositivos legais:

TP: D;
NV: M;
NÚMERO: 9965;
ANO: 99;
ARTIGO: 8º.

Combinado com:

TP: D;
NV: M;
NÚMERO: 5616;
ANO: 1987;

ARTIGO: 14.

Descrição:

"Advertido a requerer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da lavratura deste documento, Certificado de Registro Municipal dos Produtos de Origem Animal produzidos e/ou comercializados no local."

§ 2º - Após a entrada do processo de requerimento do Certificado de Registro Municipal de Produtos de Origem Animal, os Serviços de Vigilância Sanitária das Administrações Regionais procederão inspeções fiscais sanitárias em tais estabelecimentos, enviando ao Serviço de Vigilância Sanitária Municipal da Secretaria Municipal de Saúde, após finalização. Parecer Conclusivo quanto a:

Condições de funcionamento e organização do estabelecimento;

Condições higiênico-sanitárias;

Condições de armazenamento e manipulação dos alimentos;

Cumprimento dos Procedimentos Operacionais estabelecidos em Manual de Boas Práticas de Produção e Prestação de Serviços;

Responsabilidade Técnica;

Condições das atividades de desossa, quando houver;

Avaliação laboratorial da qualidade dos produtos.

§ 3º - Nos termos do Decreto Municipal nº 9.965/99, estão dispensados de proceder requerimento de Registro Municipal de Alimentos de Origem Animal os Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas de Carnes e congêneres que comercializam seus produtos no âmbito local, sem realizar desossa e embalagem/reembalagem dos mesmos.

CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 2º - Nos termos do § 1º do art. 19 da Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996, da Portaria SMSA-SUS/BH nº 041, de 22 de dezembro de 1998 e do Parecer Classificado - PGM nº 9.084, de 16 de setembro de 1999, da Procuradoria Geral do Município, todos os estabelecimentos sediados no Município que extraiam, produzam, fabriquem, transformem, preparem, manipulem, purifiquem, fracionem, embalem ou reembalem, armazenem, expeçam, transportem, comprem e/ou vendam gêneros alimentícios deverão possuir Responsável Técnico com habilitação relativa às Boas Práticas de Produção e/ou Prestação de Serviços, em número suficiente para cobertura da produção, da comercialização de produtos e dos diversos setores de prestação de serviços.

§ 1º - O Responsável Técnico citado no caput deverá ser o previsto na Portaria SMSA- SUS/BH nº 041/98, ou quando se fizer necessário, a critério da autoridade sanitária fiscalizadora, o Médico Veterinário previsto na Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

§ 2º - Quando o Responsável Técnico for o Médico Veterinário, a comprovação da Responsabilidade Técnica para fins de inspeção fiscal sanitária será atestada através da "Declaração de Responsabilidade Técnica" ou cópia xerográfica autenticada da Identidade Profissional, ambos emitidos pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, que deverão estar afixados em local visível no estabelecimento, conjuntamente com o horário de trabalho do mesmo.

§ 3º - Deverá ser lavrado, por parte do Fiscal Sanitário Municipal, Advertência aos estabelecimentos citados anteriormente para que providenciem o Responsável Técnico, observados os seguintes dispositivos legais:

TP: P;
NV: M;
NÚMERO: 041;
ANO: 98;

ARTIGO: 2º.

INCISO: III.

Combinado com:

TP: L;
NV: M;
NÚMERO: 7031;
ANO: 96;

ARTIGO: 19.

PARÁGRAFO: 1º.

Descrição:

"Advertido a providenciar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da lavratura deste documento, Responsável Técnico devidamente habilitado, em número suficiente para a cobertura da produção e/ou comercialização de produtos alimentícios."

§ 4º - Quando for necessário que o Responsável Técnico seja o Médico Veterinário, a capitulação legal deverá ser a seguinte:

TP: L;
NV: M;
NÚMERO: 7031;
ANO: 96;

ARTIGO: 19.

PARÁGRAFO: 1º.

Combinado com:

TP: L;
NV: F;
NÚMERO: 5517;
ANO: 68;

ARTIGO: 28.

Descrição:

"Advertido a providenciar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da lavratura deste documento, Responsável Técnico Médico Veterinário, devidamente habilitado, em número suficiente para a cobertura da produção e/ou comercialização de produtos alimentícios."

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO MUNICIPAL - AAS PARA ESTABELECIMENTOS/PRODUTOS SERVIÇOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 3º - Deverá ser considerado para liberação do Alvará de Autorização Sanitária - AAS, documento necessário para requerimento do Certificado de Registro Municipal de Produto de Origem Animal, as seguintes disposições:

I - Nos Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas de Carnes e congêneres que comercializam seus produtos no âmbito local, sem realizar desossa e embalagem/reembalagem dos mesmos, a liberação do AAS deverá estar vinculada à inspeção fiscal sanitária, cumprimento dos Procedimentos Operacionais estabelecidos em Manual de Boas Práticas de Produção e Prestação de Serviços e comprovação de existência do Responsável Técnico, devendo ser utilizada, para fins de inspeção fiscal, a Ficha de Avaliação de Boas Práticas de Produção e Prestação de Serviços.

II - Nos Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas de Carnes e congêneres que comercializam seus produtos no âmbito local, e que realizam fracionamento/desossa e embalagem/reembalagem dos mesmos, a liberação do AAS deverá estar vinculada à inspeção fiscal sanitária, cumprimento dos Procedimentos Operacionais estabelecidos em Manual de Boas Práticas de Produção e Prestação de Serviços, comprovação de existência do Responsável Técnico e laudo favorável de análise efetuada nos produtos alimentícios, com avaliação rigorosa das condições físicas, higiênico-sanitárias e de funcionamento da sala de desossa, devendo ser utilizada, para fins de inspeção fiscal, a Ficha de Avaliação de Boas Práticas de Produção e Prestação de Serviços.

III - Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal previstos na legislação vigente, a liberação do AAS estará vinculada à avaliação fiscal sanitária, comprovação de existência de Responsável Técnico e laudo favorável de análise efetuada nos produtos alimentícios, além de avaliação rigorosa das condições físicas e higiênico-sanitárias, devendo ser utilizada, para fins de inspeção fiscal, a Ficha de Avaliação de Boas Práticas de Produção e Prestação de Serviços.

Art. 4º - Para melhor cumprimento das disposições do Art. 5º do Decreto Municipal nº 9.965/99, deverá ser observado, para efetiva melhoria das condições da desossa, embalagem e/ou reembalagem de carnes e congêneres, as seguintes disposições:

a) No inciso I, objetivando o cumprimento das disposições nele previstas, verificar se há instalação exclusiva para desossa com fluxo adequado de produção e se a mesma não constitui-se em meio de circulação para outras seções do estabelecimento;

b) No inciso I, objetivando o cumprimento das disposições nele previstas, verificar se a instalação exclusiva para desossa e/ou embalagem/reembalagem existente, e a critério da autoridade fiscal sanitária, possui ambiente de ar condicionado a uma temperatura que não exceda 16o C (dezesseis graus centígrados), sendo parâmetros de avaliação o volume de produção, número de funcionários, tamanho da área destinada à desossa, espostejamento, risco de contaminação e agravos que podem afetar a segurança alimentar;

c) No inciso I, objetivando o cumprimento das disposições nele previstas, verificar se há iluminação do tipo "luz fria" com protetores à prova de estilhaçamento, com intensidade mínima de 300 (trezentos) lux, e se não é utilizada luz que mascare ou determine falsa impressão de coloração dos produtos cárneos;

d) No inciso II, objetivando o cumprimento das disposições nele previstas, verificar se os pisos são de material impermeável, antiderrapante e resistente, providos de ralos sifonados e/ou com sistema de fechamento com declividade suficiente para escoamento de águas de lavagem ou outro aprovado que seja de fácil limpeza e higienização;

e) No inciso III, objetivando o cumprimento das disposições nele previstas, se há telas à prova de moscas nas janelas ou aberturas das paredes, quando necessário;

f) No inciso III objetivando o cumprimento das disposições nele previstas, verificar se existem aberturas providas de portas do tipo vaivém, com largura adequada à demanda de circulação de trabalho, aceitando-se cortina de ar, a critério da autoridade fiscal sanitária;

g) No inciso VI, objetivando o cumprimento das disposições nele previstas, verificar se existe pia ou tanque de material impermeável, com dimensão suficiente para higienização de utensílios, munidos de sabão líquido e toalhas descartáveis;

h) No inciso VI, objetivando o cumprimento das disposições nele previstas, verificar se há barras e/ou trilhamentos de material resistente e inatacável, em bom estado de conservação, instalados no mínimo a 2,5 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do piso;

i) No inciso VI, objetivando o cumprimento das disposições nele previstas, verificar se existem mesas ou bancadas constituídas de tampos de material inatacável, lisas, sem ranhuras ou soldas aparentes, de fácil higienização, em número suficiente e distribuídas de forma a atender ao fluxo operacional de trabalho;

j) No inciso VI, objetivando o cumprimento das disposições nele previstas, verificar se os ganchos existentes são de material inócuo e estão em bom estado de conservação;

k) No inciso VI, objetivando o cumprimento das disposições nele previstas, quando o estabelecimento utilizar bandejas, verificar se estas são de material inoxidável ou de outro material adequado aprovado pelo órgão fiscalizador competente, prevendo-se junto à armação de mesas os devidos suportes especiais para sua colocação, e se não são utilizadas bandejas em contato direto com o piso;

l) No inciso VI, objetivando o cumprimento das disposições nele previstas, quando for utilizado carrinho para transporte de produtos originários do fracionamento /desossa, verificar se estes são em números suficiente à demanda, providos de roda de borracha, com armação metálica galvanizada ou inoxidável e caçamba em aço inoxidável com ângulos arredondados, lisos e sem costuras ou soldas aparentes, fixados pela parte inferior, e se são constituídos de forma a permitir perfeita higienização local;

m) No inciso VI, objetivando o cumprimento das disposições nele previstas, verificar se existem equipamentos de refrigeração exclusivos para refugo de produtos, quando houver impossibilidade de acondicioná-los nos equipamentos já existentes, em condições que impeçam a contaminação dos produtos próprios para consumo, devidamente embalados, isolados e identificados;

n) No inciso VI, objetivando o cumprimento das disposições nele previstas, verificar se existem equipamentos de refrigeração em número suficiente ou do tamanho proporcional à demanda, dotados de termômetros, em bom estado de conservação e funcionamento;

o) No inciso VI, objetivando o cumprimento das disposições nele previstas, quando existir Câmara frigorífica, verificar se a mesma possui:

o.1) Piso revestido com material adequado, com inclinação para a porta, dotado de canaleta para captação e esgotamento de águas residuais;

o.2) Revestimento interno de material impermeável, resistente e lavável;

o.3) Prateleiras, quando existentes, de materiais inócuos, impermeáveis e laváveis;

o.4) Estrados de material impermeável a uma altura de 20 cm do piso.

No inciso VIII, objetivando o cumprimento das disposições nele previstas, verificar se a higienização diária das instalações e equipamentos está sendo feita utilizando água quente com temperatura mínima de 85o C (oitenta e cinco graus centígrados), ou se é utilizado outro método de higienização e desinfecção.

Art. 5º - Os produtos de origem animal só poderão ser acondicionados em embalagens previamente aprovadas pelo órgão competente.

Art. 6º - Os dizeres de rotulagem deverão obedecer aos termos da Portaria SMSA-SUS/BH nº 040, de 27 de julho de 1999.

Art. 7º - O transporte dos produtos de origem animal deverão obedecer as disposições da Portaria SMSA-SUS/BH nº 031, de 30 de setembro de 1998.

Art. 8º - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, em especial os incisos IV e V da Instrução de Serviço VISA/SMSA-SUS/BH nº 007, de 07 de julho de 1999.

Belo Horizonte, 07 de dezembro de 1999.

João Batista de Souza
Chefe da Vigilância Sanitária Municipal

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