ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS DE CORTE OU DESOSSA/ENTREPOSTO DE CARNES, ABATEDOUROS, CRIATÓRIOS ETC. – FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a fiscalização sanitária dos estabelecimentos em referência.

DECRETO Nº 9.965, de 06.07.99.
(DOM de 07.07.99)

Regulamenta a Lei nº 7.279, de 23 de janeiro de 1997 e dá outras providências.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições, e em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 7.279, de 23 de janeiro de 1997 e na Lei nº 7.634, de 30 de dezembro de 1998, Decreta:

Art. 1º - Este Decreto estabelece normas para fiscalização sanitária das instalações, equipamentos e matéria-prima dos estabelecimentos de Corte ou Desossa/Entreposto de Carnes, de Distribuição e Varejistas de Carnes, Abatedouros, Criatórios Comerciais de Animais, Micro e Pequenas Indústrias de Embutidos, sediados no Município, e produtos de origem animal em geral, nos termos dispostos no art. 152 da Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996; nas Leis Municipais nºs 7.279, de 23 de janeiro de 1997 e 7.634, de 30 de dezembro de 1998; nos inciso II e III do Parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995; no Decreto Estadual nº 38.691, de 10 de março de 1997 e na Portaria Federal nº 145, de 1º de setembro de 1998 do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, deverão ser consideradas as seguinte definições:

I – Estabelecimentos de Corte ou Desossa/Entrepostos de Carnes – estabelecimentos que recebem meias carcaças, quartos ou peças de carnes para fracionamento ou desossa e embalagem, para comercialização com estabelecimentos de distribuição ou varejistas;

II – Estabelecimentos de Distribuição – estabelecimentos atacadistas que recebem e distribuem carnes "embaladas" aos varejistas, sem que realizem quaisquer operações de fracionamento, corte ou embalagem das mesmas;

III – Estabelecimentos Varejistas – estabelecimentos comerciais que recebem carnes fracionadas ou em cortes, previamente acondicionadas em containers ou já embaladas, com finalidade de venda direta aos consumidores;

IV – Desossa - é a retirada dos músculos de suas respectivas bases ósseas;

V – Fracionamento - é a divisão de qualquer peça em porções menores, sem que haja, necessariamente, a retirada dos ossos, como por exemplo a "bisteca" ou "chuleta", o dianteiro sem paleta ou o "coxão", serrados em porções para acondicionamento;

VI – Cortes secundários – os obtidos a partir do fracionamento dos quartos traseiro e dianteiro, constituindo os cortes denominados de "traseiro serrote", "dianteiro sem paleta", "ponta de agulha" e "paleta";

VII – Abatedouro – o estabelecimento destinado ao abate de aves, animais e industrialização de produtos de origem animal e ao aproveitamento industrial de subprodutos não comestíveis;

VIII – Micro e Pequena Indústria de Embutidos – o estabelecimento que produz alimentos à base de carne ou vísceras comestíveis submetidos a processos de condimentação, de cura, de cozimento, de dessecação ou de defumação, envolvidos em tripa, bexiga ou outra membrana animal ou artificial;

IX – Criatórios Comerciais de Animais – aqueles destinados a criar aves e animais para fins de comercialização;

X – Containers – caixas devidamente aprovadas pela Vigilância Sanitária Municipal para finalidade de acondicionamento e transporte de produtos de origem animal..

Art. 3º - Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização sanitária os animais de açougue, os animais silvestres para abate autorizado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelha, bem como seus produtos, subprodutos e derivados, industrializados e/ou comercializados nos estabelecimentos regulamentados neste Decreto.

§ 1º - São considerados animais de açougue os bovídeos, os bubalinos, os suínos, os caprinos e ovídeos, as aves e os coelhos.

§ 2º - A inspeção e a fiscalização sanitária a que se refere este artigo, abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais, o recebimento, a manipulação, a transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a rotulagem, o trânsito e o consumo de todo produto de origem animal e seus derivados, adicionados ou não de vegetal, destinados ou não à alimentação humana.

§ 3º - A inspeção e a fiscalização sanitária abrangem também outros produtos, tais como coalho e coagulantes, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem animal.

Art. 4º - Os Estabelecimentos de Corte ou Desossa, de Distribuição e Varejistas de Carnes, Abatedouros, Criatórios Comerciais de Animais, Micro e Pequenas Indústrias de Embutidos, sediados no município, só poderão funcionar depois de expedido o Alvará de Autorização Sanitária, nos termos da Lei Municipal nº 7.031, de 1996.

Art. 5º - Para todos os efeitos do artigo anterior, os estabelecimentos de Corte ou Desossa, de Distribuição e Varejistas de Carnes, Abatedouros, Criatórios Comerciais de Animais e Micro e Pequenas Indústrias de Embutidos, sediados no município, deverão satisfazer, além das disposições que couber do Decreto Municipal nº 5.616, de 15 de maio de 1987, as seguintes condições:

I – dispor de áreas adequadas para o funcionamento das atividades bem como possuir luz natural ou artificial, e ventilação suficientes;

II – possuir pisos impermeabilizados com material adequado, de modo a facilitar a coleta das águas residuais e sua drenagem para a rede de esgotos;

III – possuir paredes impermeabilizadas com material adequado, na cor clara, de fácil limpeza e higienização;

IV – possuir forro de material adequado de modo a facilitar a limpeza e higienização nos locais onde haja recebimento, estocagem, manipulação ou preparo de matérias-primas e produtos comestíveis;

V – dispor de área útil proporcional à demanda, com espaço próprio para manipulação, embalagem, acondicionamento e conservação de produtos comestíveis;

VI – possuir maquinário, equipamentos e utensílios proporcionais à demanda, próprios para manipulação, embalagem, conservação e acondicionamento de matérias-primas e produtos comestíveis, fabricados com material inócuo e inatacável, sem ranhuras ou fragmentações, em perfeito estado de limpeza, conservação e funcionamento;

VII – dispor de água potável para atender às necessidades do trabalho;

VIII - dispor de água fria e quente necessárias nas dependências de manipulação e preparo de produtos e subprodutos de origem animal;

IX – dispor de rede de esgoto em perfeito estado de funcionamento, dotada de canalização e instalações para retenção de gorduras, resíduos e corpos flutuantes;

X – possuir Responsável Técnico, nos termos da legislação sanitária vigente.

Parágrafo único – Os operadores de equipamentos e os manipuladores de produtos de origem animal deverão usar vestuário adequado de cor clara e outros equipamentos de proteção individual, regulamentados em legislação pertinente.

Art. 6º - As tripas, bexigas e outras membranas animais ou películas artificiais aprovadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, empregadas como envoltórios, deverão estar limpas, íntegras e em bom estado de conservação.

Art. 7º - Quando se tratar de aves, após a sua insensibilização, sangria, escaldagem, depenagem e evisceração, estas deverão ser imediatamente comercializadas ou submetidas a refrigeração adequada.

Art. 8º - Os Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas de carnes e congêneres que comercializem seus produtos em âmbito local, e que atualmente realizam fracionamento e embalagem/reembalagem, caracterizando-se assim como Estabelecimentos de Corte ou Desossa/Entreposto de Carnes para comércio local, deverão requerer registros dos seus produtos na Vigilância Sanitária Municipal, conforme competência a ela conferida nos arts. 4º e 7º da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com a nova redação dada pelo art. 4º da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único – Ficam também sujeitos às disposições deste Decreto os estabelecimentos ora regulamentados que industrializem e comercializem carnes de forma preparada ou semipreparada utilizando processos de maturação, amaciamento, prensagem, embalagem, reembalagem, ou outros, devendo constar na rotulagem dos produtos o nome do estabelecimento que o preparou, a sua data de fabricação e de validade e o número de seu registro junto à Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 9º - É vedada a venda, aos consumidores, de carne bovina que contenha sebo ou aponevrose (pelanca), bem como, carne previamente moída, sendo direito do consumidor exigir que a mesma seja moída na sua presença e no tipo por ele solicitado.

Art. 10 – Qualquer dos tipos de produtos de origem animal comercializados em Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas de carnes e congêneres, sediados no município, que não estejam em embalagens específicas ou apropriadas, deverão ser embrulhadas em envoltórios plásticos, não reciclados, ou papel que não contenha corante, tinta de impressão ou outras substâncias químicas prejudiciais à saúde.

Parágrafo único – Só será permitido como reforço uso de papel diverso do especificado neste artigo, se o produto for totalmente embrulhado em envoltório plástico, de modo a não manter contato algum com aludido reforço.

Art. 11 – Os Estabelecimentos de Corte ou Desossa/Entreposto de Carnes, de Distribuição e Varejistas de Carnes, Abatedouros, Criatórios comerciais de animais e Micro e pequenas indústrias de embutidos, sediados no município, ficam obrigados a manter nos mesmos uma via das notas fiscais de aquisição ou transferência dos produtos, à disposição da Fiscalização Sanitária, sempre que solicitado.

Art. 12 – Para os efeitos deste Decreto, e em cumprimento ao disposto no inciso VII da Lei Municipal nº 7.279, de 1997; na Lei Municipal nº 7.634, de 1998; e nos arts. 4º e 7º da Lei Federal nº 1.283, de 1950, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 7.889, de 1989, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, fica criado o CERTIFICADO DE REGISTRO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.

§ 1º - Nenhum estabelecimento poderá produzir ou comercializar nos limites do Município produtos de origem animal, sem estar devidamente registrado na Vigilância Sanitária Municipal, exceto aquele sob regime de fiscalização do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA ou do Serviço de Inspeção Federal, que deverão apresentar à Fiscalização Sanitária, sempre que solicitado, o comprovante do registro respectivo.

§ 2º - O Registro dos Produtos em nível municipal, será atestado através de CERTIFICADO DE REGISTRO MUNICIPAL, expedido pela Vigilância Sanitária Municipal, que deverá ser afixado em local visível no estabelecimento, sendo o número aposto em tal Certificado obrigatoriamente afixado na rotulagem dos produtos, e conterá:

I – o número do Registro;

II – o nome de fantasia (caso existente);

III – CNPJ (antigo CGC) e/ou CPF atualizado;

IV – endereço completo (Rua, nº, Bairro, CEP);

V – Distrito Sanitário a que pertence;

VI – relação dos produtos de origem animal que comercializa/produz.

§ 3º - A concessão do Certificado de Registro Municipal de Produtos de Origem Animal de que trata este artigo somente se efetivará se atendidos os requisitos fixados neste Decreto, após aprovação sanitária dos produtos em exame realizado no Laboratório de Bromatologia da Administração Regional Centro Sul da Prefeitura de Belo Horizonte, mediante pagamento do preço público fixado no Decreto Municipal nº 9.687, de 21 de agosto de 1998, Anexo Único, inciso VI, item 3, sendo que o seu requerimento deverá ser protocolado no Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde ou da Administração Regional a que pertença o estabelecimento.

Art. 13 – Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:

I – estabelecimentos Atacadistas e Varejistas de carnes e congêneres que comercializem seus produtos em âmbito local, e que atualmente realizam fracionamento e embalagem/reembalagem, caracterizando-se assim como Estabelecimentos de Corte ou Desossa/Entreposto de Carnes para comércio local;

II – abatedouros, Criatórios comerciais de animais e Micro e pequenas indústrias de embutidos;

III – estabelecimentos que produzam mel, cera de abelha e derivados;

IV – estabelecimentos que tenham como produção principal ovos e derivados.

Art. 14 – O pedido de registro de estabelecimento será instruído com os seguinte documentos:

I – requerimento em 2 (duas) vias, conforme modelo padrão;

II – cópia de contrato social registrado na Junta Comercial de Minas Gerais;

III – cópia do CNPJ (artigo CGC), ou do CPF atualizado do proprietário;

IV – cópia do Alvará de Autorização Sanitária;

V – certificado de Responsabilidade Técnica do Responsável Técnico, nos termos da legislação sanitária vigente.

Art. 15 – Faz parte deste Decreto o Anexo Único que dispõe sobre modelo de CERTIFICADO DE REGISTRO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.

Art. 16 – As penalidades às infrações contidas neste Decreto serão capituladas nos termos do Regulamento do Decreto Municipal nº 5.616, de 1987 e da Lei nº 7.031, de 1996.

Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Belo Horizonte, 6 de julho de 1999.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo

Marílio Malagutti Mendonça
Secretário Municipal de Saúde

 

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