ASSUNTOS DIVERSOS
BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: A Lei nº 7.578/98 (Bol. INFORMARE nº 41/98), que contém disciplina para a instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos, foi regulamentada pelo Decreto a seguir.

DECRETO Nº 9.888, de 24.03.99
(DOM de 25.03.99)

Regulamenta a Lei nº 7.578, de 22 de setembro de 1998, que "Dispõe sobre o serviço de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos."

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, decreta:

SEÇÃO I
DA LICENÇA

Art. 1º - A exploração do serviço de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos depende de licença prévia do Executivo, concedida a título precário, atendidas as condições estabelecidas neste Decreto, bem como na legislação pertinente.

Art. 2º - A licença para a exploração do serviço de bancas de jornais e revistas será pessoal, expedida em nome do requerente e renovada anualmente.

Art. 3º - A licença para a exploração do serviço de bancas de jornais e revistas será outorgada mediante licitação própria, devendo constar do respectivo edital os critérios para habilitação e classificação.

§ 1º - Em caso de empate na seleção, terá preferência o deficiente físico, devendo tal critério constar do edital.

§ 3º - Não será concedida licença a proprietários de empresa distribuidoras de jornais e revistas, estendendo-se a proibição ao cônjuge respectivo.

Art. 4º - A licença somente será outorgada a pessoa física, sendo admitido o registro de um preposto, que responderá solidariamente por todas as obrigações decorrentes da licença.

Parágrafo único - Somente será admitido o registro do preposto mediante comprovação de vínculo empregatício ou familiar com o licenciado, nos termos do art. 5º deste Decreto.

Art. 5º - Em casos de falecimento ou incapacidade do titular, a licença será transferida ao cônjuge ou companheiro estável, na forma da legislação federal, ou aos filhos do licenciado guardados as prescrições legais.

Parágrafo único - Não havendo herdeiros legais, a licença será cancelada, ficando a critério do Executivo a realização de nova licitação.

Art. 6º - É vedado ao licenciado explorar mais de uma banca, a qualquer título, ainda que provisoriamente.

Art. 7º - O licenciado deverá requerer, na respectiva Administração Regional, até a data de 31 (trinta e um) de março do exercício vigente, a renovação de sua licença, apresentando cópia da licença anterior.

Art. 8º - A renovação da licença ficará condicionada a:

I - laudo de fiscalização da respectiva Administração Regional comprovando o atendimento às normas legais;

II - comprovante de pagamento de débitos anteriores relativos a multas e taxas referentes à atividade;

III - comprovante de pagamento da taxa devida, proporcional à área ocupada pela banca;

IV - comprovante de contribuição sindical;

V - autorização atualizada do proprietário do imóvel, quando a banca for instalada sobre o afastamento frontal das edificações.

Art. 9º - Somente serão renovadas as licenças correspondentes a bancas que estiverem de acordo com os modelos padronizados ou com modelos específicos para adaptação a projetos de urbanização e paisagismo aprovados.

SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO

Art. 10 - Será de inteira responsabilidade do licenciado a instalação da banca de jornais e revistas, no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação.

Parágrafo único - O licenciado que, sem justificativa, não iniciar a exploração dentro do prazo determinado no edital, será considerado desistente.

Art. 11 - Em caso de desistência da exploração do serviço, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se a desistência ocorrer durante o primeiro ano de vigência da licença, esta será concedida ao habilitado imediatamente classificado na respectiva licitação;

II - se a desistência ocorrer após o primeiro ano de vigência da licença, esta será restituída ao Município, para que seja redistribuída através de nova licitação.

Parágrafo único - Em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o licenciado desistente não estará isento de suas obrigações fiscais junto ao Poder Público.

SEÇÃO III
DOS MODELOS

Art. 12 - Os modelos de bancas a serem padronizados serão submetidos à comissão especial do Executivo, coordenada pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, para exame e aprovação, que verificará:

I - as dimensões;

II - a adequação ao espaço público tendo em vista o fluxo e a segurança de pedestres e veículos;

III - a funcionalidade;

IV - o design, a qualidade estética e as cores a serem utilizadas;

V - a segurança e a resistência dos materiais a serem utilizados;

VI - o espaço reservado para publicidade;

VII - a facilidade de remanejamento e de manutenção;

VIII - demais parâmetros técnicos necessários.

§ 1º - A padronização não deve excluir a possibilidade de aprovação de modelos específicos para adaptação a projetos de urbanização e paisagismo.

§ 2º - Não será permitida qualquer alteração no modelo externo original da banca, sem aprovação da comissão a qual se refere ocaput.

§ 3º - Não são considerados como modelos padronizados aqueles aprovados ou licenciados em data anterior à publicação deste Decreto, não excluindo a possibilidade de serem submetidos à apreciação da comissão para análise e aprovação.

Art. 13 - A utilização do espaço reservado para publicidade será opcional e seu uso acarretará acréscimo de tributação, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 14 - Os modelos de bancas a serem instaladas nos afastamentos frontais das edificações deverão ser facilmente removíveis, sem utilização de elementos construtivos.

Art. 15 - Os modelos padronizados observarão as seguintes dimensões:

I - comprimento de, no mínimo, 2,00m (dois metros) e, no máximo, 4,00m (quatro metros);

II - largura de, no mínimo, 1,00m (um metro) e, no máximo, 2,00m (dois metros);

III - altura máxima de 3,00m (três metros) incluíndo cobertura e espaço para publicidade.

§ 1º - Nos modelos específicos para adaptação a projetos de urbanização e paisagismo as dimensões serão:

I - comprimento de, no máximo, 6,00m (seis metros);

II - largura de, no máximo, 3,00m (três metros);

III - altura máxima de 3,50m (três metros e meio) incluindo cobertura, espaço para publicidade e elementos decorativos.

§ 2º - As dimensões são relativas à projeção da banca, incluindo elementos em balanço.

§ 3º - Não serão admitidos toldos adaptados aos modelos padronizados, bem como outras alterações no modelo original externo da banca.

SEÇÃO IV
DOS LOCAIS PARA INSTALAÇÃO

Art. 16 - Para fins deste Decreto, as bancas de jornais e revistas são consideradas mobiliário urbano, e deverão atender às disposi-ções dos arts. 2º e 3º, com exceção dos § § 2º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 9.280, de 4 de julho de 1997 e art. 1º do Decreto nº 9.600, de 27 de maio de 1998, que estabelecem condições para instalação de mobiliário urbano em logradouro público.

Art. 17 - Os locais para a instalação de bancas serão indicados pelas Administrações Regionais, ouvido:

I - o órgão municipal de trânsito, quando em passeio público, alargamento de passeio ou afastamento frontal das edificações, considerado por lei como prolongamento do passeio;

II - o órgão municipal de meio ambiente, quando em frente a praça ou parque;

III - o órgão municipal de proteção do patrimônio, quando em frente a imóvel tombado.

Parágrafo único - O licenciamento de banca em afastamento frontal das edificações fica condicionado a autorização, por escrito, do proprietário do imóvel.

Art. 18 - Nos passeios, as bancas somente poderão ser instaladas na faixa destinada a mobiliário urbano, de modo a não ocupar espaço superior a 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio e deixar livre faixa para a circulação de pedestres de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura, junto ao alinhamento dos lotes.

§ 1º - Próximo às esquinas, a instalação de bancas será a partir de 10,00m (dez metros) do alinhamento do meio fio da via transversal.

§ 2º - A instalação de bancas será a partir de 10m (dez metros) dos pontos de embarque e desembarque de coletivos.

§ 3º - A instalação de bancas será a partir de 180m (cento e oitenta metros) com relação a outra banca, medidos ao longo do eixo dos logradouros, respeitada a situação existente na data de publicação da Lei nº 7.578/98, desde que obedecidos os demais parâmetros legais.

SEÇÃO
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 19 - Sem prejuízo das atividades afins, é facultada às bancas a comercialização de:

I - jornais e revistas;

II - flâmulas, álbuns de figurinhas, emblemas e adesivos;

III - cartões postais e comemorativos de datas;

IV - mapas e livros;

V - picolés e sorvetes;

VI - cartões telefônicos, talões de estacionamento e selos postais;

VII - bilhetes de loterias e prognósticos explorados ou concedidos pelo Poder Público;

VIII - periódicos de qualquer natureza, inclusive elementos de audiovisuais que os acompanhem e integrem;

IX - ingressos para espetáculos públicos;

X - carnês de sorteio autorizados pela Fazenda Pública;

XI - artigos de papelaria de pequeno porte e serviços de cópia;

XII - impressos de utilidade pública;

XIII - artigos para fumantes, de bomboniére, brindes diversos, pilhas, barbeadores, preservativos, fitas de vídeo e áudio, CDs, filmes fotográficos e serviços de recepção de filmes fotográficos para revelação;

§ 1º - A inclusão de outros produtos depende de autorização por Decreto.

§ 2º - É permitida às bancas a distribuição de encartes, folhetos e similares de cunho promocional.

§ 3º - A concessão prevista neste artigo não poderá descaracterizar a atividade própria da banca.

§ 4º - As bancas que se utilizarem da concessão prevista neste artigo estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos competentes.

Art. 20 - Somente poderá ser exibido mostruário de produtos no local próprio, previsto para esta finalidade, nos modelos padronizados aprovados, vedado o uso dos beirais para exposição de mercadorias.

Art. 21 - Constituem atos lesivos no desempenho da atividade do licenciado de banca de jornais e revistas, sujeitos à aplicação de penalidades:

I - deixar de apresentar-se asseado ou compativelmente vestido o licenciado, seu preposto ou empregado;

II - deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as instalações da banca;

III - exibir material de publicidade e propaganda fora do local próprio, previsto para esta finalidade, nos modelos padronizados aprovados;

IV - interromper o atendimento ao público por período igual ou superior a 5(cinco) dias e inferior a 30(trinta) dias, consecutivos, sem justo motivo ou autorização da respectiva Administração Regional;

V - expor ou vender mercadoria não autorizada;

VI - depositar jornal, revista ou qualquer outra mercadoria no solo ou em mesas, caixotes, estantes ou outros recursos fora da área restrita à banca, correspondente à sua projeção, e efetuar a sua comercialização;

VII - tratar o público com descortesia;

VIII - impedir a exposição de publicação, cartazes, avisos e fotografias de interesse público, quando autorizada previamente pela respectiva Administração Regional;

IX - dificultar a ação da fiscalização;

X - deixar de recolher, nos prazos regulamentares, os tributos devidos à Fazenda Pública e pertinentes ao serviço de bancas de jornais e revistas;

XI - estabelecer, por motivos políticos ou ideológicos, distinção ou preferência entre mercadorias recebidas;

XII - veicular propaganda política ou ideológica, bem como eleitoral, salvo a que constar de jornais, revistas ou publicações expostas à venda;

XIII - instalar a banca fora do local determinado no edital de licitação ou transferi-la sem prévia autorização da respectiva Administração Regional;

XIV - transferir a terceiros a exploração do serviço sem expressa autorização do Executivo ou sublocar a banca total ou parcialmente;

XV - alterar as caraterísticas externas da banca;

XVI - interromper o atendimento ao público por período igual ou superior a 30 (trinta) dias sem motivo justificável, caracterizando desistência da exploração.

Parágrafo único - As penalidades aplicáveis às infrações previstas neste artigo são as constantes do Anexo Único deste Decreto.

SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 22 - O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o licenciado, seu preposto ou empregado à aplicação das sanções nele previstas.

Parágrafo único - O licenciado responde subsidiariamente por infrações cometidas por seu preposto ou empregado.

Art. 23 - O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - cassação da licença.

§ 1º - A multa será calculada em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, com valor que este índice tiver à época da infração.

§ 2º - Será considerada reincidência o cometimento da mesma infração no intervalo de até 12 (doze) meses.

Art. 24 - Aplicada a penalidade precedida de notificação, será assegurado ao infrator o direito de defesa, junto ao Diretor do Departamento responsável pela prática do ato ou autuação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do licenciado notificado.

Art. 25 - Das sanções impostas ao licenciado, caberá pedido de reconsideração, junto ao Diretor do Departamento responsável pela prática do ato ou autuação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contado da ciência do interessado.

Parágrafo único - Indeferido o pedido de reconsideração, caberá recurso, junto ao titular do órgão responsável pelo ato ou autuação, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da ciência do interessado no processo.

Art. 26 - Da pena de cassação da licença, caberá pedido de reconsideração, junto ao Diretor do Departamento responsável pela prática do ato ou autuação, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do interessado.

Parágrafo único - Indeferido o pedido de reconsideração da pena de cassação da licença, caberá recurso, junto ao titular do órgão responsável pelo ato ou autuação, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do indeferimento do pedido, com a respectiva ciência do interessado.

Art. 27 - Considera-se cientificado o licenciado que receber, pessoalmente ou através de preposto ou empregado, a notificação ou auto de infração.

Art. 28 - Os prazos para recolhimento de multa serão os seguintes:

I - 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato ou de comunicação escrita, se não tiver havido pedido de reconsideração ou recurso;

II - 30 (trinta) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato que tenha indeferido o pedido de reconsideração ou negado provimento ao recurso, ou, ainda, da notificação escrita, conforme o caso.

Art. 29 - O não recolhimento da multa nos prazos previstos no artigo anterior implicará acréscimo, mês a mês, correspondente à atualização do valor da UFIR e inscrição do débito na dívida ativa.

Art. 30 - A notificação será lavrada:

I - no momento em que a infração for constatada;

II - em 3 (três) vias, em talonário próprio, com folhas devidamente numeradas.

SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - Os licenciados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta regulamentação, para adequarem as bancas ao disposto na Lei nº 7.578, de 22 de setembro de 1998 e neste Decreto.

Art. 32 - Não serão renovadas ou concedidas novas licenças vinculadas à utilização de bancas não padronizadas.

Parágrafo único - Será tolerada, por prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação deste Decreto, a utilização dos modelos não padronizados a que se refere o art. 12.

Art. 33 - Bancas instaladas sobre a faixa de circulação de pedestres terão um prazo de 30 (trinta) dias para remoção.

Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, através de despacho do Secretário, facultado ao interessao a interposição de recurso, sendo o caso.

Art. 35 - O licenciado terá o prazo de 30 (trinta) dias para remoção ou transferência de local da banca, contados a partir da notificação da respectiva Administração Regional, relativa ao interesse público, caracterizado por solicitação oficial justificada e laudo fiscal comprobatório.

Parágrafo único - A transferência do local licenciado somente será possível tendo em vista o interesse público da forma prevista no caput.

Art. 36 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 24 de março de 1999

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo

Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas

ANEXO ÚNICO

Art. 21
Incisos
1ª Autuação 2ª Autuação 3ª Autuação 4ª Autuação 5ª Autuação 6ª Autuação
I, II, III, IV, V, VII Advertência Multa: 14 (quatorze) UFIRs Multa: 28 (vinte e oito) UFIRs Multa: 42 (quarenta e dois) UFIRs Multa: 56 (cinqüenta e seis) UFIRs Cassação da licença
VI, VIII, XI, XII, XV Advertência Multa: 28 (vinte e oito) UFIRs Multa: 42 (quarenta e duas) UFIRs Multa: 56 (cinqüenta e seis) UFIRs Cassação da licença  
IX, X, XIII, XIV, XVI Multa: 56 (cinqüenta e seis) UFIRs Multa: 70 (setenta) UFIRs Cassação da licença      

 

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