ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇOS PRESTADOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO MEDIANTE CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO DO INSS

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a retenção do INSS nos pagamentos de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra.

DECRETO Nº 9.850, de 08.02.99
(DOM de 09.02.99)

Dispõe sobre retenção de INSS nos pagamentos de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade da adoção de medidas administrativas no âmbito da Administração Municipal em virtude das disposições da Lei Federal nº 9.711, de 20.11.98, e da Ordem de Serviço nº 195, do INSS, de 10.12.98,

DECRETA:

Art. 1º - Os órgãos e unidades descentralizadas da administração deverão fazer retenção no campo específico da NPD. Nota de Pagamento de Despesa - relativa às despesas de serviços contínuos executados mediante cessão de mão-de-obra, de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal/fatura de serviço, ou outro percentual que vier a ser fixado na legislação específica.

§ 1º - Independente do pagamento ao prestador de serviço, o DAFAD - Departamento de Administração e Finanças da SMAD - fará o processamento da despesa relativa ao recolhimento do INSS, correspondente a 11% (onze por cento) do valor do faturamento de cada empresa cedente de mão-de-obra, emitindo guias específicas individuais identificadas com o nome da empresa seguido do nome da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, cujos processos deverão ser encaminhados ao DIFFA - Departamento de Inspeção Financeira até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 2º - O DIFFA deverá encaminhar os processos de que trata o parágrafo anterior ao DTFA - Departamento do Tesouro da SMFA - até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, visando o recolhimento ao INSS até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da emissão das respectivas notas fiscais/faturas de serviços.

§ 3º - Enquadram-se entre os serviços previstos no caput, além de outros estabelecidos em regulamento próprio da seguridade social:

I - limpeza, conservação e zeladoria;

II - vigilância e segurança;

III - empreitada de mão-de-obra;

IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 03.01.74.

§ 4º - Na hipótese de não haver o destaque na nota fiscal/fatura de serviços de empreitada de mão-de-obra, dos valores correspondentes aos materiais fornecidos e à mão-de-obra, a retenção de que trata este artigo deverá incidir sobre o seu valor bruto.

§ 5º - Excluem-se da retenção de que trata este artigo, na hipótese de empreitada de mão-de-obra na atividade de construção civil, as notas fiscais/faturas que corresponderem exclusivamente aos seguintes serviços:

I - instalação de estrutura metálica, instalação de concreto armado, jateamento de areia, impermeabilizações, terraplanagem, urbanização, recreação, ajardinamento, ligações de serviços públicos, pavimentação e obras complementares, fundações especiais, instalação de elevadores, instalações de ar condicionado, calefação, ventilação e exaustão, telefone interno, fogões, playground, equipamentos de garagem etc.;

II - controle de qualidade de materiais, instalação de bombas de recalque, de equipamentos de segurança e contra-incêndio, de incinerador e de antena coletiva, projeto de águas pluviais, colocação de grades, perfuração de poços artesianos, sondagem de solo, montagem de torres e locação de equipamentos.

§ 6º - Os órgãos e unidades descentralizadas, bem como os fundos municipais, deverão encaminhar à SMAD/DAFAD até o dia 10 (dez) de cada mês, a cópia das notas fiscais/faturas de serviços sujeitas à retenção de que trata este artigo, devidamente atestadas.

Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar ao DIFFA - Departamento de Inspeção Financeira da SMFA - a cópia dos contratos com cessão de mão-de-obra celebrados pela administração direta do Município até 2 (dois) dias após o seu registro.

Art. 3º - Os fundos municipais deverão reembolsar ao Tesouro Municipal, através de GER - Guia Especial de Recolhimento, os valores correspondentes à retenção sobre os serviços prestados diretamente às suas unidades, até o 4º (quarto) dia útil do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais/fatura de serviços.

Art. 4º - Visando criar condições para a implantação das medidas previstas neste Decreto, ficam atribuídas às unidades abaixo as seguintes providências:

I - Departamentos de Administração e Finanças ou correlatos: enviar ao DIFFA as cópias dos contratos vigentes, de serviços mediante cessão de mão-de-obra, celebrados exclusivamente pelo órgão, unidade descentralizada ou fundo municipal ao qual se vinculam, até o dia 10 de fevereiro de 1999, bem como providenciar a alteração do período de "medição" desses contratos para "dia 5 de um mês ao dia 4 do mês subseqüente";

II - Departamento de Serviços Gerais da SMAD: enviar ao DIFFA a cópia dos contratos de que trata o inciso anterior, nos quais seja responsável pelo acompanhamento e fiscalização, até o dia 10 de fevereiro de 1999, bem como providenciar a alteração do período de "medição" desses contratos para dia 5 de um mês ao dia 4 do mês subseqüente";

III - Departamento de Inspeção Financeira da SMFA e Departamentos de Administração e Finanças ou correlatos dos órgãos gestores de fundos municipais: incluir em tabela específica no sistema orçamentário e financeiro SFH - o código dos fornecedores cujos serviços estejam sujeitos à retenção de que trata este Decreto, com o respectivo código do instrumento jurídico, bem como fazer sua manutenção permanente.

Art. 5º - As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, à administração indireta do Município.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e passa a produzir efeitos em relação a retenção nas notas fiscais/faturas emitidas a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 1999

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho Lott
Secretario Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

Fernando Almeida Alves
Secretário Municipal de Administração

Marco Antônio de Rezende Teixeira
Procurador-Geral do Município

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