ISSQN
RETENÇÃO DO IMPOSTO - NORMAS

RESUMO: O Decreto a seguir contém normas para fins de retenção e recolhimento do imposto.

DECRETO Nº 9.831, de 18.01.99
(DOM de 19.01.99)

Regulamenta o artigo 46 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 7.541, de 24 de junho de 1998 e contém outras providências.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 7.541, de 24 de junho de 1998;

DECRETA:

Art. 1º - Fica atribuída aos tomadores de serviços estabelecidos neste Município a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando:

I - o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;

II - o prestador do serviço, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

III - o estabelecimento prestador, situado neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizado por outro município;

IV - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município.

§ 1º - São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto:

I - as instituições ou pessoas jurídicas responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos ali realizados;

II - o promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas, quanto aos eventos por eles promovidos ou patrocinados;

III - as empresas seguradoras e de capitalização em relação aos serviços a elas prestados pelas empresas corretoras de seguro e de capitalização;

IV - as empresas e entidades que administrem ou explorem loterias e quaisquer outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a qualquer título aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive aquelas devidas pela cobrança ou recebimento de tributos, contas, títulos e demais serviços de qualquer natureza;

V - as empresas distribuidoras de bilhetes de loterias e de cartelas de loterias instantâneas, pelo imposto devido nas vendas efetuadas aos agentes lotéricos.

§ 2º - As empresas e entidades que administrem ou explorem loterias deixarão de efetuar a retenção na fonte nas vendas de bilhetes de loterias ou de cartelas de loterias instantâneas realizadas diretamente às empresas que promovam sua distribuição aos agentes lotéricos.

§ 3º - A responsabilidade prevista neste artigo alcança todos os tomadores de serviços, ainda que isentos ou imunes, exceto as pessoas físicas.

Art. 2º - Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta do Município, do Estado ou da União, na qualidade de fontes pagadoras de serviços, são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no artigo 1º deste Decreto, bem como ao cumprimento do disposto no seu artigo 8º.

Parágrafo único - Além das hipóteses a que se refere o caput deste artigo, o Município de Belo Horizonte promoverá a retenção do ISSQN relativo aos serviços prestados aos órgãos e entidades de sua administração direta e indireta, desde que o prestador não comprove a regularidade do recolhimento do imposto.

Art. 3º - A retenção na fonte de que trata o artigo 1º deste Decreto não dispensa o prestador de serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive da emissão de Notas Fiscais de Serviços, conforme disposto na legislação tributária.

Parágrafo único - Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto na fonte deverão:

I - discriminar na Nota Fiscal de Serviços o valor do imposto retido na fonte;

II - relacionar as Notas Fiscais de Serviços emitidas em decorrência de prestações de serviços que foram objeto de retenção na fonte, na coluna "Observações" do Livro de Registro de Serviços Prestados.

Art. 4º - Os tomadores de serviços a que se referem os incisos III a V do § 1º do artigo 1º deste Decreto ficam obrigados a arquivar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em ordem cronológica, os relatórios, comprovantes de crédito e demais documentos referentes à apuração e pagamento das respectivas comissões ou corretagens.

Art. 5º - Os responsáveis tributários estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e dos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 1º - As alíquotas para a retenção na fonte são as previstas na Tabela II anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989.

§ 2º - Quando se tratar de serviço prestado por profissional autônomo, serão aplicadas as alíquotas constantes da Tabela II anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, limitando-se cada retenção aos valores previstos no artigo 49 da mesma Lei.

§ 3º - O recolhimento do imposto deverá ser efetuado em nome do responsável, em guias de arrecadação ISSQN - Fonte, preenchidas separadamente em razão da alíquota aplicável, nos prazos previstos na legislação tributária.

Art. 6º - O tomador de serviços deixará de efetuar a retenção do imposto relativo a prestação de serviços alcançada por isenção, imunidade ou regime de estimativa, desde que:

I - o prestador, nos serviços isentos, informe, na Nota Fiscal de Serviços ou outro documento, os fundamentos legais indicativos da isenção;

II - o prestador, nos serviços imunes ou sujeitos a regime de estimativa, apresente a certidão de imunidade ou de estimativa expedidas pelo Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA e faça constar, na Nota Fiscal de Serviços ou outro documento, o número do respectivo processo administrativo.

Art. 7º - O descumprimento, total ou parcial da obrigação pelo responsável não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte.

Art. 8º - Mediante solicitação da autoridade fiscal, ficam os tomadores de serviços obrigados a fornecer, preferencialmente em meio magnético, informações relativas aos serviços contratados com terceiros, nos períodos e prazos determinados pelo fisco.

Parágrafo único - A obrigação de que trata este artigo alcança todos os tomadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, inclusive os órgãos da administração pública, direta ou indireta e os condomínios em edificações.

Art. 9º - A baixa da inscrição poderá ser procedida por iniciativa e a critério da autoridade competente, quando ocorrer:

I - erro ou falsidade na inscrição cadastral;

II - falecimento do profissional autônomo ou do titular de firma individual, apurado através de atestado de óbito;

III - encerramento de atividades comunicado a outros órgãos públicos;

IV - profissionais autônomos ou empresas com inscrição municipal bloqueada por período superior a 03 (três) anos, desde que não possuam outro estabelecimento com inscrição ativa no Município;

V - empresa obrigada à emissão de documentos fiscais que deixar de solicitá-los por prazos superiores a 03 (três) anos, a contar do término da validade dos documentos fiscais constantes da última Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º - O Secretário Municipal da Fazenda poderá, através de portaria, estabelecer outras hipóteses para que seja procedida a baixa de inscrição "ex-officio".

§ 2º - O profissional autônomo ou empresa, que não forem localizados em seus endereços cadastrais, terão suas inscrições bloqueadas para todos os fins, inclusive emissão de guias e lançamento das taxas e do ISSQN, não podendo, sem a regularização de seus dados e recolhimento dos tributos devidos, obter certidões, registros de livros ou autorização para impressão de documentos fiscais.

Art. 10 - A baixa de inscrição do contribuinte será revista, a qualquer tempo, sempre que se verificar a ocorrência de fraude, dolo, simulação ou a continuidade de suas atividades após a data considerada para sua concessão.

Parágrafo único - A revisão da baixa determinada por qualquer das hipóteses previstas neste artigo implicará o lançamento retroativo dos tributos devidos, com a incidência de todos os acréscimos legais sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 11 - Para os serviços educacionais e de clínicas especializadas prestados a pessoas portadoras de deficiência, por entidades estabelecidas neste município, a alíquota do ISSQN é de 2% (dois por cento), desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - que nos instrumentos constitutivos ou de alteração das entidades figure como atividade essencial o atendimento educacional ou clínico a portadores de deficiências;

II - que a finalidade precípua das entidades seja o atendimento a pessoas portadoras de deficiência, assim caracterizada quando mais de 80% (oitenta por cento) da receita total mensal seja decorrente de tais atendimentos;

III - que na coluna "Observações" do Livro de Registro de Entrada de Serviços seja informado, em cada registro, se o atendimento foi prestado a portador de deficiência;

IV - que na Nota Fiscal de Serviços seja lançado em destaque o número do registro no Livro de Registro de Entrada de Serviços relativo ao serviço prestado.

Art. 12 - Integrarão o montante tributável no mês do efetivo recebimento, as receitas:

I - provenientes da prestação dos serviços referidos no item 2 da Tabela II anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, decorrentes de convênios ou contratos;

II - provenientes da prestação dos serviços referidos nos itens 32, 33, 34 e 37 da Tabela II anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, quando contratada com a administração pública direta ou indireta do Município, do Estado ou da União, acrescidas, se for o caso, dos reajustes e encargos moratórios estipulados nos respectivos contratos.

Art. 13 - Nas hipóteses previstas no artigo 12 deste Decreto, caso a Nota Fiscal de Serviços tenha sido emitida em mês anterior ao do efetivo recebimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos quanto à escrituração no Livro de Registro de Serviços Prestados:

I - No mês da emissão, deverão ser lançados na coluna "Observações":

a) o número da Nota Fiscal de Serviços, a data de sua emissão e seu valor;

b) a informação de que o valor da referida Nota Fiscal de Serviços não integra a receita tributável do mês.

II - No mês do efetivo recebimento, deverão ser lançados na coluna "Observações": o número, a data e o valor das Notas Fiscais de Serviços emitidas em meses anteriores, com a informação de que o valor destas notas integra a receita tributável do mês.

Parágrafo único - Havendo a incidência de reajustes e encargos moratórios, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços complementar, na qual será indicado o número da Nota Fiscal de Serviços a que se referem os acréscimos.

Art. 14 - O inciso XI do art. 87 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"XI - montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem o item 74 da Tabela II anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989)."

Art. 15 - O § 2º do art. 56 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º - Tratando-se de diversões públicas em caráter permanente, a confecção de bilhetes, cautelas, "poules" e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal."

Art. 16 - O § 5º do artigo 40 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - Quando da solicitação da inscrição de profissional autônomo e/ou liberal, deverá ser apresentado:

I - se profissional de nível superior, o documento de identidade, o CPF e o comprovante de registro junto ao órgão de classe;

II - demais profissionais, o documento de identidade e o CPF."

Art. 17 - O § 4º art. 2º do Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - Os preços fixados no Anexo deste Decreto são devidos integralmente, vedado o fracionamento a qualquer título, salvo os casos de pagamento parcelados nos termos da legislação específica."

Art. 18 - O artigo 12 do Decreto nº 6.492, de 26 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Os prestadores de serviço, obrigados à emissão da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, ou obrigados à escrituração do Livro de Registro de Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo "Descrição dos Serviços", o número da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, ou o número do registro no Livro de Registro de Entrada de Serviços, que deram origem à prestação de serviço descrita na Nota Fiscal de Serviço."

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, especialmente os artigos 8º a 11 do Decreto nº 6.492, de 21 de junho de 1991, § § 1º e 2º do artigo 2º do Decreto nº 7.861, de 18 de abril de 1994.

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 1999

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

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