IPTU/TAXAS
MAPA DE VALORES GENÉRICOS - LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E TAXAS NO EXERCÍCIO DE 1999

RESUMO: O Decreto a seguir aprova o Mapa de Valores Genéricos para lançamento do IPTU no exercício de 1999, assim como fixa normas para lançamento e recolhimento desse imposto e de taxas.

DECRETO Nº 9.820, de 30.12.98
(DOM de 31.12.98)

Aprova o Mapa de Valores Genéricos destinado à apuração do valor venal de imóveis para efeito de lançamento do IPTU do exercício de 1999, e fixa normas para o lançamento e o recolhimento do imposto e das taxas que com ele são cobradas.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,

DECRETA:

- DA APURAÇÃO

Art. 1º - A apuração do valor venal do imóvel, para fins de lançamento do IPTU do exercício de 1999, far-se-á com base no Mapa de Valores Genéricos, que faz parte integrante deste Decreto, contendo a Planta de Valores de m2 de Terreno, os Fatores de Correção e a Tabela de Valores de m2 de Construção constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III.

Parágrafo único - A Planta de Valores de m2 de Terreno e a Tabela de Valores de m2 de Construção fixam, respectivamente, o valor médio unitário do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção.

- DO VALOR VENAL DO TERRENO

Art. 2º - O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado, constante da Planta de Valores de m2 de Terreno, e pelos Fatores de Correção previstos neste Decreto, aplicáveis conforme suas características individuais.

- DOS FATORES DE CORREÇÃO

Art. 3º - Para fins de aplicação dos Fatores de Situação do terreno, previstos na Tabela I do Anexo II deste Decreto, considera-se:

I - encravado, o terreno que não se comunica diretamente com a via pública, exceto por servidão de passagem;

II - de fundo, o terreno que, situado no interior da quadra, comunica-se com a via pública por um corredor de acesso, de largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;

III - interno, o terreno localizado em vila, passagem, travessa ou local semelhante, acessório de malha viária do Município, ou de propriedade de particulares;

Art. 4º - Para efeito de aplicação do Fator de Melhorias Públicas (Fmp), são considerados os seguintes melhoramentos e respectivos índices de decréscimos:

I - rede de água 0,15
II - rede de esgoto 0,10
III - rede de energia elétrica 0,20
IV - meio-fio e canalização pluvial 0,10
V- pavimentação 0,30
VI - rede telefônica 0,05
VII - arborização 0,01

Art. 5º - O Fator de Melhorias Públicas (Fmp) será obtido mediante a aplicação da fórmula "Fmp = 1/(1 +Id)", onde "Id" corresponde à soma dos vários índices de decréscimo, relativos aos melhoramentos inexistentes no logradouro onde se situa o imóvel.

Art. 6º - Para efeito de aplicação do fator mencionado no artigo anterior, nos imóveis que possuam duas ou mais frentes, considera-se situado o imóvel no logradouro que lhe confira maior valor venal.

§1º - No caso de terreno interno ou de fundo, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele que lhe confira maior valor venal.

§2º - No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.

Art. 7º - O Fator de Topografia (Ftp), aplicável aos terrenos que apresentem uma inclinação superior a 10% (dez por cento) e coeficiente de aproveitamento efetivo inferior a 0,3 (três décimos), será igual a 0,8 (oito décimos).

§1º - A inclinação será calculada tomando-se como base um ponto do logradouro frontal ao terreno e o ponto de maior desnível do terreno, situados numa perpendicular à frente principal e tomando-se como distância entre os pontos a maior profundidade do terreno.

§2º - O coeficiente de aproveitamento efetivo será obtido pela divisão da área total edificada pela área total do terreno.

Art. 8º - O Fator Pedologia (Fp), previsto na Tabela II do Anexo II deste Decreto, será aplicado aos terrenos que apresentem, predominantemente, suas superfícies alagadas, pantanosas ou inundáveis.

Art. 9º - Considera-se área indivisa o terreno não integrante de loteamento ou de desmembramento aprovados pelo Município, com área superior a 1.000,00 m2 (um mil metros quadrados), excetuando-se os já cadastrados, ainda que não aprovados.

Art. 10 - Gleba é o terreno indiviso com área excedente igual ou superior a 6.000 m2 (seis mil metros quadrados).

§1º - Na determinação do valor venal das glebas, não se aplica o Fator de Situação.

§2º - Para efeito de aplicação do Fator Gleba, previsto na Tabela III do Anexo II deste Decreto, considera-se área excedente a diferença entre a área do terreno e a área edificada.

- DO VALOR DA CONSTRUÇÃO

Art. 11 - O valor médio unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos e padrões constantes da Tabela II - Valores de m2 de Construção, prevista no Anexo III deste Decreto.

§1º - A classificação da edificação, nos tipos e padrões de acabamento, será feita de conformidade com a escala de pontos prevista na Tabela mencionada no artigo, atribuídos segundo as características predominantes da edificação.

§2º - A atribuição de pontos, segundo as características predominantes da edificação, ocorrerá mediante a aplicação da Tabela I constante do Anexo III deste Decreto.

§3º - Para determinação da pontuação a que se refere a Tabela II relativa aos dos pontos atribuídos em razão das características predominantes da fachada e da lateral da edificação.

§4º - Para classificação da edificação não-residencial num dos padrões de acabamento, utilizar-se-á a Tabela III do Anexo III deste Decreto (Compatibilização do Padrão de Acabamento), após a classificação preliminar decorrente da aplicação das Tabelas de Pontuação das características internas e externas.

§5º - Para classificação das edificações do tipo garagem residencial e não-residencial num dos padrões de acabamento, utilizar-se-á a Tabela de Pontuação da edificação principal à qual estiver vinculado.

§6º - As edificações cuja ocupação predominante se refira a estacionamento ou garagem são consideradas exclusivamente não-residenciais.

Art. 12 - Sobre o valor da construção, obtido mediante a multiplicação da área total edificada pelo valor unitário do metro quadrado de construção, será aplicado o Fator de Obsolescência previsto na Tabela IV do Anexo II deste Decreto.

§1º - A idade da edificação, para aplicação do Fator de Obsolescência, corresponderá à diferença entre o exercício anterior àquele ao qual se refere o lançamento tributário e o ano do término da construção, ou, quando anterior, o de sua efetiva ocupação.

§2º - Em se tratando de ampliação de área construída ou reconstrução, a idade da edificação será contada a partir da data do término da modificação, desde que a área acrescida seja superior à área anterior.

 Art. 13 - Sobre o valor das construções será aplicado o Fator de Localização/Comercialização previsto na Tabela V do Anexo II deste Decreto.

Art. 14 - O valor venal do imóvel edificado será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma estabelecida neste Decreto.

 §1º - Na apuração do valor venal de imóvel edificado de ocupação exclusivamente residencial e classificado no padrão de acabamento popular, bem como de barracões residenciais, será desprezado o valor da construção.

 §2º - Aos imóveis beneficiados pela regra do §1º, não se aplica a isenção prevista no art. 24.

- DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA

Art. 15 - Tratando-se de imóveis em construção, as alíquotas previstas na Lei nº 5.641/89 com redação determinada pela Lei nº 7.242/96, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).

 §1º - Não tendo sido promovida de ofício pelo órgão lançador a redução de alíquota prevista no caput, o contribuinte deverá requerer o benefício junto ao DRIFA - Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, de 04 (segunda-feira) a 29 (sexta-feira) de janeiro de 1999, anexando o Alvará de Construção e a Comunicação de Início de Obra.

§2º - O Alvará mencionado no artigo deverá estar em vigor em 01 de janeiro de 1999.

§3º - A Comunicação de Início de Obra poderá ser suprida pela Anotação de Início de Obra, desde que anterior a 01 de janeiro de 1999.

§4º - Não havendo protocolo de recebimento da Comunicação de Início de Obra, poderá ser apresentada a Guia de Recolhimento correspondente ao preço público devido pelo ato, desde que protocolada pelo STVAE (SMAU).

§5º - Todos os documentos poderão ser apresentados em cópias xerográficas, autenticadas por tabelião ou acompanhadas dos originais, para autenticação quando do recebimento.

§6º - O DRIFA poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivo início da construção.

§7º - Considera-se "em construção", para efeito de aplicação do §1º do art. 83, da Lei nº 5.641/89, a abertura de valas ou escavações para colocação de concreto, desde que comprometidas com o projeto aprovado.

§8º - O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.

§9º - O benefício de que trata o artigo somente poderá ser aplicado no máximo em 03 (três) exercícios.

- DA AVALIAÇÃO ESPECIAL

Art. 16 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado procedimento de Avaliação Especial.

- DOS PRAZOS E DESCONTOS

Art. 17 - O prazo para pagamento do IPTU, das Taxas de Limpeza Pública, de Iluminação Pública e de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, do exercício de 1999, vence em 18 (segunda-feira) de janeiro de 1999.

Parágrafo único - Os contribuintes terão os seguintes benefícios:

I - desconto uniforme e universal de 30% (trinta por cento) sobre os valores do m2 de terreno constantes do Mapa de Valores Genéricos para efeito de lançamento de IPTU.

II - desconto de 18% (dezoito por cento) no pagamento referente ao adiantamento de parcelas, até o limite do pagamento integral, realizado à vista até 15 (sexta-feira) de janeiro de 1999:

III - parcelamento do valor dos tributos referidos no artigo, em 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 18 (segunda-feira) de janeiro de 1999, e as demais no dia 15 dos meses subseqüentes.

Art. 18 - Fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 1999 referente a imóveis destinados a práticas esportivas de clubes que participem há mais de 5 (cinco) anos de campeonatos de, no mínimo, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas respectivas federações estaduais e que tenham conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nos 5 (cinco) anos anteriores a 01 de janeiro de 1999.

§1º - Para fazer jus ao desconto a que se refere o artigo, deverá o clube esportivo:

I - apresentar requerimento dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda até 60 (sessenta) dias, contados da afixação do Edital de Notificação do Lançamento, contendo a indicação dos imóveis de propriedade do requerente e das modalidades esportivas neles praticadas;

II - anexar ao requerimento os seguintes documentos:

a) atestado expedido por federações esportivas estaduais, comprovando a participação do requerente, há mais de cinco anos, em competições de, pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas respectivas federações;

b) prova de que, nos cinco anos anteriores a 01 de janeiro de 1999, tenha conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional.

§2º - O expediente será analisado pelo Departamento de Rendas Imobiliárias (DRIFA) que emitirá parecer, remetendo-o ao Secretário Municipal da Fazenda para decisão.

§3º - O benefício previsto neste artigo não exclui os descontos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do Art. 17, deste Decreto, desde que o pagamento seja realizado dentro dos prazos neles previstos, cabendo ao interessado requerer a restituição, se for o caso.

- DA CORREÇÃO

Art. 19 - Em se tratando de pagamento parcelado, incidirá, a partir da segunda prestação, correção monetária pós-fixada.

§1º - O valor das parcelas será expresso em Real, levando-se em conta o valor da UFIR vigente em 01/01/1999, ou de outra unidade que, de acordo com a legislação federal específica, venha a substituí-la.

§2º - Para efeito de pagamento, o valor das parcelas em Real será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR, levando-se em conta o valor da UFIR vigente em 01/01/1999, pelo valor da UFIR vigente no mês do pagamento.

§3º - O crédito relativo às prestações vencidas ou às recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será feito em observância à ordem crescente do número de parcelas não quitadas.

- DA MULTA

Art. 20 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará, além da correção monetária, a incidência da multa prevista na legislação municipal.

- DA DÍVIDA ATIVA

Art. 21 - O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa.

Parágrafo único - O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e correção monetária, calculados a partir da data mencionada no caput do artigo 17 deste Decreto.

- DA NOTIFICAÇÃO

Art. 22 - Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serão notificados dos respectivos lançamentos através de Edital, que será afixado, no 1º dia útil de 1999, no saguão do edifício-sede da Prefeitura, situado na Av. Afonso Pena - nº 1212.

- DA RECLAMAÇÃO

Art. 23 - O prazo para reclamação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento.

- DAS ISENÇÕES

Art. 24 - Ficam isentos, no exercício de 1999, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas que com ele são cobradas:

I - os proprietários de imóvel dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no padrão de acabamento Popular, assim como os barracões de ocupação exclusivamente residencial, cujo valor venal, em 01 de janeiro de 1999, não exceda a R$ 14.536,33 (quatorze mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos):

II - os proprietários de imóvel dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no padrão de acabamento Baixo, cujo valor venal, em 01 de janeiro de 1999, não exceda a R$ 10.705,73 (dez mil, setecentos e cinco reais e setenta e três centavos).

Art. 25 - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 1999:

I - ex-combatente, ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez, ou seu filho enquanto menor de 21 (vinte e um) anos, observados os requisitos da lei;

II - terreno integrante de área classificada como ZEIS-1 (Zona de Especial Interesse Social) pela Lei nº 7.166/96;

III - imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse a partir da data da efetiva emissão provisória na posse;

IV - imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição pública de proteção do patrimônio histórico e artístico;

V - imóvel reconhecido como reserva Particular Ecológica, observados os requisitos da lei.

§1º - O benefício de que tratam os incisos I, III, IV e V deste artigo deve ser requerido pelo interessado perante a Secretaria Municipal da Fazenda.

§2º - O benefício de que tratam os incisos IV e V deste artigo pode ser requerido pelo interessado respectivamente nas Secretarias Municipais de Cultura e de Meio Ambiente.

Art. 26 - As isenções e descontos condicionados a prévio requerimento não afastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.

- DA REMISSÃO DE IPTU

Art. 27 - A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU será concedida desde que o sujeito passivo comprove, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que sua situação econômica não permite a liquidação do débito, e alcançará apenas o saldo devedor existente na data do deferimento.

- DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 28 - O contribuinte que não receber a guia de IPTU do exercício de 1999 pelos correios, até o dia 10 de cada mês, deverá requerer sua emissão nas Administrações Regionais ou no saguão do prédio da Prefeitura de Belo Horizonte, localizado na Av. Afonso Pena - 1212, a partir de fevereiro, promovendo, na ocasião, o acerto de seu endereço.

Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1998

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO II  A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9.820/98:

FATORES DE CORREÇÃO

TABELA I - FATOR DE SITUAÇÃO:

SITUAÇÃO FATOR
1.1 - Terreno encravado (Fen) 0,50
1.2 - Terreno de fundo (Fn) 0,60
1.3 - Terreno interno (Fi) 0,70

TABELA II - FATOR PEDOLOGIA:

CARACTERÍSTICA DA SUPERFÍCIE FATOR
2.1 - Superfície constantemente alagada 0,50
2.2 - Superfície pantanosa 0,60
2.3 - Superfície inundável 0,70

TABELA III - FATOR GLEBA:

ÁREA EXCEDENTE (Ae) FATOR
3.1 - Ae igual a ou Maior que 6.000 m2 e Menor que 12.000 m2 0,85
3.2 - Ae Igual a ou Maior que 12.000 m2 e Menor que 27.000 m2 0,75
3.3 - Ae Igual a ou Maior que 27.000 m2 0,65

TABELA IV - FATOR DE OBSOLESCÊNCIA:

A) APARTAMENTO, SALA E LOJA COM FRAÇÃO-IDEAL MENOR QUE 1,00.

IDADE DA CONSTRUÇÃO PADRÕES E FATORES
Anos Popular Baixo Normal Alto Luxo
01 0,97 0,98 0,99 1,00 1,00
02 0,96 0,97 0,98 0,99 0,99
03 0,92 0,94 0,95 0,98 0,98
04 0,89 0,91 0,93 0,95 0,95
05 0,86 0,88 0,90 0,93 0,93
06-10 0,79 0,82 0,86 0,90 0,90
11-15 0,65 0,69 0,74 0,80 0,84
16-20 0,53 0,58 0,64 0,70 0,77
21-25 0,43 0,48 0,55 0,62 0,70
26-30 0,35 0,41 0,47 0,54 0,63
31-35 0,28 0,34 0,41 0,47 0,56
36-40 0,23 0,29 0,34 0,39 0,51
MAIS DE 40 0,18 0,22 0,27 0,35 0,44

B) "CA", "BA", "GP" COM QUALQUER FRAÇÃO-IDEAL, e "AP", "SL", "LJ", "VR", "VC" COM FRAÇÃO-IDEAL IGUAL A 1,00.

IDADE DA CONSTRUÇÃO PADRÕES E FATORES
Anos Popular Baixo Normal Alto Luxo
01 0,96 0,97 0,97 0,98 0,98
02 0,92 0,93 0,94 0,95 0,96
03 0,88 0,90 0,91 0,93 0,94
04 0,85 0,87 0,89 0,90 0,92
05 0,82 0,84 0,86 0,88 0,90
06-10 0,72 0,75 0,78 0,82 0,85
11-15 0,59 0,63 0,67 0,72 0,77
16-20 0,48 0,53 0,58 0,63 0,70
21-25 0,39 0,44 0,50 0,56 0,63
26-30 0,32 0,37 0,43 0,49 0,57
31-35 0,26 0,31 0,37 0,43 0,51
36-40 0,21 0,26 0,31 0,38 0,46
MAIS DE 40 0,16 0,20 0,25 0,32 0,40

 TABELA V - FATOR DE LOCALIZAÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO:

  FATOR
A 1,35
B 1,30
C 1,25
D 1,20
E 1,15
F 1,10
G 1,05
H 1,00
I 0,95
J 0,90
K 0,85
L 0,80
M 0,75
N 0,70

ANEXO III A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9.820/98

TABELA I - PONTOS SEGUNDO AS CARACTERÍSTICAS DA EDIFICAÇÃO:

I - CARACTERÍSTICAS DA EDIFICAÇÃO, EXCETO GALPÃO:

1.1 - MURO:

- AUSENTE (1,00)
- NORMAL (1,40)
- ESPECIAL (3,20)
- GRADIL (1,60)
- GRADIL ESPECIAL (3,20)

1.2 - PAREDE:

- AUSENTE (1,00)
- PRECÁRIA (1,00)
- ALVENARIA (1,60)
- MADEIRA (2,00)
- VIDRO (3,20)

1.3 - REVESTIMENTO:

- AUSENTE (1,00)
- PRECÁRIO (1,00)
- PINTURA (1,40)
- TIJOLO À VISTA (1,50)
- CERÂMICA (2,00)
- PEDRA (2,00)
- CONCRETO (2,00)
- MÁRMORE (3,20)
- GRANITO (3,20)

1.4 - ESQUADRIA:

- AUSENTE (1,00)
- MADEIRA SIMPLES (2,00)
- METÁLICA (1,40)
- ALUMÍNIO (2,00)
- MADEIRA TRABALHADA (3,20)

1.5 - VIDRO:

- AUSENTE (1,00)
- LISO/FANTASIA (1,60)
- ESPECIAL (3,20)

1.6 - COBERTURA:

- TELHA COMUM (1,15)
- LAJE COMUM (1,15)
- AMIANTO (1,40)
- TELHA COLONIAL (1,75)
- CHAPA METÁLICA (1,50)
- AMIANTO ESPECIAL (2,00)
- ALUMÍNIO (2,00)
- TELHA MODULADA CIMENTO (2,00)
- LAJE IMPERMEABILIZADA (3,20)

2 - CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS INTERNAS DE IMÓVEL NÃO-RESIDENCIAL:

2.1 - PISO:

- PRECÁRIO (1,00)
- ARDÓSIA, TACO/CARPETE, MARMORITE E PLÁSTICO (1,40)
- CERÂMICA, CARPETE ESPECIAL (1,50)
- TÁBUA CORRIDA, BORRACHA (1,90)
- MÁRMORE, GRANITO (2,90)

2.2 - REVESTIMENTO INTERNO:

- AUSENTE

- PRECÁRIO (1,00)
- PINTURA, PAPEL (1,40)
- CERÂMICA, LAMBRIS DE MADEIRA, FÓRMICA, PLÁSTICO (1,90)
- ESPELHO (2,90)

2.3 - FORRO:

- AUSENTE (1,00)
- PRECÁRIO (1,15)
- PLÁSTICO, GESSO, FÓRMICA (1,50)
- METÁLICO, MADEIRA, ALUMÍNIO FLEXIBILIZADO (2,90)

3 - CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS ESPECÍFICAS DE GALPÃO:

3.1 - ESTRUTURA:

- MADEIRA COMUM (1,15)
- PRÉ-MOLDADO (2,40)
- METÁLICA (1,50)

3.2 - PAREDE:

- ABERTO (1,15)
- MEIA PAREDE (1,50)
- FECHADO (2,40)

TABELA II - VALORES DE M2 DE CONSTRUÇÃO E PADRÃO DE ACABAMENTO:

1 - PRÉDIOS RESIDENCIAIS:

1.1 - CASA:

1.1.1 - PONTUAÇÃO PADRÃO DE ACABAMENTO VALOR m2 (R$)
- até 7,80 POPULAR 104,12
- de 7,81 até 8,80 BAIXO 148,05
- de 8,81 até 10,70 NORMAL 188,10
- de 10,71 até 15,60 e com área total edificada menor que 400,00 m2 ALTO 239,56
- de 10,71 até 15,60 e com área total edificada igual ou maior que 400,00 m2,, ou acima de 15,60 independente da área, LUXO 441,91

1.2 - APARTAMENTO:

1.2.1 - PONTUAÇÃO PADRÃO DE ACABAMENTO VALOR m2 (R$)
- até 7,80 POPULAR 161,31
- de 7,81 até 8,80 BAIXO 236,91
- de 8,81 até 10,70 NORMAL 282,32
- de 10,71 até 15,60 e com área total edificada menor que 350.00 m2 ALTO 345,37
- de 10,71 até 15,60 e com área total edificada igual ou maior que 350,00 m2 LUXO 595,55
- de 10,71 até 15,60 e com 3 ou mais peculiaridades,, independente da área total edificada,, ou acima de 15,60 independente da área LUXO 595,55

1.3 - BARRACÃO:

1.3.1 - PONTUAÇÃO PADRÃO DE ACABAMENTO VALOR m2 (R$)
- até 7,80 POPULAR 35,73
- de 7,81 até 8,80 BAIXO 46,23
- acima de 8,80 NORMAL 58,73

1.4 - GARAGEM:

1.4.1 - PADRÃO DE ACABAMENTO VALOR m2 (R$)
- POPULAR 78,26
- BAIXO 117,16
- NORMAL 140,21
- ALTO 175,09
- LUXO 226,43

2 - DEMAIS PRÉDIOS:

2.1 - LOJA COM FRAÇÃO-IDEAL MENOR QUE 1,0:

2.1.1 - PONTUAÇÃO CARACTERÍSTICAS INTERNAS PADRÃO DE ACABAMENTO

- até 3,90 POPULAR
- de 3,91 até BAIXO
- de 4,51 até 5,40 NORMAL
- de 5,41 até 7,85 ALTO
- acima de 7,85 LUXO

2.1.2 - PONTUAÇÃO CARACTERÍSTICAS EXTERNAS PADRÃO DE ACABAMENTO

- até 7,80 POPULAR
- de 7,81 até 8,80 BAIXO
- de 8,81 até 10,70 NORMAL
- de 10,71 até 15,60 ALTO
- de 10,71 até 15,60 c/três ou mais peculiaridades LUXO
- acima de 15,60, independente de peculiaridades LUXO

2.1.3 - VALORES DE M2 DE CONSTRUÇÃO COM PADRÃO DE ACABAMENTO COMPATIBILIZADO:

PADRÃO DE ACABAMENTO VALOR m2 (R$)
- POPULAR 217,79
- BAIXO 300,21
- NORMAL 358,35
- ALTO 504,09
- LUXO 652,14

2.2 - LOJA COM FRAÇÃO-IDEAL IGUAL A 1,0:

2.2.1 - PONTUAÇÃO CARACTERÍSTICAS INTERNAS PADRÃO DE ACABAMENTO

- até 3,90 POPULAR
- de 3,91 até 4,50 BAIXO
- de 4,51 até 5,40 NORMAL
- de 5,41 até 7,85 ALTO
- acima de 7,85 LUXO

2.2.2 - PONTUAÇÃO CARACTERÍSTICAS EXTERNAS PADRÃO DE ACABAMENTO

- até 7,80 POPULAR
- de 7,81 até 8,80 BAIXO
- de 8,81 até 10,70 NORMAL
de 10,71 até 15,60 ALTO
de 10,71 até 15,60 com três ou mais peculiaridades LUXO
acima de 15,60, independente de peculiaridades LUXO

2.2.3 - VALORES DE M2 DE CONSTRUÇÃO COM PADRÃO DE ACABAMENTO COMPATIBILIZADO:

PADRÃO DE ACABAMENTO VALOR m2 (R$)
- POPULAR 136,11
- BAIXO 187,64
- NORMAL 223,96
- ALTO 315,03
- LUXO 407,61

2.3 - SALA:

2.3.1 - PONTUAÇÃO CARACTERÍSTICAS INTERNAS PADRÃO DE ACABAMENTO

até 3,90 POPULAR
de 3,91 até 4,50 BAIXO
de 4,51 até 5,40 NORMAL
de 5,41 até 7,85 ALTO
de 5,41 até 7,85 com área total edificada igual ou superior a 100,00 m2 LUXO
acima de 7,85 independente da área total edificada LUXO

2.3.2 - PONTUAÇÃO CARACTERÍSTICAS EXTERNAS PADRÃO DE ACABAMENTO

- até 7,80 POPULAR
- de 7,81 até 8,80 BAIXO
- de 8,81 até 10,70 NORMAL
- de 10,71 até 15,60 ALTO
- de 10,71 até 15,60 com três ou mais peculiaridades LUXO
- de 10,71 até 15,60 com área total edificada igual ou superior a 100,00 m2 LUXO
- acima de 15,60 independente de área edificada ou peculiaridades LUXO

2.3.3 - VALORES DE M2 DE CONSTRUÇÃO COM PADRÃO DE ACABAMENTO COMPATIBILIZADO:

PADRÃO DE ACABAMENTO VALOR m2 (R$)
- POPULAR 136,11
- BAIXO 207,62
- NORMAL 243,83
- ALTO 334,36
- LUXO 381,51

2.4 - GALPÃO:

2.4.1 - PONTUAÇÃO

PADRÃO DE ACABAMENTO

VALOR m2 (R$)
- até 6,50 POPULAR 66,16
- de 6,51 até 7,50 BAIXO 91,16
- de 7,51 até 9,50 NORMAL 108,89
- acima de 9,50 ALTO 129,27

 2.5 - GARAGEM:

2.5.1 - PADRÃO DE ACABAMENTO VALOR m2 (R$)
- POPULAR 81,67
- BAIXO 124,55
- NORMAL 146,43
- ALTO 200,63
- LUXO 228,88

2.6 - PECULIARIDADES:

Auditório, monta-carga, escada-rolante própria, ar-condicionado central, elevador especial, hall especial, quadra esportiva especial, circuito interno de TV, aquecimento central/solar, garagem para mais de dois carros.

TABELA III - COMPATIBILIZAÇÃO DO PADRÃO DE ACABAMENTO EXTERIOR E INTERIOR DE PRÉDIO NÃO-RESIDENCIAL, EXCETO GALPÃO:

PADRÃO EXTERNO (+)PADRÃO INTERNO (=)PADRÃO DO PRÉDIO
POPULAR POPULAR POPULAR
POPULAR BAIXO POPULAR
POPULAR NORMAL BAIXO
POPULAR ALTO NORMAL
POPULAR LUXO ALTO
BAIXO BAIXO BAIXO
BAIXO NORMAL BAIXO
BAIXO ALTO NORMAL
BAIXO POPULAR BAIXO
BAIXO LUXO ALTO
NORMAL NORMAL NORMAL
NORMAL ALTO NORMAL
NORMAL LUXO ALTO
NORMAL POPULAR BAIXO
NORMAL BAIXO BAIXO
ALTO ALTO ALTO
ALTO POPULAR BAIXO
ALTO BAIXO NORMAL
ALTO NORMAL NORMAL
ALTO LUXO ALTO
LUXO LUXO LUXO
LUXO POPULAR BAIXO
LUXO BAIXO NORMAL
LUXO NORMAL ALTO
LUXO ALTO ALTO

 

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