ASSUNTOS DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE LANCHES RÁPIDOS E REFRIGERANTES EM VEÍCULOS AUTOMOTORES

RESUMO: O presente Decreto regulamenta a comercialização de lanches rápidos e refrigerantes em veículos no Município.

DECRETO Nº 10.078, de 09.12.99
(DOM de 10.12.99)

Regulamenta a Lei nº 7.567, de 2 de setembro de 1998, que "Dispõe sobre a comercialização de lanches rápidos e refrigerantes em veículos automotores no Município".

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º - O serviço de comercialização de lanches rápidos e refrige-rantes em veículos automotores depende de Licença Municipal a ser concedida pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.

§ 1º - A licença será de caráter provisório, pessoal e intransferível, excetuando o caso de morte de seu titular quando poderá a mesma ser transferida a seu cônjuge ou descendente direto.

§ 2º - Para o exercício do serviço de comercialização, o licenciado poderá contar com o auxílio de até 2 (dois) prepostos, que, assim como o licenciado, trabalharão portando um crachá de identificação concedido pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.

§ 3º - É vedado ao licenciado explorar em mais de um veículo a comercialização de lanches rápidos e refrigerantes, a qualquer título, ainda que provisoriamente.

Art. 2º - Os veículos a serem usados no serviço de que trata o artigo anterior deverão:

I - ser utilitários com capacidade de carga de até 1.000kg (mil quilos);

II - estar devidamente adaptados;

III - ter menos de 10 (dez) anos de fabricação;

IV - atender às normas de segurança e de saúde pública;

V - ser aprovados em vistoria técnica anual pelo órgão municipal de trânsito;

VI - estar devidamente licenciados no Município de Belo Horizonte pelo Departamento de Trânsito - DETRAN/MG.

Parágrafo único - Entende-se por "devidamente adaptados" aqueles que tenham sido aprovados pelo INMETRO.

Art. 3º - As licenças para o serviço de comercialização previstas na Lei nº 7.567, de 02 de setembro de 1998, serão concedidas pela ordem de numeração dos requerimentos dos interessados que preencherem os requisitos para sua obtenção, até o limite do número de licenças que será estabelecido em Edital de Convocação, que também conterá as informa-ções relativas à inscrição.

Parágrafo único - Os interessados que excederem ao número de licenças estabelecido no edital, serão classificados pela ordem de numeração dos requerimentos, e convocados, em caso de desistência ou cassação de licença dos que a obtiveram no primeiro licenciamento.

Art. 4º - O licenciado poderá prestar serviços em qualquer local dentro do perímetro do Município, exceto:

I - em local junto ao passeio lindeiro a imóvel tombado;

II - em local junto ao passeio lindeiro a estabelecimento de ensino, hospital, templo religioso e clube, com distância inferior a 50,00m (cin-qüenta metros) do eixo da portaria principal;

III - em local com distância inferior a 50,00m (cinqüenta metros) de lanchonete, bar, restaurante ou ambulante devidamente licenciado;

IV - nos passeios públicos;

V - no afastamento frontal de edificação;

VI - em local não permitido pela legislação de trânsito;

VII - no interior do perímetro da Zona Hipercentral - ZHIP, conforme definido pelo Anexo II da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996;

VIII - na Av. Professor Alfredo Balena e Alameda Ezequiel Dias.

Art. 5º - Em eventos públicos temporários de caráter social fica proibida a comercialização de lanches e refrigerantes em veículos automotores, a uma distância mínima de 50,00m (cinqüenta metros) do local reservado ao mesmo, salvo no caso em que haja permissão expressa dos promotores do evento.

Art. 6º - Na prestação do serviço de que trata esta Lei não será admitida:

I - a colocação de sombrinha, mesa e cadeira;

II - a utilização de som.

Art. 7º - Fica permitida a instalação de toldos em balanço ou elemento similar de proteção nos veículos licenciados de acordo com o que estabelece este regulamento, sendo que o mesmo ficará restrito a uma das faces laterais e à face correspondente à parte traseira do mesmo, sendo o balanço máximo do toldo ou da proteção de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 8º - É permitido o uso de publicidade nos veículos objeto do presente licenciamento desde que a área ocupada não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da área de carroceria do veículo e atenda à legislação específica.

Art. 9º - É proibida a comercialização de bebida alcoólica nos veículos de que trata o art. 1º.

Art. 10 - O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - dobrável na reincidência, pelo descumprimento de qualquer dispositivo;

II - cassação de licença na terceira autuação ou quando houver risco à segurança.

Parágrafo único - No caso de veículos automotores que comer-cializam produtos sem a respectiva licença, o material comercializado está sujeito à apreensão, conforme previsto pela Lei nº 6.505, de 12 de janeiro de 1994.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 09 de dezembro de 1999.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo

Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas

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