ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
PROCESSO DE CESSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCELADOS - CRIAÇÃO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO

RESUMO: Pelo Decreto a seguir, fica criado o Conselho de Supervisão com função de supervisionar a operação de cessão de créditos tributários, a partir de 04.12.99.

DECRETO Nº 10.076, de 03.12.99
(DOM de 04.12.99)

Dispõe sobre o processo de cessão de créditos tributários parcelados.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 108, VII, da Lei Orgânica,

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar o sistema de gestão dos créditos tributários do Município;

CONSIDERANDO que há necessidade de se organizar os estudos e as providências pertinentes ao aperfeiçoamento pretendido, e

CONSIDERANDO que a cessão de créditos tributários se apresenta como uma prática adequada ao objetivo pretendido, decreta:

Art. 1º - Fica criado o Conselho de Supervisão com a função de exercer a supervisão geral da operação de cessão de créditos tributários, com as seguintes atribuições:

I - supervisionar as atividades visando a cessão onerosa de créditos tributários parcelados de Belo Horizonte;

II - coordenar a elaboração de projeto de lei autorizando a operação;

III - aprovar os critérios para a contratação de assessoramento externo para a estruturação da operação de cessão dos créditos;

IV - aprovar o edital e demais instrumentos necessários à alienação;

V - receber e julgar reclamações administrativas de qualquer natureza originadas do processo de cessão dos créditos.

Parágrafo único - O Conselho de Supervisão, de que trata o caput deste artigo, é composto dos seguintes membros:

I - Secretário Municipal da Fazenda, que o presidirá;

II - Secretário Municipal do Planejamento;

III - Procurador Geral do Município.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, o Secretário Municipal da Fazenda representará o Poder Executivo assinando contratos, convênios e outros atos relacionados com os créditos objeto deste decreto.

Art. 3º - O Conselho contará com grupo de assessoramento composto por 4 (quatro) membros designados, em conjunto, pelo Secretário Municipal da Fazenda e pelo Procurador Geral do Município.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 03 de dezembro de 1999.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

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